Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002129-92.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício das funções de “auxiliar de
laboratório”, “auxiliar técnico de laboratório”, “auxiliar de coleta” e “líder de coleta”, em
estabelecimentos ambulatorial e hospitalar, bem como a exposição habitual e permanente a
agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e
2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Para um dos períodos requeridos, depreende-se da descrição das atividades constante do PPP
que a autora tinha como atribuições de caráter administrativo e, desse modo, não havia o contato
permanente e direto com fluidos de pacientes ou com material infectocontagioso, o que
impossibilita asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.
- PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais do
fator de risco citado.
- Para outro interstício pleiteado, não obstante a presença de PPP, constata-se a ausência de
fator de risco capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade. O agente ergonômico não
legitima a caracterização do trabalho como especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Quanto ao pedido de reafirmação da DER, não consta nos autos comprovação da continuidade
do trabalho executado sob condições especiais, por exposição a agentes biológicos, para período
posterior à data do requerimento administrativo, situação que mantém a improcedência do pleito
de concessão de aposentadoria especial.
- Sucumbência recíproca mantida, com a condenação de ambas as partes a pagar honorários ao
advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, fica
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002129-92.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA GALVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA PEREIRA
GALVANI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002129-92.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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GALVANI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade
desempenhada pela parte autora nos períodos de 1º/3/1984 a 31/7/1975, de 6/8/1985 a
30/9/1988, de 1º/10/1988 a 3/12/1990, de 1º/11/1991 a 3/10/1995, de 7/5/2001 a 10/5/2002, de
1º/6/2005 a 21/3/2009 e de 2/3/2009 a 12/7/2017, e fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual alega ser descabido o
afastamento das atividades insalubres dos intervalos de 9/10/1995 a 2/2/1998 e de 22/11/1999 a
1º/9/2000, e em decorrência, requer a concessão da aposentadoria especial desde a DER ou
quando completou os requisitos para tanto (reafirmação da DER). Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Não resignada, a autarquia também apresenta apelação, na qual assevera, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento deferido. Por fim, insurge-se contra o percentual dos
honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002129-92.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA PEREIRA
GALVANI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Nesse caso, no que tange aos interregnos 1º/3/1984 a 31/7/1985, de 6/8/1985 a 30/9/1988, de
1º/10/1988 a 3/12/1990, de 1º/11/1991 a 3/10/1995, de 7/5/2001 a 10/5/2002, de 1º/6/2005 a
21/3/2009 e de 2/3/2009 a 12/7/2017, a parte autora logrou demonstrar, via anotação em Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o
exercício das funções de “auxiliar de laboratório”, “auxiliar técnico de laboratório”, “auxiliar de
coleta” e “líder de coleta”, em estabelecimentos ambulatorial e hospitalar, bem como a exposição
habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (no tocante aos últimos períodos)
- fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos
n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Contudo, em relação ao intervalo de 9/10/1995 a 2/2/1998, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que informa a exposição da parte autora a
agentes biológicos, tal documento é incapaz de ensejar o reconhecimento da especialidade
pretendida.
Depreende-se da descrição das atividades constante do PPP que a autora tinha como atribuições
de caráter administrativo e, desse modo, não havia o contato permanente e direto com fluidos de
pacientes ou com material infectocontagioso.
Nessas circunstâncias, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a
elementos biológicos.
De outra parte, cumpre acrescentar que o mencionado PPP não indica profissional legalmente
habilitado - responsável pelos registros ambientais do fator de risco citado.
No tocante ao interstício de 22/11/1999 a 1º/9/2000, não obstante a presença de PPP, constata-
se a ausência de fator de risco capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade.
Com efeito, o referido documento informa a sujeição da parte autora à postura inadequada (risco
ergonômico), fator de risco não previsto nos decretos regulamentadores como apto a conferir
caráter insalubre à atividade desenvolvida.
O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço
físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a
conclusão de que causa danos à saúde.
Destarte, apenas os períodos de 1º/3/1984 a 31/7/1985, de 6/8/1985 a 30/9/1988, de 1º/10/1988
a 3/12/1990, de 1º/11/1991 a 3/10/1995, de 7/5/2001 a 10/5/2002, de 1º/6/2005 a 21/3/2009 e de
2/3/2009 a 12/7/2017 devem ser reconhecidos como especiais, restando mantida a decisão a
quo.
Por conseguinte, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
No que tange ao pedido de reafirmação da DER, cabe frisar que não consta nos autos
comprovação da continuidade do trabalho executado sob condições especiais, por exposição a
agentes biológicos, para período posterior à data do requerimento administrativo, situação que
mantém a improcedência do pleito de concessão de aposentadoria especial.
Fica mantida a sucumbência recíproca, com a condenação de ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte
autora, fica suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimentoàs apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício das funções de “auxiliar de
laboratório”, “auxiliar técnico de laboratório”, “auxiliar de coleta” e “líder de coleta”, em
estabelecimentos ambulatorial e hospitalar, bem como a exposição habitual e permanente a
agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e
2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Para um dos períodos requeridos, depreende-se da descrição das atividades constante do PPP
que a autora tinha como atribuições de caráter administrativo e, desse modo, não havia o contato
permanente e direto com fluidos de pacientes ou com material infectocontagioso, o que
impossibilita asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.
- PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais do
fator de risco citado.
- Para outro interstício pleiteado, não obstante a presença de PPP, constata-se a ausência de
fator de risco capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade. O agente ergonômico não
legitima a caracterização do trabalho como especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Quanto ao pedido de reafirmação da DER, não consta nos autos comprovação da continuidade
do trabalho executado sob condições especiais, por exposição a agentes biológicos, para período
posterior à data do requerimento administrativo, situação que mantém a improcedência do pleito
de concessão de aposentadoria especial.
- Sucumbência recíproca mantida, com a condenação de ambas as partes a pagar honorários ao
advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, fica
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
