Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127782-21.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Não é o caso de remessa oficial, como sustenta o INSS, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos reconhecidos, depreende-se da CTPS, PPPs e laudo pericial, o
exercício da atividade penosa de "soldador" e "maçariqueiro", fato que reforça o reconhecimento
do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e
2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como agentes químicos
deletérios, como "chumbo", "cromo", "fumos metálicos", "manganês respirável", durante
osprocessosde soldagensem geral, situação que viabiliza o enquadramento à luz dos códigos
1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964e 2.0.1,1.0.3, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do
anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- As informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de
veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu
na hipótese.
- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de
laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora 35anos na DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Extinção de ofício de períodos incontroversos.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127782-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GOMES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127782-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GOMES DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, visando à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença acolheu em parte o pedido para enquadrar os lapsos listados na exordial.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, invocando, de início, a remessa oficial.
No mérito, impugnou os períodos reconhecidos, à míngua de comprovação do labor com
exposição a agentes nocentes. Salienta que o agente agressor ruído não pode prevalecer, pois
em desacordo às diretrizes da FUNDACENTRO. Ressaltou, ademais, a ausência de alguns
vínculos no CNIS. Por cautela, pugnou por fixação do termo inicial de concessão na data de
ciência do laudo pericial. Prequestionou, no mais, a matéria.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a procedência
integral do pleito exordial, o que lhe garante a prestação em foco na DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127782-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GOMES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não é o caso de remessa oficial, como sustenta o INSS, por ter sido proferida a
sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalutífera do ofício como
soldador/maçariqueiro exercido por longo período de sua vida laborativa.
Para tanto, trouxe à colação perfis profissiográficos previdenciários de alguns períodos, sua
CTPS e CNIS.
Durante a instrução, sobreveio laudo pericial produzido sob o contraditório, o qual subsidiou a
decisão recorrida.
Contudo, diante da sobreposição de vários períodos de trabalho indicados na sentença e de
certa inconsistência em relação aos vínculos efetivamente anotados em CTPS e CNIS, impõe-
se fazer o devido ajuste.
De início, verifico que o histórico laboral do segurado inicia-se em junho de 1984, consoante
sua CTPS e CNIS, e não há indicação alguma nos autos de possível contrato celebrado desde
março de 1980.
No mais, constato não existir controvérsia em relação aos intervalos de 27/10/1989 a 12/1/1990,
de 1º/6/1990 a 22/10/1990, de 19/2/1991 a 28/2/1991, de 1º/3/1991 a 31/7/1991 e de 1º/8/1991
a 2/3/1993, diante do enquadramento administrativo.
Pois bem.
Em relação aos intervalos reconhecidos, de 26/6/1984 a 23/10/1984, de 6/11/1984 a 27/6/1985,
de 3/10/1985 a 22/6/1986, de 23/6/1986 a 16/7/1987, de 19/9/1987 a 27/11/1987, de 4/1/1988 a
18/1/1988, de 19/1/1988 a 1º/8/1988, de 21/9/1988 a 8/8/1989, de 22/1/1990 a 23/5/1990, de
7/12/1990 a 2/1/1991, de 4/10/1993 a 29/10/1993, de 17/11/1993 a 21/1/1994, de 2/6/1994 a
1º/12/1994, de 9/12/1994 a 24/2/1995, de 2/1/1996 a 19/9/1996, de 11/10/1996 a 28/10/1996,
de 6/11/1996 a 19/3/1997, de 8/4/1997 a 22/7/1998, de 11/11/1998 a 20/12/1998, de 11/5/1999
a 31/7/1999, de 28/6/2000 a 12/7/2001, de 13/8/2001 a 31/10/2001, de 18/5/2009 a 28/5/2009,
de 5/10/2009 a 30/10/2009, de 10/2/2010 a 31/3/2012, de 1º/4/2012 a 10/1/2014, de 2/6/2014 a
22/5/2015 e de 11/4/2016 a 22/6/2016, depreende-se da CTPS, PPPs e laudo pericial, o
exercício da atividade penosa de "soldador" e "maçariqueiro", fato que reforça o
reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes
dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n.
83.080/1979.
Ademais, a parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como agentes
químicos deletérios, como "chumbo", "cromo", "fumos metálicos", "manganês respirável",
durante osprocessosde soldagensem geral, fatores de risco diretamente relacionado a
patologias importantes ocupacionais, como "demência", "transtornos mentais decorrentes de
lesão e disfunção cerebrais", "doença de Parkinson" dentre outras, segundo "Lista A" do
regulamento da previdência social, situação que viabiliza o enquadramento à luz dos códigos
1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964e 2.0.1,1.0.3, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do
anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Outrossim, afigura-se possível a contagem diferenciada para os vínculos pleiteados neste
recurso, de 21/8/1995 a 14/11/1995 e de 5/11/2001 a 13/11/2008, na profissão de soldador,
tendo em vista a presença de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) asseverando
exposição habitual a ruídos acima dos limites toleráveis, situação que se subsume aos itens
1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do quadro I, anexo ao Decreto n. 83.080/1979
e 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Insta destacar que as informações do perito merecem total credibilidade, pois gozam de fé
pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em
contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante
dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho
do segurado, fé de ofício.
Nesse aspecto, do exame fático probatório, constata-se que a parte autora esteve
permanentemente sujeita aos elementos prejudiciais à saúde e à integridade física indicados
nos formulários patronais e no laudo judicial.
E eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do período, uma
vez constatada exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por
meio de laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086
0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap
– Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3
Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por fim, o fato de os vínculos não constarem no CNIS não os invalida.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do
Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins
de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não
está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho,
não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de
veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator:
JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
Destarte, os interregnos acima mencionados devem ser enquadrados como especiais e
somados aos demais lapsos incontroversos.
Não obstante, a parte autora não reúne as condições à aposentadoria especial, à míngua do
implemento do requisito temporal de 25 anos de serviço insalubre.
Passo ao exame do pedido subsidiário.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
inclusive os ora enquadrados, até o requerimento administrativo (5/6/2018), confere à parte
autora mais de 35 anos de profissão, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral
mediante cálculo de acordo com a Lei 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez
que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Em virtude da sucumbência, mínima, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da
base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, extingo de ofício o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento dos interstícios de
27/10/1989 a 12/1/1990, de 1º/6/1990 a 22/10/1990, de 19/2/1991 a 28/2/1991, de 1º/3/1991 a
31/7/1991 e de 1º/8/1991 a 2/3/1993, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento aos
apelos das partes para, nos termos da fundamentação: (i) explicitar o enquadramento da
atividade especial aos períodos de26/6/1984 a 23/10/1984, de 6/11/1984 a 27/6/1985, de
3/10/1985 a 22/6/1986, de 23/6/1986 a 16/7/1987, de 19/9/1987 a 27/11/1987, de 4/1/1988 a
18/1/1988, de 19/1/1988 a 1º/8/1988, de 21/9/1988 a 8/8/1989, de 22/1/1990 a 23/5/1990, de
7/12/1990 a 2/1/1991, de 4/10/1993 a 29/10/1993, de 17/11/1993 a 21/1/1994, de 2/6/1994 a
1º/12/1994, de 9/12/1994 a 24/2/1995, de 2/1/1996 a 19/9/1996, de 11/10/1996 a 28/10/1996,
de 6/11/1996 a 19/3/1997, de 8/4/1997 a 22/7/1998, de 11/11/1998 a 20/12/1998, de 11/5/1999
a 31/7/1999, de 28/6/2000 a 12/7/2001, de 13/8/2001 a 31/10/2001, de 18/5/2009 a 28/5/2009,
de 5/10/2009 a 30/10/2009, de 10/2/2010 a 31/3/2012, de 1º/4/2012 a 10/1/2014, de 2/6/2014 a
22/5/2015 e de 11/4/2016 a 22/6/2016; (ii) determinar o enquadramento, como atividade
especial sob o fator 1,40, dos períodos de 21/8/1995 a 14/11/1995 e de 5/11/2001 a
13/11/2008; (iii)determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER e
(iv) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Não é o caso de remessa oficial, como sustenta o INSS, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos reconhecidos, depreende-se da CTPS, PPPs e laudo pericial, o
exercício da atividade penosa de "soldador" e "maçariqueiro", fato que reforça o
reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes
dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n.
83.080/1979.
- A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como agentes
químicos deletérios, como "chumbo", "cromo", "fumos metálicos", "manganês respirável",
durante osprocessosde soldagensem geral, situação que viabiliza o enquadramento à luz dos
códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964e 2.0.1,1.0.3, 1.0.8, 1.0.10 e
1.0.14 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- As informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de
veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não
ocorreu na hipótese.
- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma
vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por
meio de laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora 35anos na DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até
a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Extinção de ofício de períodos incontroversos.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, pedido de enquadramento de períodos incontroversos,
rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
