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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - No caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Descabida a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição nada mais são do que espécies do gênero aposentação por tempo de contribuição. - O termo inicial da aposentadoria concedida deve ser fixado na data da citação. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento aos recursos interpostos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS parcialmente provida. - Recurso adesivo autoral provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072990-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072990-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- No caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Descabida a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a aposentadoria especial e a
aposentadoria por tempo de contribuição nada mais são do que espécies do gênero aposentação
por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria concedida deve ser fixado na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento aos recursos interpostos, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo autoral provido.







Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072990-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO ROGERIO SOFALO

Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANTONIO DE FRANCA - SP167833-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072990-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROGERIO SOFALO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANTONIO DE FRANCA - SP167833-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para: (i)
reconhecer a natureza especial dos intervalos de 4/1/1985 a 31/1/1988, de 28/2/1988 a 31/12/88,
de 1º/1/1989 a 30/4/1992, de 1º/5/1992 a 1º/2/2008 e de 4/2/2008 a 25/4/2014; (ii) conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (25/2/2014 DER); (iii) determinar os critérios de aplicação dos consectários; (iv)
fixar a verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia a alteração do termo inicial
do benefício para a data da citação. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de aplicação
dos consectários legais e requer sejam os honorários advocatícios limitados a 10% das
diferenças devidas até a data da prolação da sentença.
Também não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo, no qual requer a concessão
de aposentadoria especial, sob o argumento de que restam cumpridos os requisitos necessários
à concessão do benefício mais vantajoso.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072990-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROGERIO SOFALO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANTONIO DE FRANCA - SP167833-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Inicialmente, verifica-se que, somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente aos
lapsos enquadrados na via administrativa, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial e, desse modo, preenche os requisitos exigidos à concessão do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
No caso vertente, saliente-se o descabimento de alegação de julgamento extra petita, uma vez
que a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição nada mais são do que
espécies do gênero aposentação por tempo de contribuição.
Ademais, o termo inicial da aposentadoria concedida deve ser fixado na data da citação, uma vez
que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a
juntada de laudo técnico judicial, produzido no curso da instrução.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento aos recursos interpostos, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação adesiva autoral para, nos termos da
fundamentação, conceder ao autor benefício de aposentadoria especial; bem como dou parcial
provimento à apelação do INSS para: (i) alterar o termo inicial do benefício concedido para a data
da citação; (ii) ajustar os critérios referentes à verba honorária.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- No caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Descabida a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a aposentadoria especial e a
aposentadoria por tempo de contribuição nada mais são do que espécies do gênero aposentação
por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria concedida deve ser fixado na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento aos recursos interpostos, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo autoral provido.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, bem como dar provimento ao
recurso adesivo autoral. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com
ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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