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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PPP CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMB...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PPP CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Os PPPs coligidos padecem de irregularidades que comprometem sua validade. Não se prestam à demonstração do exercício da atividade nociva porque carecem das autenticações dos representantes das empresas, a fim de garantir a veracidade e legitimidade das declarações prestadas, formalidade não observada à luz da legislação. Precedente. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6228530-15.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6228530-15.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PPP CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Os PPPs coligidos padecem de irregularidades que comprometem sua validade. Não se
prestam à demonstração do exercício da atividade nociva porque carecem das autenticações dos
representantes das empresas, a fim de garantir a veracidade e legitimidade das declarações
prestadas, formalidade não observada à luz da legislação. Precedente.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6228530-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ROBERTO PEREIRA BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6228530-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "para declarar como tempo de serviço
prestado em condições insalubres, pelo autor, os períodos de 17/10/1975 a 22/04/1976,

07/07/1978 a 03/07/1979, 14/05/1984 a 12/12/1985, 07/04/1986 a 20/02/1987, 21/09/1987 a
06/10/1988, 02/01/1989 a 12/12/1989, 14/12/1989 a 9/11/1992 , 5/5/1994 a 4/11/1994, 2/10/2007
a 2/10/2009 e 13/9/2010 a 20/12/2017, nos termos da fundamentação, para efeito de conversão
em comum do tempo de serviço especiale determinar ao instituto-réu que processe a averbação
do referido lapso temporal junto a seus registros para fins de aposentadoria e de outros
benefícios previdenciários a que possa fazer jus a parte autora, bem como a expedir a respectiva
certidão de tempo de serviço insalubre ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual refuta o enquadramento especial do autor,
à míngua de comprovação das condições nocivas. Salienta a imprestabilidade dos PPPs
coligidos, pois preenchidos ao arrepio das disposições normativas. Cautelarmente, pugnou por
ajustes nos consectários.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6228530-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnicoelaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado

pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso em tela, assiste razão ao instituto recorrente.
Os PPPs coligidos padecem de irregularidades que comprometem sua validade.
Ora! Para o fim de comprovar a natureza especial da atividade, o autor trouxe à colação 6 (seis)
perfis profissiográficos rigorosamente subscritos pela mesma pessoa, o técnico de segurança do
trabalho, sr. Antonio Carlos Rezende, na mesma data (23/7/2019) e com indicação do mesmo
médico de segurança do trabalho supostamente responsável pelos registros ambientais, sr. Wong
Kum Yuen (CRM 27.437).
Causa estranheza a padronização dos formulários e a precisão dos agentes nocentes verificados
nos respectivos ambientes laborativos das empresas consignadas (as quais usualmente possuem
quadro próprio de profissionais habilitados na certificação dos fatores de risco).
À guisa de ilustração, o PPP (id109862783 - p. 1/2) para a função de "guarda municipal" expedido
para o período de 14/5/1984 a 12/12/1985 (município de Valinhos) atesta ruído de 67 dB e calor
de 26 Cº, sem respaldo em laudo ou alguma outra informação do ente público; o PPP
(id109862784 - Pág. 1/3) para a função de "auxiliar de produção", referente ao lapso de
14/12/1989 a 9/11/1992 (UNILEVER BRASIL), aponta a presença de hidrocarbonetos aromáticos,
sódio, esmeril e radiação, igualmente sem supedâneo em LTCAT ou alguma outra informação
adicional da multinacional. Do mesmo modo, em relação aos demais PPPs.
Afinal, de quais documentos foram extraídos esses dados constantes nos perfis profissiográficos?
Não há ! O sr. técnico de segurança possuía autorização para atuar em nome das pessoas
jurídicas e assinar os PPPs? Situação também não visualizada.
Insta reiterar, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o
reconhecimento do labor especial, sendo certo que: (i) a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes degradantes será feita por meio de PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela
empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o
empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista em lei.
Em suma, os formulários (PPPs) não se prestam à demonstração do exercício da atividade
nociva porque carecem das autenticações das empresas (item 20.2), a fim de garantir a
veracidade e legitimidade das declarações prestadas, formalidade não observada nestes autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS LAUDOS
TÉCNICOS. - O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria
profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos
Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado
exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. - A Lei n°
9.032, de 28.04.95, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico,
prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a

insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de
formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições
especiais, conforme disposto em lei. - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o
enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até
10.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da
efetiva exposição. A partir de 11.10.96, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha
acompanhado de laudo técnico. - O agravante juntou formulários correspondentes ao PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 27-31), emitidos pelas empresas Votorantim Metais Níquel S/A
e Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A, os quais foram considerados irregulares pelo juízo a
quo, ao argumento de que "não estão devidamente subscritos pelo profissional responsável por
sua elaboração (Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), deixando, com isso, de
preencher requisito formal essencial a sua validação a teor do artigo 68, §2º, do Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001". - Embora o laudo técnico
deva ser elaborado por especialista - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
-, o perfil profissiográfico previdenciário é documento emitido pela empresa (ou seu preposto),
não havendo a exigência, no Decreto regulamentador, de que esteja subscrito pelos profissionais
mencionados. - De acordo com as instruções de preenchimento constantes do Anexo XV da
Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, referentes ao PPP, o profissional responsável pelas
informações contidas no referido formulário é o representante legal da empresa, exigindo-se
desse a assinatura e o carimbo no campo específico. Condições verificadas no presente caso. -
Conforme petição inicial do autor, a alegação de trabalho em condições especiais nas referidas
empresas está baseada na exposição ao fator de risco "ruído. Outro meio de prova não se admite
senão o laudo técnico, não juntado aos autos, para demonstrar a exposição do trabalhador ao
agente nocivo ruído. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento". (AI
00310986120124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO).
Por outro lado, não prospera o enquadramento realizado para os demais períodos com base em
Carteira do trabalho, à míngua de previsão das ocupações profissionais nos quadros anexos aos
decretos regulamentares.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento àapelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Por fim, advirto o litigante do comportamento de acordo com a boa-fé, nos termos do art. 5º do
CPC.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PPP CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Os PPPs coligidos padecem de irregularidades que comprometem sua validade. Não se
prestam à demonstração do exercício da atividade nociva porque carecem das autenticações dos
representantes das empresas, a fim de garantir a veracidade e legitimidade das declarações
prestadas, formalidade não observada à luz da legislação. Precedente.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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