Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018582-86.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS NÃO
CARACTERIZADOS. PPP. LAUDO JUDICIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA
DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- O PPP para "auxiliar de farmácia" consigna a ausência de fatores de risco aptos a ensejar o
enquadramento perseguido e não se vislumbra contato habitual e permanente com pacientes
e/ou material infectado. Trata-se de atividade comum.
- O PPP do Albert Einstein descreve as atribuições da parte autora de agente e técnico
administrativo, atividades que não comportam o enquadramento reclamado, à míngua de contato
direto com pessoas e materiais infecto contagiosos.
- O laudo pericial produzido no curso da demanda, em relação aos demais intervalos, deixou
assente a impossibilidade de reconhecimento da especialidade perseguida.
- O fato de recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o
enquadramento automático para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e
previdenciária trazem requisitos distintos à concessão dessas benesses.
- Não houve cumprimento do princípio dos ônus da prova (art. 373, I, CPC).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na DER.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018582-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOCELIA DOS SANTOS MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALTAIR DE SOUZA MELO - SP231533-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOCELIA DOS SANTOS
MATA
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR DE SOUZA MELO - SP231533-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018582-86.2018.4.03.6183
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APELANTE: JOCELIA DOS SANTOS MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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MATA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
"(a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 18/09/2000 a 31/07/2004 e
08/04/2015 a 19/06/2017, e somando-os aos demais lapsos computados administrativamente,
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/183.194.721-5, desde a DER
de 19/06/2017, num total de 32 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição, conforme
especificado na tabela acima, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei
9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é
inferior a 85 pontos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de
obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, , com a implantação
do benefício, no prazo de 15 concedo a tutela específica (quinze) dias ... ".
A autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade dos enquadramentos
efetuados, à míngua de comprovação de exposição habitual a agentes biológicos. Impugna,
ademais, o período de 8/4/2015 a 19/6/2017, diante da ausência de perfil profissiográfico
previdenciário.
Inconformada, a parte autora recorreu, reivindicando o período especial afastado com
exposição a biológicos, o que lhe garante a aposentadoria especial na DER ou mediante sua
reafirmação para obter benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018582-86.2018.4.03.6183
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALTAIR DE SOUZA MELO - SP231533-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOCELIA DOS SANTOS
MATA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de 8/4/1986 a
22/4/1992, de 26/4/1993 a 1º/3/1995, de 1º/3/1995 a 1º/4/1997, de 1º/4/1998 a 24/8/2000, de
18/9/2000 a 31/7/2004 e de 8/4/2015 a 19/6/2017.
Para tanto, acostou CTPS, PPP, corroborado em laudo judicial, indicando a profissão de
"auxiliar de escritório" hospitalar, "auxiliar de estoque", "auxiliar de farmácia", "agente
administrativo" e "técnico administrativo".
De início, cumpre salientar que referidas atividades anotadas em CTPS não encontram previsão
nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Desse modo, por não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser
comprovada.
Com efeito, o PPP para "auxiliar de farmácia" (de 8/4/1986 a 22/4/1992) consigna a ausência de
fatores de risco aptos a ensejar o enquadramento perseguido e não se vislumbra contato
habitual e permanente com pacientes e/ou material infectado. Trata-se de atividade comum, a
meu ver.
Do mesmo modo, o PPP do Albert Einstein, o qual descreve as atribuições da parte autora de
agente e técnico administrativo (18/9/2000 a 31/7/2004), como: "solicitar itens do estoque ...
efetuar a conferência dos itens recebidos, informando as divergências encontradas à farmácia
central ... revisar semestralmente a validade dos kits" etc, atividades que não comportam o
enquadramento reclamado, à míngua de contato direto com pessoas e materiais infecto
contagiosos.
Por outro lado, o laudo pericial produzido no curso da demanda, em relação aos demais
intervalos, deixou assente a impossibilidade de reconhecimento da especialidade perseguida,
pois: "No caso em questão, não foi constatado o trato direto com pacientes em hospitais e
ambulatórios. As atividades de AUXILIAR DE FARMÁCIA E AUXILIAR DE FARMÁCIA SR não
exigem o contato direto com pacientes previsto no texto legal. Não é considerada atividade
especial no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. As obrigações decorrentes do vínculo
laboral da Autora, não exigem contato com pacientes ou com objetos de pacientes não
previamente esterilizados".
Igualmente, o intervalo especial reconhecido em sentença, de8/4/2015 a 19/6/2017, merece
reforma, à míngua de formulário certificador de atividade insalutífera, contando-se como tempo
normal.
Frise-se, ainda, que o fato de recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista
não permite o enquadramento automático para fins previdenciários, visto que a legislação
trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos à concessão dessas benesses.
Oartigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que:"A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Assim, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP
regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas,
cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114da CF/1988, dirimir eventual controvérsia.
Nesse sentido (gn):
"Trabalho insalubre. Guia PPP. A obrigação legal do empregador é estritamente de entrega de
guia PPP informando de forma direta e objetiva a que condições de trabalho o empregado
esteve exposto e quais os equipamentos de proteção individual aplicados. Eventual
neutralização do agente insalubre pelo EPI para fins de concessão de aposentadoria especial é
questão que compete tão somente ao Órgão Previdenciário. Recurso da reclamada ao qual se
nega provimento". (TRT2, reclamatória Número Único 1000869-45.2014.5.02.0463,Magistrado
Relator MOISES DOS SANTOS HEITOR,17ª Turma,Cadeira 3, Data de Publicação:05/10/2017)
Obrigação legal, ademais, regulada pelo artigo 266 da IN n. 77/2015:
"Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa
INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá
preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de
caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido
para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição
a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos
ergonômicos e mecânicos.
§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação
conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§ 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260.
§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções.
§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais
de que trata o inciso V do artigo261.
§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6,
daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os
segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
(...)".
Nesse panorama, não houve cumprimento do princípio dos ônus da prova (art. 373, I, CPC), de
modo que deixo de acolher o inconformismo recursal para enquadramento das ocupações de
"auxiliar de escritório" hospitalar, "auxiliar de estoque", "auxiliar de farmácia", "agente
administrativo" e "técnico administrativo" em relação aos períodos indicados.
Não obstante, em 19/6/2017 (DER), a parte autora possuíadireito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998),
mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação total resulta inferior a 85 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, II,
incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimentoà
apelação do INSS para, nos termos da fundamentação:(i) excluir oenquadramento como
atividade especial, dos interstícios de 18/9/2000 a 31/7/2004 e de 8/4/2015 a 19/6/2017; (ii) fixar
a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS NÃO
CARACTERIZADOS. PPP. LAUDO JUDICIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA
DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- O PPP para "auxiliar de farmácia" consigna a ausência de fatores de risco aptos a ensejar o
enquadramento perseguido e não se vislumbra contato habitual e permanente com pacientes
e/ou material infectado. Trata-se de atividade comum.
- O PPP do Albert Einstein descreve as atribuições da parte autora de agente e técnico
administrativo, atividades que não comportam o enquadramento reclamado, à míngua de
contato direto com pessoas e materiais infecto contagiosos.
- O laudo pericial produzido no curso da demanda, em relação aos demais intervalos, deixou
assente a impossibilidade de reconhecimento da especialidade perseguida.
- O fato de recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o
enquadramento automático para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e
previdenciária trazem requisitos distintos à concessão dessas benesses.
- Não houve cumprimento do princípio dos ônus da prova (art. 373, I, CPC).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na DER.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação autárquica parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral e dar parcial provimento à apelação
da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
