Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071555-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. AGENTES QUÍMICOS.
CALOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que
permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Constam PPP e laudo técnico judicial, os quais indicam a exposição habitual e permanente a
agentes químicos deletérios, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade em
conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Laudo técnico assevera exposição a calor acima ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-
15 para trabalhos leves.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição habitual e permanente a ruído em
nível superior ao limite previsto nas normas regulamentares à época, bem como a
hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) - códigos 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Laudo pericial informa, de forma exclusiva, a exposição a ruído em nível inferior aos limites de
tolerância previstos na legislação previdenciária, o que impossibilita a contagem diferenciada.
- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doençacomo tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC,quantoao
pedido de enquadramento especial de parte dos períodos.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071555-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCISO FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071555-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCISO FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial dos intervalos
mencionados na inicial, convertendo-os em tempo comum com a utilização do fator 1,40; (ii)
determinar a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde a data do requerimento administrativo (DER: 26/5/2017); (iii) discriminar os
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora; (iv) fixar o valor da verba
honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados, bem como da concessão do benefício.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071555-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCISO FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
De início, ressalta-se que já houve enquadramento administrativo dos intervalos de 21/11/1987 a
20/5/1990 e de 1º/2/1991 a 7/3/1991, restando, portanto, incontroversos.
Neste caso, portanto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial dos
interstícios de 3/12/1977 a 24/1/1979, de 10/12/1979 a 1º/4/1981, de 21/8/1981 a 4/11/1982, de
2/11/1982 a 10/7/1987, de 12/3/1991 a 28/7/1995, de 1º/9/1999 a 11/2/2000, de 5/9/2001 a
25/1/2002, de 9/8/2002 a 20/12/2002, de 1º/9/2003 a 19/12/2003, de 25/6/2004 a 17/12/2004, de
1º/6/2005 a 14/8/2015 e de 5/9/2016 a 21/12/2016.
No tocante aos intervalos de 3/12/1977 a 24/1/1979, de 10/12/1979 a 1º/4/1981 e de 21/8/1981 a
4/11/1982, a parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação
que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Em relação aos períodos de 2/11/1982 a 10/7/1987, de 12/3/1991 a 28/7/1995 e de 1º/9/1999 a
11/2/2000, constam PPP e laudo técnico judicial, os quais indicam a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios, tais como: tolueno, metanol, acetona, isopropanol,
ácido clorídrico, ácido sulfúrico, soda cáustica e outros componentes de petróleo, formaldeído,
fenol, etc. - fato que possibilita o reconhecimento da especialidade em conformidade com os
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979
e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/7/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/7/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/1/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Da mesma forma, prospera a contagem excepcional para o vínculo empregatício registrado entre
1º/6/2005 a 14/8/2015; porquanto o laudo técnico coligido (Id. 97504145 – págs. 1/22) assevera
exposição a calor (30,7ºC - IBUTG) acima ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para
trabalhos leves.
Nessa esteira, cumpre destacar que o Decreto n. 3.048/1999 reconhece como especial o trabalho
exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I,
estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0).
Especificamente ao lapso de 5/9/2016 a 21/12/2016, no qual o autor exerceu a função de
“operador de máquina” na empresa “Milk Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda.”, restou
demonstrada, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a
ruído em nível superior (85,09 dB) ao limite previsto nas normas regulamentares à época, bem
como a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) - códigos 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Contudo, em relação aos intervalos de 5/9/2001 a 25/1/2002, de 9/8/2002 a 20/12/2002, de
1º/9/2003 a 19/12/2003 e de 25/6/2004 a 17/12/2004, não é viável o enquadramento pretendido.
O laudo pericial trazido aos autos informa, exclusivamente, a exposição a ruído em nível inferior
(68,8 dB) aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária (90 dB de 5/3/1997 até
18/11/2003 e 85 dB para período posterior).
Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados
nesses períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ, no seguinte sentido:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
Destarte, apenas os interregnos de 3/12/1977 a 24/1/1979, de 10/12/1979 a 1º/4/1981, de
21/8/1981 a 4/11/1982, de 2/11/1982 a 10/7/1987, de 12/3/1991 a 28/7/1995, de 1º/9/1999 a
11/2/2000, de 1º/6/2005 a 14/8/2015 e de 5/9/2016 a 21/12/2016 devem ser enquadrados como
especiais, convertidos em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais lapsos
incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo (DER 26/5/2017), confere à parte autora mais de 35 anosde
profissão,tempo suficiente à concessão daaposentadoria por tempo de contribuição
integralpretendida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Cumpre asseverarnão ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
Diante do exposto, extingoo processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, §
3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento dos interstícios de 21/11/1987 a 20/5/1990
e de 1º/2/1991 a 7/3/1991; no mais, dou parcial provimentoà apelação do INSS para, nos termos
da fundamentação, apenas delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de
3/12/1977 a 24/1/1979, de 10/12/1979 a 1º/4/1981, de 21/8/1981 a 4/11/1982, de 2/11/1982 a
10/7/1987, de 12/3/1991 a 28/7/1995, de 1º/9/1999 a 11/2/2000, de 1º/6/2005 a 14/8/2015 e de
5/9/2016 a 21/12/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. AGENTES QUÍMICOS.
CALOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que
permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Constam PPP e laudo técnico judicial, os quais indicam a exposição habitual e permanente a
agentes químicos deletérios, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade em
conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Laudo técnico assevera exposição a calor acima ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-
15 para trabalhos leves.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição habitual e permanente a ruído em
nível superior ao limite previsto nas normas regulamentares à época, bem como a
hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) - códigos 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Laudo pericial informa, de forma exclusiva, a exposição a ruído em nível inferior aos limites de
tolerância previstos na legislação previdenciária, o que impossibilita a contagem diferenciada.
- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doençacomo tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC,quantoao
pedido de enquadramento especial de parte dos períodos.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI,
§ 3º, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial de parte dos períodos; e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA