Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001580-11.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. RUÍDO. PERÍODO ESPECIAL COMO
ALUNO-APRENDIZ, IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
AVERBAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica
superior a 250 V e ruído acima dos limites de tolerância.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- As funções, como "aluno-aprendiz", não podem ser consideradas especiais, senão apenas
como atividade comum para os devidos fins previdenciários, à luz da IN INSS/PRES n. 27, de 30
de abril de 2008 (art. 113), conforme, já considerada pelo INSS na contagem de tempo de
serviço. Ademais, não se verifica comprovação efetiva do exercício em situação de insalubridade,
notadamente com a alegada exposição a tensão elétrica e óleos e graxas, haja vista que, na
condição de aprendiz, o aluno submete-se a aulas teóricas e práticas, com exposição eventual a
agentes nocivos durante o treinamento supervisionado, de sorte que tal interstício deve ser
mantido como tempo normal. Precedente.
- A parte autora não faz jus faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com os
honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001580-11.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEI RIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI RIGO
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001580-11.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEI RIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI RIGO
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS "(...) à obrigação de
fazer, consistente na averbação, como exercido em condições especiais, dos períodos
compreendidos entre 01/07/1989 a 17/06/1998 – Fepasa S.A. e 11/10/2001 a 31/10/2014 –
Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. (...)". Ademais, condenou o autor em honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa. No mérito,
reiterou a procedência do pedido para reconhecimento do direito à aposentadoria especial na
base de 25 anos de profissão insalubre.
Não resignada, a autarquia também recorreu defendendo, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, à míngua de comprovação da especialidade da função.
Subsidiariamente, impugna os critérios de aplicação da correção monetária.
No final, prequestionou a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001580-11.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEI RIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI RIGO
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De início, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Ressalte-se, por oportuno, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal,
visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Nesse sentido, trago à colação julgado desta E. Corte Regional (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. - Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial e testemunhal,
para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 13/14, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
Além do que, a realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista
que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental. - A
Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial não
reconhecido, ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária para caracterizar a
insalubridade do labor. - A somatória do tempo de serviço especial, reconhecido pela Autarquia
Federal, não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Honorários advocatícios fixados em
R$1.200,00. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. - Apelação da parte
autora improvida.” (TRF3 – Nona Turma - ApCiv 0000487-86.2016.4.03.6111,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, e-DJF3 2/10/2017)
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Com efeito, em relação aos intervalos reconhecidos (de 1º/7/1989 a 17/6/1998 e de 11/10/2001 a
31/10/2014), a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico e PPP regularmente subscritos
por profissionais habilitados (id 68003371 - Pág. 1/3 e id 68003373 - Pág. 53), exposição habitual
e permanente a níveis de tensão elétrica acima de 250 V e ruídos superiores aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares, durante contratos de trabalho mantidos,
respectivamente, comFEPASA S.A. e ALSTOM DO BRASIL LTDA., nas funções de "eletricista de
manutenção" e "engenheiro elétrico", situação passível de enquadramento nos códigos 1.1.6 e
1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
A propósito, o laudo pericial produzido na seara trabalhista asseverou alto grau de periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado.
Sobre apericulosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar oREsp n. 1.306.113, sob
o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica
superior a 250 Volts, pelapossibilidade do enquadramento especial, mesmo paraperíodo posterior
a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de
agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman
Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não
descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo de descarga é real tanto
para aquele que se encontra sujeito de forma contínua como para o trabalhador que, durante a
jornada, por diversas vezes, mantém contato com a eletricidade. (STJ, 6ª Turma, REsp 658016,
Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005).
Por derradeiro, lembro que o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia
utilizada para a aferição do ruído. O registro ambiental constante do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, expedido por engenheiro do trabalho, como dito, indica o critério adotado
na medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do
empregador ou de seu representante legal. Nesse sentido, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste
Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Ademais, frisa-se que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Por outro giro, o autor busca o lapso laborado em condições insalubres, de 3/2/1986 a 30/6/1989.
A declaração emitida pelo Ministério dos Transportes (inventariança da extinta Rede Ferroviára
Federal; id68003372 - Pág. 5) atesta ter o suplicante atuado nos períodos de 3/2/1986 a
30/9/1987 (como aprendiz de mecânico ferroviário CFO I), de 1º/7/1987 a 2/2/1988 (aprendiz
CFO II) e de 3/2/1988 a 30/6/1989 (praticante CFO).
Ora! Entendo que essas funções, como "aluno-aprendiz", não podem ser consideradas especiais,
senão apenas como atividade comum para os devidos fins previdenciários, à luz da IN
INSS/PRES n. 27, de 30 de abril de 2008 (art. 113), conforme, aliás, já considerada pelo INSS na
contagem de tempo de serviço.
Confira-se:
"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até
a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão
ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos
de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz".
Ademais, não se verifica, na espécie, comprovação efetiva do exercício em situação de
insalubridade, notadamente com a alegada exposição a tensão elétrica e óleos e graxas, haja
vista que, na condição de aprendiz, o aluno submete-se a aulas teóricas e práticas, com
exposição eventual a agentes nocivos durante o treinamento supervisionado, carecendo-lhe,
neste aspecto, dos requisitos necessários ao reconhecimento da natureza especial, de sorte que
tal interstício deve ser mantido como tempo normal.
Nesse sentido:
"(...) Relativamente à "Companhia Brasileira de Trens Urbanos" (16/07/1985 a 15/08/1989,
anotação em sua CTPS, ID 19191777 - Pág. 19), observo que o registro é de "aluno aprendiz -
mecânica geral", condição que não lhe remete qualquer especialidade, tampouco há formulário
legal para o período em destaque de molde a justificar seu pleito, devendo ser mantido o
reconhecimento como comum, tal como procedido pela Autarquia previdenciária (...)" (ApCiv, proc
0006001-32.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7T, Data do
Julgamento: 27/4/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/4/2020).
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
no interregno debatido, autorizando, tão somente, a averbação no tempo de serviço do segurado,
uma vez que não atinge os 25 anos necessários de profissão degradante à concessão da
aposentadoria especial do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Portanto, irretorquível a decisão a quo.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcar com os
honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, mantendo, incólume, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. RUÍDO. PERÍODO ESPECIAL COMO
ALUNO-APRENDIZ, IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
AVERBAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica
superior a 250 V e ruído acima dos limites de tolerância.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- As funções, como "aluno-aprendiz", não podem ser consideradas especiais, senão apenas
como atividade comum para os devidos fins previdenciários, à luz da IN INSS/PRES n. 27, de 30
de abril de 2008 (art. 113), conforme, já considerada pelo INSS na contagem de tempo de
serviço. Ademais, não se verifica comprovação efetiva do exercício em situação de insalubridade,
notadamente com a alegada exposição a tensão elétrica e óleos e graxas, haja vista que, na
condição de aprendiz, o aluno submete-se a aulas teóricas e práticas, com exposição eventual a
agentes nocivos durante o treinamento supervisionado, de sorte que tal interstício deve ser
mantido como tempo normal. Precedente.
- A parte autora não faz jus faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com os
honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA