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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. - A produção de prova pericial indireta se mostra imprestável, pois a parte autora deixou de angariar documentos mínimos comprobatórios da atividade desempenhada em condições agressivas. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação ao interstício no qual o autor atuou como retilinista em indústria de tecelagem, viável o enquadramento. O Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere natureza especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico. - Quanto a intervalo posterior a 28/4/1995, não era mais possível o enquadramento por categoria profissional e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento. - No que tange à ocupação de encarregado de silk-screen exercida em uma lavanderia, não se enquadra nas atividades que podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Também não há como se considerar especial a atividade do autor de impressão de estampas para camisetas comercializadas pela lavanderia, unicamente em razão da atividade econômica explorada pela empresa. - Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos. - Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos não indica a exposição a quaisquer fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento do enquadramento pretendido. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - Com a comprovação do trabalho somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Mantida a condenação do INSS a pagar de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5580579-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5580579-74.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA
TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- A produção de prova pericial indireta se mostra imprestável, pois a parte autora deixou de
angariar documentos mínimos comprobatórios da atividade desempenhada em condições
agressivas.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a lide
conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao interstício no qual o autor atuou como retilinista em indústria de tecelagem, viável
o enquadramento. O Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere
natureza especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
- Quanto a intervalo posterior a 28/4/1995, não era mais possível o enquadramento por categoria
profissional e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes
nocivos, não sendo possível o enquadramento.
- No que tange à ocupação de encarregado de silk-screen exercida em uma lavanderia, não se
enquadra nas atividades que podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento
profissional, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo
do Decreto n. 83.080/1979. Também não há como se considerar especial a atividade do autor de
impressão de estampas para camisetas comercializadas pela lavanderia, unicamente em razão
da atividade econômica explorada pela empresa.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos não indica a exposição a quaisquer
fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento do enquadramento pretendido.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do
fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991,
art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Com a comprovação do trabalho somente ser possível nestes autos, mormente em razão da
produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do
benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos

honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580579-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580579-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A Exma.Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o
reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com vistas à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido no período de
21/4/1974 a 11/7/1982 e o intervalo de trabalho especial de 5/3/2012 a 11/9/2017, e determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29 da
Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo (DER 11/9/2017), fixados os
consectários.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, suscita a
ocorrência de cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento de perícia técnica por
similaridade. No mérito, reitera os termos da prefacial no tocante ao enquadramento dos períodos
afastados na decisão a quo e à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, da Lei n. 8.213/1991. Pleiteia a
majoração dos honorários advocatícios para 20% da condenação até a data da sentença.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação, na qual alega, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento efetuado, requer a alteração do termo inicial do benefício para
a data da citação e impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580579-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A parte autora alega ter trabalhado em condições especiais, em empresas que se encontram
inativas.
Dessa forma, o requerente entende ser a utilização da - com a elaboração de laudo pericial
segundo comparações com trabalhadores que atuem em condições da mesma natureza - a única
forma de demonstrar a atividade insalubre.
Contudo, na hipótese, a produção de prova pericial indireta se mostra imprestável, pois a parte
autora deixou de angariar documentos mínimos comprobatórios da atividade desempenhada em
condições agressivas.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.

Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a matéria preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso vertente, em relação ao interstício de 12/7/1982 a 12/8/1992 (“Malharia Joia Ltda.”)
consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústria
detecelagem, no cargo de retilinista (id. 56594132 - pág. 5).
Embora a referida função não encontre classificação nos códigos dos Decretos n. 53.831/1964 e
n. 83.080/1979, é certo que possui caráter nocivo à saúde, tendo em vista ser notório o elevado
nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem.
Além disso, o Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere
natureza especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na
forma acima explicitada.
Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o
Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que
todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC
200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003.
p. 1048).
Dessa forma, é possível concluir que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem
no setor têxtil possuem caráter evidentemente insalubre.

Contudo, não prospera a contagem diferenciada para os interregnos de 12/8/1997 a 22/4/2009
("Miramalha Ind. e Com. de Confecções Mirassol Ltda.", função de retilinista), de 3/5/1993 a
31/3/1996 ("Lavatex Comercio e Lavanderia Ltda.") e de 5/3/2012 a 11/9/2017 ("Prefeitura
Municipal de Mirassol").
Especificamente ao período de 12/8/1997 a 22/4/2009 (posterior a 28/4/1995), conforme
explicitado anteriormente, não era mais possível o enquadramento por categoria profissional e
não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, não sendo
possível o enquadramento.
Quanto ao intervalo de 3/5/1993 a 31/3/1996, a ocupação de encarregado de silk-screen exercida
em uma lavanderia, não se enquadra nas atividades que podem ser reconhecidas como especiais
por enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias polígrafas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto
n. 83.080/1979 (“Indústria Gráfica e Editorial”).
Da mesma forma, não obstante o autor ter trabalhado em uma lavanderia, conforme se verifica
dos autos, suas atribuições não consistiam em lavagem, enxague e armazenamento de roupas, o
que impossibilita a contagem diferenciada conforme oitem2.5.1 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 (“Lavanderia e Tinturaria – Lavadores, passadores calandristas, tintureiros”).
Assim, não há como se considerar especial a atividade do autor de impressão de estampas para
camisetas comercializadas pela lavanderia, unicamente em razão da atividade econômica
explorada pela empresa.
Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o
alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
Igualmente, no que concerne ao interregno de 5/3/2012 a 11/9/2017, o PPP colacionado aos
autos não indica a exposição a quaisquer fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento
do enquadramento pretendido.
A simples exposição a agentes químicos, sopesada a função e a profissiografia da atividade
desenvolvida pelo requerente, sem qualquer informação adicional, não tem o condão de
enquadramento do mencionado período.
Desse modo, esses intervalos devem ser considerados como tempo comum.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
apenas no interregno de 12/7/1982 a 12/8/1992.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30

(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo (DER 11/9/2017), confere à parte autoramais de 35 anosde
profissão,tempo suficiente à concessão daaposentadoria por tempo de contribuição
integraldeferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art.
29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em
razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo
inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo
85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto,rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora e, no mérito,dou parcial
provimento às apelações para, nos termos da fundamentação: (i) considerar como tempo de
serviço comum o período de 5/3/2012 a 11/9/2017; (ii) enquadrar como atividade especial e
converter em comum o intervalo de 12/7/1982 a 12/8/1992; (iii) fixar o termo inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação. Mantido, no mais, o decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA
TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- A produção de prova pericial indireta se mostra imprestável, pois a parte autora deixou de
angariar documentos mínimos comprobatórios da atividade desempenhada em condições
agressivas.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a lide
conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao interstício no qual o autor atuou como retilinista em indústria de tecelagem, viável
o enquadramento. O Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere
natureza especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
- Quanto a intervalo posterior a 28/4/1995, não era mais possível o enquadramento por categoria
profissional e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes
nocivos, não sendo possível o enquadramento.
- No que tange à ocupação de encarregado de silk-screen exercida em uma lavanderia, não se
enquadra nas atividades que podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento
profissional, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo
do Decreto n. 83.080/1979. Também não há como se considerar especial a atividade do autor de
impressão de estampas para camisetas comercializadas pela lavanderia, unicamente em razão
da atividade econômica explorada pela empresa.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado
trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos não indica a exposição a quaisquer

fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento do enquadramento pretendido.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do
fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991,
art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Com a comprovação do trabalho somente ser possível nestes autos, mormente em razão da
produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do
benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar
parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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