Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006392-21.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. REQUISITOS AO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não se cogita de cerceamento de defesa; cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do
CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de
prova suficiente e segura.
- Prova testemunhal não se presta à comprovação do alegado direito, visto que a constatação da
existência de agentes nocivos a caracterizar a prejudicialidade da atividade laborativa opera-se
por meio de prova eminentemente documental (técnica).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos coligidos aos autos atestam o desempenho dos ofícios de "ajudante de torneiro" e
de "torneiro mecânico" a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995),
conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedente.
- Presença de PPP demonstrando exposição habitual e permanente a calor acima dos limites de
tolerância previstos na Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978, NR15, anexo III, quadro 1
para atividades consideradas moderadas. Precedente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente preenchido, exposição, habitual e
permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na
norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de
PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Com relação ao pleito de enquadramento dos demais lapsos, a parte autora coligiu PPP
desprovido de agente potencialmente nocivo à saúde do trabalhador. O formulário não indica a
presença de agentes químicos, senão do elemento ruído dentro do limite de tolerância à época
(abaixo de 80 dB).
- Presentes os requisitos ao benefício na DER.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006392-21.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO LUCIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO LUCIO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006392-21.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO LUCIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial dos
períodos de 5/10/1987 a 10/1/1991 e de18/5/2015 a 29/9/2017 e condenar o INSS à concessão
do benefício em foco desde a DER. Ademais, fixou os consectários e a sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, suscitando, inicialmente, cerceamento de
defesa e, no mérito, a procedência dos períodos afastados de 4/7/1985 a 21/6/1987, de
7/8/1991 a 19/1/1995, de 6/3/1997 a 17/5/2015 e de 30/9/2017 a 12/11/2019, com exposição a
agentes agressivos com permanência e habitualidade, o que lhe assegura a aposentadoria
especial. Prequestionou a matéria para efeitos recursais.
Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, à míngua de comprovação do labor executado com habitualidade.
Insurge-se, ainda, contra a metodologia adotada na aferição do agente agressor ruído.
Subsidiariamente, busca alteração nos consectários. Prequestionou a matéria para efeitos
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006392-21.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO LUCIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO LUCIO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Osrecursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, verifica-se que a parte requerente juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário
suficiente ao deslinde da controvérsia.
Ademais, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou
legal.
Ressalte-se, ainda, que prova testemunhal não se presta à comprovação do alegado direito,
visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a prejudicialidade da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Desse modo, rejeito a alegação de cerceamento do direito de produção de prova.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Neste caso, quanto ao interstício controvertido de 5/10/1987 a 10/1/1991, os documentos
coligidos aos autos, notadamente o PPP da empresaNOCA IND. PEÇAS LTDA., atestam o
desempenho dos ofícios de "ajudante de torneiro" e de "torneiro mecânico" a permitir o
reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n. 53.831/1964 e
83.080/1979.
De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, determina o enquadramento das funções
de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Essa orientação encontra-se amparada nos seguintes precedentes: TRF3 - AC
00052912020094039999, Desembargado Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3
25/8/2010, p. 348; APELREEX 01125399419994039999, Desembargadora Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJU 5/9/2007.
Em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 18/5/2015 a 29/9/2017, no cargo de
"montador de bobina", a parte autora logrou demonstrar, via PPP emitido pela pessoa jurídica
"Asea Brown Boveri Ltda. (ABB Ltda.)", exposição habitual e permanente a calor acima dos
limites de tolerância previstos na Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978, NR15, anexo
III, quadro 1 para atividades consideradas moderadas.
No que toca ao período vindicado neste recurso, de 4/7/1985 a 21/6/1987, a parte autora
comprovou, por meio de PPP regularmente preenchido pela empresa ARCELORMITTAL
BRASIL S/A, exposição, habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a
época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento no
código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Ademais, eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período,
uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado
por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível -
2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista
Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Contudo, para o lapso de 7/8/1991 a 19/1/1995, a parte autora coligiu PPP desprovido de
agente potencialmente nocivo à saúde do trabalhador. O formulário não indica a presença de
agentes químicos, senão do elemento ruído dentro do limite de tolerância à época (abaixo de 80
dB).
Igualmente, não há como acolher a especialidade pretendida para os vínculos de 6/3/1997 a
17/5/2015 e de 30/9/2017 a 12/11/2019, tendo em vista a presença de ruído abaixo dos limites
recomendáveis e contato com álcool etílico sem prejudicialidade à saúde ou à integridade física.
Destaco, ainda, que os laudos paradigma de terceiros estranhos à lide carreados aos autos não
se mostram aptos a asseverar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas como
mecânico, com permanência e habitualidade.
Trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas
individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos, não servindo como prova
emprestada.
Nesse sentido: "AC 1560435, p. 0039405-48.2010.4.03.9999, DES. FED. CARLOS DELGADO,
TRF3, 7T, e-DJF3, Judicial 1 DATA: 25/06/2018_republic".
Assim, escorreita se afigura a decisão recorrida que determinou a concessão de aposentadoria
na DER.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte
autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento aos apelos das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. REQUISITOS AO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não se cogita de cerceamento de defesa; cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do
CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio
de prova suficiente e segura.
- Prova testemunhal não se presta à comprovação do alegado direito, visto que a constatação
da existência de agentes nocivos a caracterizar a prejudicialidade da atividade laborativa opera-
se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos coligidos aos autos atestam o desempenho dos ofícios de "ajudante de torneiro"
e de "torneiro mecânico" a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995),
conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedente.
- Presença de PPP demonstrando exposição habitual e permanente a calor acima dos limites
de tolerância previstos na Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978, NR15, anexo III,
quadro 1 para atividades consideradas moderadas. Precedente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente preenchido, exposição, habitual e
permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos
na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo
ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio
de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Com relação ao pleito de enquadramento dos demais lapsos, a parte autora coligiu PPP
desprovido de agente potencialmente nocivo à saúde do trabalhador. O formulário não indica a
presença de agentes químicos, senão do elemento ruído dentro do limite de tolerância à época
(abaixo de 80 dB).
- Presentes os requisitos ao benefício na DER.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte
autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento aos apelos das partes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA