Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006030-21.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição
habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes de contato com esgoto, durante o cargo
de "operador de sistemas de saneamento" da SABESP, fato que permite o enquadramento nos
termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.2 do anexo ao Decreto n.
83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Precedente.
- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não
devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do
princípio da automaticidade.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na DER.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da
Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006030-21.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROGERIO DE BARROS E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO DE BARROS E
SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006030-21.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROGERIO DE BARROS E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
"(a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 01/06/2002 a 31/03/2010; e (b)
condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/194.289.041-6), nos termos da fundamentação, com DIB na DER em 020/02/2019.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da
demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso
de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no
artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que
determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Os valores atrasados,
confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção
monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E,
prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese
aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da
legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte,
também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] ... ".
Inconformada, a parte autora recorreu, reivindicando o período especial afastado de 25/10/1994
a 26/6/1997, com exposição a biológicos e produtos químicos, o que lhe garante a "
aposentadoria especial" na DER.
A autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade dos enquadramentos
efetuados, à míngua de comprovação de exposição habitual a agentes biológicos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006030-21.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROGERIO DE BARROS E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO DE BARROS E
SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Não conheço, contudo, do pedido de aposentadoria especial veiculado no recurso da parte
autora porque não foi objeto da pretensão exordial.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, em relação ao intervalo controvertido, de 1º/6/2002 a 31/3/2010, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a
agentes biológicos decorrentes de contato com esgoto, durante o cargo de "operador de
sistemas de saneamento" da SABESP, fato que permite o enquadramento nos termos dos
códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e
3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTATO COM ESGOTO E
PRODUTOS QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
(...)
3. Afirma o Autor que trabalhou em atividades especiais no período de 20/05/1986 a
03/04/2007, na Companhia de saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP). Foi
juntado 'Perfil Profissiográfico Profissional - PPP', dali constando que no período de 20/05/1986
a 30/11/1991, o Autor executava serviços de natureza braçal em atividades de instalação,
manutenção e desobstrução de redes de água e esgotos e obras civis, estando em contato
direto com esgoto. A partir de 01/12/1991, o Autor elaborava soluções de sulfato de alumínio,
cal hidratada, barrilha e ácido fluorsilícico.
(...)
6. O benefício é devido a partir da citação, quando restou configurada a mora da autarquia.
7. Apelação do Autor provida".
(TRF/3ª Região; 10ªT; AC 0022126-20.2008.4.03.9999; Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE
FRANÇA; julgado em 08/07/2008; DJF3 DATA: 23/07/2008)
Nesse contexto, contata-se que no extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) em relação ao vínculo
empregatício prestado na “CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SABESP”. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade,
conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, infere-se que o IEAN
aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n.
8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Quanto ao intervalo pleiteado, de 26/10/1994 a 26/6/1997, há presença de formulário patronal
da pessoa jurídica ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A, o qual consigna sujeição com
habitualidade do autor a agentes químicos (cola PVC, massa de calafetação e soda cáustica),
além de microrganismos, durante as atribuições como "encanador de manutenção", situação
que autoriza o enquadramento à luz dos códigos 1.2.9 e1.3.2 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964.
Calha destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não
requerem análise quantitativa, senão qualitativa (TRF4, APELREEX
50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de
Julgamento: 9/7/2014, 6T, Publicação D.E. de 10/7/2014); (TRF1, AC 0043573-
68.2010.4.01.3300, Rel. JUIZ FED. ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento:
14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Publicação em: 22/1/2016
e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, os interstícios supracitados devem ser reconhecidos como especiais e somados aos
lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somado o período reconhecido ao montante incontroverso apurado
administrativamente, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço à data do requerimento
administrativo (DER20/2/2019), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC
e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimentoà apelação da
parte autora para, nos termos da fundamentação:(i) enquadrar como atividade especial, sob o
fator 1,40, o interstício de 26/10/1994 a 26/6/1997; (ii) fixar a sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição
habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes de contato com esgoto, durante o
cargo de "operador de sistemas de saneamento" da SABESP, fato que permite o
enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.2 do
anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999. Precedente.
- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP
não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do
princípio da automaticidade.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na DER.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da
Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação autárquica desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
