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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PPP INCOMPLETO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:04

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PPP INCOMPLETO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente subscrito por profissional legalmente habilitado, atestando exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, o que autoriza o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. - Depreende-se da CTPS o ofício de "vigia" da parte autora, fato que autoriza a contagem excepcional por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, até 28/4/1995, à luz do citado item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964. - Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991). - Ausente o quesito temporal na DER. - Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191188-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5191188-50.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PPP INCOMPLETO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente subscrito por profissional
legalmente habilitado, atestando exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância,
o que autoriza o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Depreende-se da CTPS o ofício de "vigia" da parte autora, fato que autoriza a contagem
excepcional por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de
arma de fogo, até 28/4/1995, à luz do citado item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964.
- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não
devem influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
- Ausente o quesito temporal na DER.
- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191188-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE MILTON DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191188-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividade especial,com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença foi proferida nestes termos:
"julgo procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, condenando o réu a
conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no valor de 100% do salário de
benefício, observado o limite mínimo estipulado no artigo 33 da lei 8.213/91, devida desde o
requerimento administrativo, além de abono anual, adicionado de correção monetária a partir do
vencimento das prestações e juros a partir da citação. Condeno o réu às despesas processuais
e honorários advocatícios a serem fixados em execução. Isento de custas, na forma da Lei.
P.I.C".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, opondo-se ao enquadramento efetuado nas
funções de vigilante e com exposição a ruído, à míngua de comprovação da natureza
insalubreda atividade.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Em virtude do julgamento do tema repetitivo relacionado à esta causa, a suspensão foi
levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191188-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível

tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.

Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso sob análise, a sentença não declarou expressamente os períodos de exercício de
atividade insalubre do recorrido, mas se trata dos vínculos de 4/1/1979 a 2/4/1980, de 9/6/1980
a 28/2/1986, de 4/3/1986 a 21/3/1986, de 23/2/1987 a 20/12/1990 (com sujeição a ruído) e de
2/5/1991 a 15/7/1998 (como vigia).
Quanto aos intervalos de 4/1/1979 a 2/4/1980, de 9/6/1980 a 28/2/1986, de 4/3/1986 a
21/3/1986 e de 23/2/1987 a 20/12/1990, a parte autora logrou demonstrar, via formulário, laudo
e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente subscrito por profissional legalmente
habilitado, exposição - habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido
enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
No que toca ao período de 2/5/1991 a 15/7/1998, como vigia, o recorrido trouxe à colação perfil
profissiográfico previdenciário incompleto, sem indicação do responsável técnico e da empresa
emissora. Contudo, verifico a presença de CTPS descrevendo o ofício de "vigia", fato que
autoriza a contagem excepcional por analogia à função de guarda, tida por perigosa,
independentemente do porte de arma de fogo, até 28/4/1995, à luz do citado item 2.5.7 do
Decreto n. 53.831/1964 (AREsp nº 623928/SC, 2T, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU
18/3/2015).
Assim, após 28/4/1995, a parte autora não se desincumbiu dos ônus de demonstrar a
periculosidade das funções de vigilante, por meio de PPP regular ou laudo técnico, de modo
que deve ser contado como tempo normal.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Assim, convém confirmar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo recorrido nos
períodos de 4/1/1979 a 2/4/1980, de 9/6/1980 a 28/2/1986, de 4/3/1986 a 21/3/1986, de
23/2/1987 a 20/12/1990 e de 2/5/1991 a 28/4/1995, cuja soma aos demais incontroversos não
perfaz o tempo necessário ao benefício em foco, cabendo apenas sua averbação visando à
futura aposentadoria.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, dou parcial provimento à apelação do INSS
para (i) delimitar o enquadramento, como atividade especial, aos períodos de 4/1/1979 a
2/4/1980, de 9/6/1980 a 28/2/1986, de 4/3/1986 a 21/3/1986, de 23/2/1987 a 20/12/1990 e de
2/5/1991 a 28/4/1995 e (ii) fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PPP INCOMPLETO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente subscrito por
profissional legalmente habilitado, atestando exposição a níveis de ruído superiores aos limites
de tolerância, o que autoriza o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964.
- Depreende-se da CTPS o ofício de "vigia" da parte autora, fato que autoriza a contagem
excepcional por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de
arma de fogo, até 28/4/1995, à luz do citado item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964.
- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP
não devem influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio
da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
- Ausente o quesito temporal na DER.
- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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