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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SEGURADO AUTÔNOMO. POS...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SEGURADO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Depreende-se dos autos, o exercício dos ofícios de "cobrador" em empresa de transporte coletivo e de “motorista de caminhão autônomo”, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Comprovada, para parte dos períodos pleiteados, a exposição habitual e permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU. -Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991). - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Com a sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5149257-67.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5149257-67.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
SEGURADO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos autos, o exercício dos ofícios de "cobrador" em empresa de transporte
coletivo e de “motorista de caminhão autônomo”, situação que permite o enquadramento, em
razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2
do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Comprovada, para parte dos períodos pleiteados, a exposição habitual e permanente a nível de
ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado
autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do
enunciado da Súmula 62 da TNU.
-Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria
especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura
instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade
(art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Com a sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte
contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149257-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO SILVA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149257-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço especial os
períodos de 15/2/1977 a 1º/6/1977 na função de cobrador, e de 1º/2/1984 a 29/3/1988, de
1º/4/1989 a 30/6/1989, de 1º/8/1989 a 30/9/1989, de 1º/1/1992 a 30/6/1994, de 1º/8/1994 a
30/11/1998, de 1º/1/1999 a 31/10/1999 e de 1º/11/1999 a 31/8/2017 na função de motorista; (ii)
determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do último
indeferimento administrativo; acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação até a data da decisão a quo
(Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e consequentemente, da concessão da aposentadoria especial.
Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e a aplicação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149257-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, quanto ao intervalo de 15/2/1977 a 1º/6/1977, a parte autora logrou comprovar, via
anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS – id. 123048027 - pág. 5), o
exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o
enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
No tocante aos lapsos de 1º/2/1984 a 29/3/1988 (com registro em CTPS – “Transrápido São
Francisco Ltda.”), de 1º/4/1989 a 30/6/1989, de 1º/8/1989 a 30/9/1989,1 de 1º/1/1992 a
30/6/1994, de 1º/8/1994 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 31/8/2017 (motorista autônomo em todos
esses períodos desde 1989), depreende-se da documentação juntada aos autos que o autor
exerceu o ofício de “motorista de caminhão” e consta laudo técnico pericial que indica a
exposição habitual e permanente a nível de ruído superior (88,1 dB) aos limites de tolerância
previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6
do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999), o que permite a contagem diferenciada deferida.
Ademais, cumpre salientar que o exercício da função de “motorista de caminhão” também
possibilita o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Ressalta-se que inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida
pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes
degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU, e isso logrou o recorrido demonstrar:

"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
Outrossim, não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da
aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não
configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Nesse sentido: TRF-4 - APELREEX: 50470114520114047100 RS 5047011-45.2011.404.7100,
Rel. Taís Schilling Ferraz, Julgamento de: 18/3/2014, 5ªT, Data de Publicação: D.E. 21/3/2014.
Dessa forma, inexiste o óbice para o enquadramento da atividade especial do segurado
contribuinte individual (autônomo).
Contudo, não prospera a contagem excepcional para os intervalos controversos de 6/3/1997 a
30/11/1998, de 1º/1/1999 a 31/10/1999 e de 1º/11/1999 a 18/11/2003, porquanto a mencionada
perícia judicial indicou exposição a ruído abaixo do limite de tolerância previsto nos decretos para
a época da prestação do serviço (90 decibéis).
Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado
nesses períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
Destarte, devem ser enquadrados como especiais apenas os intervalos de 15/2/1977 a 1º/6/1977,
de 1º/2/1984 a 29/3/1988, de 1º/4/1989 a 30/6/1989, de 1º/8/1989 a 30/9/1989,1 de 1º/1/1992 a
30/6/1994, de 1º/8/1994 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 31/8/2017.
Nessas circunstâncias, no entanto, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes a pagar honorários ao
advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos períodos de 15/2/1977 a
1º/6/1977, de 1º/2/1984 a 29/3/1988, de 1º/4/1989 a 30/6/1989, de 1º/8/1989 a 30/9/1989,1 de
1º/1/1992 a 30/6/1994, de 1º/8/1994 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 31/8/2017; (ii) julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial; (iii) fixar a sucumbência
recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
SEGURADO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos autos, o exercício dos ofícios de "cobrador" em empresa de transporte
coletivo e de “motorista de caminhão autônomo”, situação que permite o enquadramento, em
razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2
do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Comprovada, para parte dos períodos pleiteados, a exposição habitual e permanente a nível de
ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado
autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do
enunciado da Súmula 62 da TNU.
-Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria
especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura
instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade
(art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Com a sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte
contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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