
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023077-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 12/04/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data da postulação administrativa, aos 06/04/2011 (sob NB 545.573.391-1, fl. 51).
Data de nascimento da parte autora - 06/03/1964 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/54), com cópia de CTPS em fls. 13/16.
Justiça gratuita concedida (fl. 56).
Citação aos 20/05/2013 (fl. 59).
Laudo médico-pericial em fls. 98/105.
CNIS/Plenus (fls. 52/53, 64/72).
A sentença prolatada em 30/11/2015 (fls. 111/112) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em montante de R$ 788,00), devendo, entretanto, ser observada a perda de sua condição de hipossuficiente.
A parte autora insiste na reforma do julgado (fls. 115/120), sustentando, de início, violação ao princípio constitucional do devido processo legal; por mais, aduz que o conjunto probatório nos autos reuniria documentos - exames e laudos médicos - a comprovar sua incapacidade total e permanente, advinda de moléstias (artrite reumática e inchaço constante nas mãos e tornozelos), de tudo o que faz jus aos benefícios vindicados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023077-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 30/11/2015 - fl. 112) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 03/12/2015 - fl. 113; e intimação pessoal do INSS, aos 05/04/2016 - fl. 124).
Ab initio, tendo sido regularmente realizada a instrução probatória, e estando a r. sentença robusta e suficientemente fundamentada, não se verifica, nos autos, qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ao meritum causae.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Aduz a parte autora, na peça vestibular, padecer de "artrite reumática com inchaço constante nas mãos e tornozelos", do que enfrentaria dificuldades em desempenhar suas atividades laborais, de "mestre de obras" e "ajudante geral".
Pois bem.
Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo (com anotações de vínculos empregatícios) conjugado com as laudas extraídas do banco de dados CNIS, donde se observam contribuições previdenciárias vertidas na condição de "contribuinte individual", as derradeiras entre março e outubro/2009.
Por outro lado, no tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 25/04/2015, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a parte autora (aos 51 anos, àquela época) estaria apta às suas atividades laborais, ou seja, não apresentaria incapacidade laborativa. De trechos importantes do laudo, infere-se que a parte autora "...sofreria de artrite reumatoide com poliartralgias, porém atualmente sem quaisquer repercussões funcionais nesta perícia...".
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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