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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALM...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:52

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. - Não é o caso de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Alegação de não cabimento da tutela jurídica afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora acostou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Sindicato dos trabalhadores portuários avulsos e com vínculo na categoria de estiva de São Sebastião, Ubatuba, Caraguatatuba e Ilha Bela/SP, em que atesta as condições do ambiente laboral, de 1º/1/1989 a 16/9/2019 (DER), e suas funções exercidas como "estivador", permanecendo exposto a ruído habitual de 94 dB, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.5.6 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999. - Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. - A profissão penosa de estivador portuário é considerada especial. Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, sem fator previdenciário. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora provida. - Tutela jurídica mantida, adaptada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000241-88.2020.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 08/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000241-88.2020.4.03.6135

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA
DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
- Não é o caso de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica afastada. Convencido o julgador do direito da
parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
própria sentença.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora acostou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Sindicato dos
trabalhadores portuários avulsos e com vínculo na categoria de estiva de São Sebastião,
Ubatuba, Caraguatatuba e Ilha Bela/SP, em que atesta as condições do ambiente laboral, de
1º/1/1989 a 16/9/2019 (DER), e suas funções exercidas como "estivador", permanecendo exposto
a ruído habitual de 94 dB, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.5.6 do Decreto
n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999.
- Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de
PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
- A profissão penosa de estivador portuário é considerada especial. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral na DER, sem fator previdenciário.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela jurídica mantida, adaptada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000241-88.2020.4.03.6135
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELINO MIGLIORINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Advogados do(a) APELANTE: JONAS DE FARIAS SANTIAGO - PE45129-A, JONHNATHAS
DE FARIAS SANTIAGO - PE33751-A, ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELINO MIGLIORINI

Advogados do(a) APELADO: JONAS DE FARIAS SANTIAGO - PE45129-A, ANDRE FALCAO
AMARAL BARBOSA - PE33983-A, JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000241-88.2020.4.03.6135
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELINO MIGLIORINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JONAS DE FARIAS SANTIAGO - PE45129, JONHNATHAS DE
FARIAS SANTIAGO - PE33751-A, ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELINO MIGLIORINI
Advogados do(a) APELADO: JONAS DE FARIAS SANTIAGO - PE45129, ANDRE FALCAO
AMARAL BARBOSA - PE33983-A, JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria especial na
DER. Ademais, fixou a verba sucumbencial e antecipou a tutela.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, reiterando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação. Inicialmente, invocou o reexame
necessário. No mérito, refutou o enquadramento realizado, à míngua de comprovação de
exposição habitual ao agente nocivo ruído. Insurge-se contra a metodologia de aferição do
ruído. Destaca a imprestabilidade do PPP. Ressalta, ainda, a necessidade de laudo

contemporâneo. Por cautela, pugna por alteração no termo inicial, nos consectários, na verba
honorária e, ao final, requer a suspensão da tutela deferida. Prequestionou a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000241-88.2020.4.03.6135
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELINO MIGLIORINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JONAS DE FARIAS SANTIAGO - PE45129, JONHNATHAS DE
FARIAS SANTIAGO - PE33751-A, ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELINO MIGLIORINI
Advogados do(a) APELADO: JONAS DE FARIAS SANTIAGO - PE45129, ANDRE FALCAO
AMARAL BARBOSA - PE33983-A, JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na própria sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art.
1.012 do CPC.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
No caso, a parte autora acostou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Sindicato dos
trabalhadores portuários avulsos e com vínculo na categoria de estiva de São Sebastião,
Ubatuba, Caraguatatuba e Ilha Bela/SP, em que atesta as condições do ambiente laboral, de
1º/1/1989 a 16/9/2019 (DER), e suas funções exercidas como "estivador", permanecendo
exposto a ruído habitual de 94 dB, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.5.6
do Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999.
Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio
de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086
0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap
– Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3
Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
A profissão penosa de estivador portuário é considerada especial, à luz de remansosa
jurisprudência desta Corte (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA

ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ESTIVADOR.
ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE
ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de tempo de
contribuição (ID 43693028 – fls. 62/65), não tendo sido reconhecidos como de natureza
especial nenhum dos períodos pleiteados. Por sua vez, considerando a ausência de
impugnação recursal pela parte autora, resta superada a controvérsia em relação aos períodos
de 02.03.1992 a 24.01.1994, 29.04.1995 a 31.05.1996 e 03.07.2005 a 31.03.2009, não
acolhidos na sentença prolatada. Ocorre que, no período de 25.01.1994 a 28.04.1995, a parte
autora desempenhou a atividade de estivador, permanecendo exposto a agentes agressivos,
tais como intempéries e oscilação nas condições de temperatura (ID 43693028 – fl. 81),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período em razão
do regular enquadramento no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.5 do Decreto
nº 83.080/79. Outrossim, no período de 03.10.1996 a 02.07.2005, a parte autora esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 43693028 – fls. 82/90), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03".
(TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, p. 0009582-69.2013.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NELSON
DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10T, Data do Julgamento 15/4/2020, Data da
Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 17/4/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE
ESTIVADOR EXERCIDA. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO
AGENTE FISICO RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA.
I - Possibilidade de enquadramento da categoria profissional "estivador", tendo em vista a
previsão legal contida no item 2.5.6, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64.
II - Comprovada por perícia técnica sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído
em parte dos períodos de labor.
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - Apelação parcialmente provida".
(TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272909/SP, p. 0001209-44.2012.4.03.6311, Rel. DES. FED.
DAVID DANTAS, 8T, Data do Julgamento 19/2/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
1 DATA: 5/3/2018)
Por derradeiro, cumpre salientar que as questões afetas ao recolhimento de contribuições
previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade

especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.
8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em suma, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade acima referida,
cujos lapsos devem ser somados aos demais períodos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.

Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de profissão no requerimento
administrativo, o que lhe autoriza a concessão da aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, §
7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998), mediante cálculo de acordo com a Lei n.
9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário, pois a pontuação total suplanta 96 pontos
(Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento ao apelo do INSS e
provimentoà apelação da autora para, nos termos da fundamentação:(i) determinar a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 16/9/2019; (ii) discriminar os
consectários.
Por fim, mantenho a tutela antecipatória deferida, mas para determinar ao INSS a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, no lugar da
aposentadoria especial.
Informe-se à Autarquia, via sistema, para fins de adaptação e cumprimento da ordem judicial.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA
DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
- Não é o caso de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica afastada. Convencido o julgador do direito da
parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada
na própria sentença.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora acostou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Sindicato dos
trabalhadores portuários avulsos e com vínculo na categoria de estiva de São Sebastião,
Ubatuba, Caraguatatuba e Ilha Bela/SP, em que atesta as condições do ambiente laboral, de
1º/1/1989 a 16/9/2019 (DER), e suas funções exercidas como "estivador", permanecendo
exposto a ruído habitual de 94 dB, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.5.6
do Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999.
- Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio
de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
- A profissão penosa de estivador portuário é considerada especial. Precedentes.

- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral na DER, sem fator previdenciário.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela jurídica mantida, adaptada para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS e
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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