Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002099-06.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002099-06.2019.4.03.6321
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MOREIRA DA SILVA ALBUQUERQUE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002099-06.2019.4.03.6321
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MOREIRA DA SILVA ALBUQUERQUE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de períodos comuns e de recebimento de auxílio-doença
intercalados com períodos de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente, com
a condenação da autarquia a conceder aposentadoria por idade à autora, desde a DER
(26/07/2018).
O INSS interpôs recurso inominado no qual afirma, em suma, que não é viável o cômputo dos
períodos de gozo de auxílio-doença como carência. Para tanto, afirma que:
“MÉRITO
DA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA EFEITO DE CARÊNCIA
Há de se fazer o devido distinguishing entre a discussão travada no RE nº 583.834/SC, julgado
sob a sistemática de repercussão geral, e aquela objeto da ação, tendo em vista que a questão
apreciada pelo STF no referido julgado dizia respeito à possibilidade de contagem de tempo de
contribuição do período de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando
intercalados com períodos contributivos, não sendo o cerne da questão a carência, que consiste
em instituto jurídico diverso.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que a carência consiste "no número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", estando
atrelado impreterivelmente ao caráter contributivo do sistema previdenciário, de sorte que se
exige o quantitativo mínimo de contribuições para preenchimento da carência.
É impossível o cômputo do lapso temporal de percepção dos benefícios por incapacidade para
fins de carência, mas apenas como tempo de contribuição, quando intercalado o seu
recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio
da legalidade. ”
Pugna pela reforma do julgado. Pretende, também, o prequestionamento da matéria debatida
nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002099-06.2019.4.03.6321
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MOREIRA DA SILVA ALBUQUERQUE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à recorrente.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)No caso concreto, aduz a parte autora possuir tempo suficiente para a obtenção de
aposentadoria por idade.
De fato, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 02/11/2011, preenchendo,
portanto, o requisito etário.
No que tange ao quesito carência, o art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, prevê que, para ter direito ao
benefício, a requerente deveria ter recolhido 180 contribuições (15 anos).
A controvérsia dos autos versa sobre o reconhecimento de diversos períodos como carência,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Requer sejam reconhecidos, de acordo com a inicial, os seguintes períodos:
a) Como tempo comum: 14/12/2012 a 14/03/2013, 01/07/2007 a 31/07/2007, 19/03/2010 a
31/03/2010 e de 01/06/2010 a 10/06/2010; b) Como tempo especial: 14/04/1997 a 01/11/2000.
Pleitou, outrossim, que fossem reconhecidos (item 27), como tempo comum, os períodos de:
c) 04/2002 a 07/2002, 09/2003 a 12/2003, 06/2004 a 08/2004, 08/2005, 07/ 2006 a 06/2007,
08/2007 a 12/2007, 02/2008 a 11/2009, 12/2009 a 02/2011, 05/2011 a 12/2012, 04/2013 a
08/2013, 01/2014 a 04/2014, 01/2015 a 05/2015 e de 04/2016 a 06/2016.
Extrai-se da contagem de tempo do indeferimento da autarquia ré (item 23 fls. 10 a 13) que já
estão reconhecidos os períodos de 19/03/2010 a 31/03/2010, de 01/06/2010 a 10/ 06/2010, de
04/2002 a 07/2002, 11/2003 a 12/2003, 06/2004 a 08/2004, 08/2005, 07/2006 a 06/2007,
08/2007 a 12/2007, 02/2008 a 11/2009, 01/2010 a 02/2011, 05/2011 a 12/ 2012, 04/2013 a
08/2013, 01/2014 a 04/2014, 01/2015 a 05/2015 e de 04/2016 a 06/2016, de tal modo que falta
interesse de agir quanto a esses interregnos.
Desse modo, restam controversos os seguintes lapsos:
a) como tempo comum: de 14/12/2012 a 14/03/2013, 01/07/2007 a 31/07/2007.
b) como tempo especial: de 14/04/1997 a 01/11/2000.
c) como tempo comum: de 09/2003 a 10/2003 e 12/2009.
Passo a analisar os lapsos controvertidos.
Com relação ao intervalo descrito na letra a), de 14/12/2012 a 14/03/2013, em que a requerente
percebeu o benefício de auxílio-doença, impende destacar que é possível computar, para efeito
de carência, o lapso em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade, desde que
intercalado com períodos de contribuição.
Sobre o tema, já decidiu o STF, em tese de repercussão geral assim fixada: "É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". (RE 1.298.832) Nota-se do
CNIS (item 29) o período de contribuição anterior, de 01/05/2011 a 31/12/2012, e o posterior, de
01/04/2013 a 31/08/2013, ao lapso controverso, razão pela qual é possível reconhecer de
14/12/2012 a 14/03/2013, uma vez que esteve intercalado com períodos de contribuição.
De outra sorte, não é viável reconhecer o outro interregno contido na letra a), 01/07/2007 a
31/07/2007, já que não consta a anotação de contribuição previdenciária no CNIS. Tampouco
restou comprovado nos autos o respectivo recolhimento da contribuição.
á no tocante ao intervalo controverso requerido como tempo especial, noticiado na letra b), de
14/04/1997 a 01/11/2000, ressalte-se que, diferentemente do que ocorre na aposentadoria por
tempo de contribuição, para a aposentadoria por idade, não é possível o cômputo de tempo
ficto, como no caso de conversão de tempo especial em comum, para aumentar o número de
meses de carência, pois configuram institutos diferentes com aplicação diversas. Isso porque a
referida conversão não caracteriza aumento de contribuições, mas apenas aumento de tempo
ficto.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. TEMPO COMUM JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMPO ESPECIAL
NÃO RECONHECIDO. DESCABIDA A CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A autora objetiva a revisão da renda mensal
inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/ 159528208-1), com a
inclusão de tempo especial do período de 01.09.1999 a 30.10.2007 e exclusão do fator
previdenciário. - O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o
benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver
preenchido a carência mínima exigível. - Para o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado
demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época
da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum. - Do processo
administrativo verifica-se que houve a contagem do tempo relativo ao período comum requerido
na inicial - 01.09.99 a 30.10.07 - na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por idade
da parte autora, o que inclusive possibilitou sua implementação. - Não restou comprovado o
labor especial no período de 01.09.99 a 30.10.07, pelo que não faz a autora jus à averbação de
labor em condições especiais. - Ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor, somente
seria possível sua averbação, uma vez que descabida a contagem de tempo ficto para
majoração de benefício previdenciário por idade. - O INSS somente aplicou o fator
previdenciário por ser mais vantajoso à segurada, não tendo ela ilidido em juízo a presunção
em questão. - Não há que se falar em retificação dos salários-de-contribuição compreendidos
no período, tampouco na necessidade de afastamento do fator previdenciário. - Honorários
advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos
do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Apelação desprovida.
(destacou-se) (APELAÇÃO CÍVEL, SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001440-33.2019.4.03.6119 TRF3 -
9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ponto
controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho especial
e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja computado para fins de
carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade. 2. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria
por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze)
contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade
especial, conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991. 3. Mesmo que fosse possível o
reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de
serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de contribuições
previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade,
conforme já reconhecido pela r. sentença. 4. Apelação da parte autora improvida. (destacou-se)
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5756307-32.2019.4.03.9999, TRF3 - 7ª Turma, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO
DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO
DA RMI.ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
SOMENTE DIANTE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE
CONFIGURAM COMO CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL
AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE. 1) O STJ, em
recurso especial representativo da controvérsia ( 3ª Seção, REsp 1.114.938, 14-04-2010, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se
desde logo às situações em curso se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal
já decorrido na vigência da norma revogada. De modo que, sendo alterado o prazo decadencial
previsto na Lei 9711/98 (5 anos) pela Lei 10.839/04 (10 anos), é de se respeitar o novo prazo,
observando-se, contudo, aquele decorrido na vigência da legislação pretérita. No caso, embora
o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em
junho/2001 (fls.279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de
encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04. Decadência afastada.
2) Estando o feito maduro, pois que colhidas as provas materiais e orais, é de se passar à
análise do pedido de revisão, não analisado em primeiro grau. 3) O STF decidiu, na ADI 2111
MC (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000), não padecer de
inconstitucionalidade a Lei 9876/99, pois, ao fixar o fator previdenciário como parâmetro a
determinar o valor do salário de benefício (média salarial) buscou, com critérios relacionados
com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e
com a idade, o equilíbrio financeiro e atuarial determinado no art. 201 da CF. 4) O STJ tem
decidido que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é
viável se o segurado comprovar o recolhimento de contribuições, pois somente os grupos de
doze delas são capazes de elevar aquele incialmente estabelecido (art. 50 da Lei 8213/91). 5)
Disso resulta que, para a alteração do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8213/91, é
necessária a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período cujo
reconhecimento se pleiteia, pois, no sistema atuarial previsto na sua fórmula, somente elas - se
inalteradas a idade e a expectativa de sobrevida - são aptas a incrementar o valor do salário de
benefício. 6) A jurisprudência daqueles tribunais tem vários precedentes no sentido de que o
caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF), impede, a
princípio, a contagem de tempo ficto de contribuição, disso decorrendo que o tempo especial
convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de ser considerado como de
contribuição visando elevar o coeficiente do fator previdenciário. 7) Apelação parcialmente
provida para afastar a decadência. Pedido de revisão da RMI do benefício julgado
improcedente. (destacou-se) (APELAÇÃO CÍVEL – 1798532, SIGLA_CLASSE: ApCiv 0041734-
62.2012.4.03.9999, Relatora Des. Marisa Santos, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/04/2017)
Destarte, o reconhecimento de tempo especial pleiteado não trará reflexos na contagem do
tempo mínimo de carência para fins de revisão e majoração da aposentadoria por idade.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito para reconhecer período como tempo especial
para benefício de aposentadoria por idade.
De outra banda, constata-se da contagem de tempo do indeferimento da autarquia que o lapso
requerido como tempo especial, de 14/04/1997 a 01/11/2000, também não foi reconhecido
como tempo comum. No entanto, no CNIS (item 29) há anotação desse intervalo.
De rigor, tem-se que os períodos que constam no CNIS devem ser reconhecidos.
Ademais, constam ainda os valores das remunerações percebidas pela requerente no período
guerreado.
Destaque-se que eventual ausência no recolhimento das contribuições previdenciárias em se
tratando de trabalhador empregado, não prejudica a contagem para fins de tempo de serviço,
pois se trata de encargo do empregador.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA
DOMÉSTICA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A aposentadoria por idade, anteriormente denominada aposentadoria por velhice, teve como
pressupostos, desde os seus primórdios, em se tratando de trabalhador urbano, a idade de 60
(sessenta) anos para a segurada mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o segurado homem,
juntamente com a comprovação de que o postulante tenha vertido contribuições aos cofres
públicos por um determinado período de tempo.
- A agravante, nascida em 22.10.1949 (fl. 32), implementou o requisito etário em 22.10.2009, na
vigência da Lei nº 8.213/91. Nos termos do artigo 142 dessa lei, o tempo correspondente à
carência necessária para a concessão do benefício é de 168 meses. Deverá demonstrar,
portanto, o recolhimento de, no mínimo, 168 (cento e sessenta e oito) contribuições
previdenciárias.
- Para comprovar suas alegações, apresentou registros profissionais anotados em duas
carteiras de trabalho (CTPS) nos períodos de 29.06.1973 a 23.10.1977, 18.04.1978 a
16.02.1983, 21.02.1983 a 20.05.1983, 01.05.2003 a 31.03.2004, 01.04.2004 a 15.01.2005,
01.02.2005 a 04.12.2006, 01.01.2007 a 30.11.2009 e a partir de 01.03.2010, sem data de saída
(fls. 35-44).
- Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 139 do Decreto nº
89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, compete à
empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a
fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas
ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado
por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que
lhes eram imputadas.
- Conforme relatório de contagem de tempo de serviço (fls. 25-28) e planilha complementar, que
ora determino a juntada, a agravante apresenta, até a data do ajuizamento da ação
(25.01.2013), 18 anos, 09 meses e 18 dias de trabalho.
Desse total, 12 anos, 11 meses e 21 dias correspondem ao labor como empregada doméstica.
- Desde o advento do Decreto nº 71.885/73, que trata da profissão do empregado doméstico,
passando pelas sucessivas leis e decretos referentes ao custeio e financiamento da Previdência
Social, a necessidade de efetiva atuação do empregador, tendo esse o encargo do
recolhimento das contribuições devidas, tanto a sua parcela quanto a do empregado.
Afigura-se desarrazoado considerar a presunção de recolhimento de contribuições quando o
empregador é uma empresa e não fazê-lo no caso de empregador doméstico, considerando-se
a existência, em ambas as hipóteses, de registros contidos em carteira de trabalho.
- Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como empregado doméstico com
registro, que será computado como carência legal, visto que presumida a veracidade das
anotações em CTPS, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições devidas.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento. Prejudicados os embargos de declaração.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0003558-04.2013.4.03.0000, Rel.DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/02/2014).
Dessa maneira, imperativo o reconhecimento, apenas como tempo comum, do lapso de
14/04/1997 a 01/11/2000.
Por fim, no que tange aos interregnos controversos da letra c), de 09/2003 a 10/ 2003 e
12/2009, é possível reconhecer as competências de 09/2003 a 10/2003, já que consta no CNIS
a anotação da contribuição previdenciária, como contribuinte facultativo, sem anotação de
pendência.
Contudo, não há como se reconhecer o mês 12/2009, eis que não há registro no CNIS e não
fora comprovado nos autos o devido recolhimento de contribuição previdenciária para essa
competência.
Assim, torna-se viável o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, dos períodos
comuns de 14/12/2012 a 14/03/2013, 14/04/1997 a 01/11/2000 e de 09/2003 a 10/2003.
Da contagem da carência Assim, somando-se os períodos ora reconhecidos (50 meses de
carência) aos períodos considerados administrativamente (136 meses de carência), possui a
parte autora 186 meses de carência na data da entrada do requerimento administrativo - DER
26/07/2018, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Isso posto, com base no 485, VI, do CPC, determino a extinção do feito sem
resolução do mérito por falta de interesse de agir quanto ao pedido de cômputo dos períodos de
19/03/2010 a 31/03/2010, de 01/06/2010 a 10/06/2010, de 04/2002 a 07/2002, 11/2003 a
12/2003, 06/2004 a 08/2004, 08/2005, 07/2006 a 06/2007, 08/2007 a 12/2007, 02/2008 a 11/
2009, 01/2010 a 02/2011, 05/2011 a 12/2012, 04/2013 a 08/2013, 01/2014 a 04/2014, 01/ 2015
a 05/2015 e de 04/2016 a 06/2016 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de
contribuição e carência os períodos de 14/12/2012 a 14/03/2013, 14/04/1997 a 01/11/2000 e de
09/2003 a 10/2003 e, consequentemente, determinar a implantação do benefício de
aposentadoria por idade em favor da parte autora, desde a DER, ocorrida em 26/07/2018.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A Súmula 73 da TNU preconiza que “otempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
A sentença observou tal parâmetro jurisprudencial.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
