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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE CONTABILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE FATORES DE RI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:04:59

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE CONTABILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o desempenho das funções de "auxiliar de contabilidade" e "auxiliar de contas a receber" do "Hospital Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo", atividades eminentemente administrativas, sem indicação de exposição a qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária. - Inviável o enquadramento dos períodos como auxiliar de produção, tendo em vista o labor em ambiente sob ruído e calor abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, contando-se como tempo comum. - A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5138515-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5138515-46.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUXILIAR DE CONTABILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE
FATORES DE RISCO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o desempenho das funções de "auxiliar de
contabilidade" e "auxiliar de contas a receber" do "Hospital Real e Benemérita Associação
Portuguesa de Beneficência de São Paulo", atividades eminentemente administrativas, sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indicação de exposição a qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária.
- Inviável o enquadramento dos períodos como auxiliar de produção, tendo em vista o labor em
ambiente sob ruído e calor abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares,
contando-se como tempo comum.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo
373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138515-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UBIRATA ROCHA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO GALVAO DOS SANTOS - SP117423-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138515-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UBIRATA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO GALVAO DOS SANTOS - SP117423-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar o período de 23/1/2013 a
19/7/2013, para fins de averbação. Fixou, ainda, a condenação em honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual enfatiza a procedência dos pedidos
arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138515-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UBIRATA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO GALVAO DOS SANTOS - SP117423-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer

período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
No caso, no tocante ao vínculo pleiteado de 1º/8/1991 a 1º/6/2004, depreende-se dos
documentos coligidos aos autos, notadamente o PPP (ID 167941363), o desempenho das
funções de "auxiliar de contabilidade" e "auxiliar de contas a receber" do "Hospital Real e
Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo", atividades eminentemente
administrativas, sem indicação de exposição a qualquer agente nocivo previsto na legislação
previdenciária.
Nesse sentido, o perfil profissiográfico é hialino acerca da "inexistência" de fatores de risco
aptos a ensejar o enquadramento perseguido pelo requerente.
De acordo com o anexo do Decreto n. 83.080/1979, para caracterização do agente biológico, a
parte autora haveria de ter executado "trabalhos permanentes em contato com produtos de
animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-
contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários,
enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não ocorreu.
Da mesma forma, é inviável o enquadramento dos períodos de 15/6/2011 a 9/2/2012 e de
10/2/2012 a 15/10/2012, como auxiliar de produção na "NUTRON ALIMENTOS LTDA.", tendo
em vista o labor em ambiente sob ruído e calor abaixo dos limites de tolerância previstos nas
normas regulamentares, contando-se como tempo comum.
Por outro lado, instada a especificar provas, a parte autora manifestou desistência.
Com efeito, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP
regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas,
cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114da CF/1988, dirimir eventual controvérsia,
não ao juízo previdenciário.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça
inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores
das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
Não se desincumbindo dos ônus de comprovar o exercício de atividades em condições
deletérias à saúde humana (fato constitutivo do direito), resta mantida a sentença recorrida
nesse aspecto.

Nessas circunstâncias, a parte autora não conta os 35 anos de trabalho necessários ao
benefício em foco.
Resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUXILIAR DE CONTABILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA
DE FATORES DE RISCO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o desempenho das funções de "auxiliar
de contabilidade" e "auxiliar de contas a receber" do "Hospital Real e Benemérita Associação
Portuguesa de Beneficência de São Paulo", atividades eminentemente administrativas, sem
indicação de exposição a qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária.
- Inviável o enquadramento dos períodos como auxiliar de produção, tendo em vista o labor em

ambiente sob ruído e calor abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares, contando-se como tempo comum.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial
(artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das
condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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