
D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 01/10/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Data de nascimento da parte autora - 02/06/1975 (fl. 19).
Documentos (fls. 19/44), com cópia de CTPS em fls. 33/41.
Cópia do procedimento administrativo em fls. 70/127.
Assistência judiciária gratuita (fl. 49).
Citação aos 06/12/2013 (fl. 50).
Resultado da perícia médico-judicial em fls. 154/157 e 229/240.
CNIS/Plenus (fls. 54/69, 257/265).
A r. sentença prolatada aos 11/02/2016 (fls. 271/273), sob argumento da falta de qualidade de segurado da parte autora, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no montante de R$ 500,00), suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade processual exsurgida nos autos.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 279/300), pugnando, em preliminar, pela anulação da r. sentença, sob seguinte argumentação: o Juiz a quo teria deixado de apreciar pedido formulado, de prestação de esclarecimentos pelo perito judicial (acerca do laudo confeccionado, que se teria revelado contraditório frente à documentação médica trazida ao processo), o que teria acarretado cerceamento à defesa do demandante - neste sentido, pede o retorno dos autos à origem, para providências tais, com a realização de nova perícia médica; noutra hipótese, pelo reconhecimento da procedência do pedido inicial, tendo em vista a comprovação, por meio de documentação nos autos, da circunstância da invalidez e também da condição de segurado previdenciário.
Com contrarrazões (fl. 307), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 11/02/2016 - fl. 273) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 22/02/2016 - fl. 275; e intimação pessoal do INSS, aos 31/03/2016 - fl. 305).
Senão vejamos.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas, material e pericial, suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
De mais a mais, encontra-se nos autos produção pericial, feita e refeita (médicos subscritores, respectivamente: Dr. Carlos Antônio Mieli, fls. 154/157, e Dr. João Soares Borges, fls. 229/240), a conferir maior grau de certeza quanto à capacidade (ou incapacidade) laborativa da parte autora.
Rechaçada, portanto, a preliminar arguida pela parte postulante.
Do mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, observam-se resultados de duas perícias médicas realizadas - em 19/11/2014 e 05/10/2015 - sendo que, em ambas, a explanação tecida não difere: a parte autora apresentaria limitação funcional desde "há 01 ano e 04 meses", descritos "cicatriz cirúrgica na face anterior do pulso direito (com limitação funcional da articulação do punho direito) e sequela de fratura distal do rádio direito (fratura de osso de antebraço direito, corrigida) ...discreta diminuição da força de preensão da mão direita, ... sendo portador de alcoolismo crônico", trazendo comprometimento ao exercício de atividade laborativa.
E desta narrativa, infere-se a inequívoca inaptidão laboral.
O que ocorre, in casu, é que não se houve a comprovação doutro requisito indispensável à consecução do benefício, aquele que refere à condição de segurado previdenciário, isso porque os laudos periciais foram taxativos quanto ao princípio da incapacidade, remontando ao ano de 2013, sendo que, ao se observar derradeiro vínculo empregatício da parte autora, anotado em CTPS e registrado no CNIS - como "mecânico", principado em 01/07/2009 e encerrado em fevereiro/2011 - conclui-se ter restado mantida a qualidade de segurado tão-somente até março/2012.
Rememora-se aqui, por oportuno, que os deferimentos anteriores de "auxílio-doença" (NB 522.806.380-0, de 15/11/2007 a 31/03/2008 - fl. 68; e NB 532.338.413-8, de 20/09/2008 a 15/05/2009 - fl. 69) comprovam a concessão administrativa, pelo INSS, em vista de questões médicas correlacionadas com a documentação trazida pelo autor, sobretudo em virtude de internação para reabilitação terapêutica frente à dependência química.
Ponto outro, apenas em caráter informativo: constatou-se que, logo em seguida à propositura da presente ação, a parte autora ingressara com pedido administrativo de benefício assistencial, tendo-lhe sido concedido, desde 17/12/2013 (sob NB 700.678.689-7, fl. 265).
De todo o exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR e, em mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/07/2016 17:50:31 |