
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000750-88.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PINTO
Advogado do(a) APELADO: GILLYA MONIQUE ELIAS DE SOUZA - SP253883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000750-88.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PINTO
Advogado do(a) APELADO: GILLYA MONIQUE ELIAS DE SOUZA - SP253883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Assim, afigura-se patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial.
Não obstante, em uma recontagem do tempo de serviço (cf planilha disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/H7XDQ-7XTQV-W7), a parte autora não atingiria o tempo necessário à aposentadoria integral em foco, senão para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (34 anos, 9 meses e 17 dias), segundo as regras de transição da EC n. 20/1998, com o coeficiente de
75%
do salário de benefício (EC 20/1998, art. 9º, §1º, II), mediante cálculo do benefício de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Em virtude da sucumbência, mantendo a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.200,00, já majorados por força recursal, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,
dou provimento
ao apelo do INSS para, nos termos da fundamentação:(i)
excluir o período rural de 1º/9/1967 a 30/9/1974;(ii)
discriminar a correção monetária.Por fim,
mantenho a tutela de urgência
deferida, mas para determinar ao INSS a concessão de aposentadoria proporcional, nos moldes supra, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida.Informe-se à Autarquia, via sistema, para fins de adaptação e cumprimento da ordem judicial
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural alegado, à míngua de indícios de prova material atrelados ao autor.
- Não obstante, em uma recontagem do tempo de serviço, a parte autora não atingiria o tempo necessário à aposentadoria integral, senão para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, segundo as regras de transição da EC n. 20/1998, com incidência do fator previdenciário.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários advocatícios, que ora sobe a R$ 1.200,00, já majorados por força recursal, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela de urgência deferida para determinar a concessão de aposentadoria proporcional, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida.
- Apelação autárquica provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
