Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005682-35.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados por força recursal,à luz do
art. 85, § 2º, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005682-35.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE HILTON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005682-35.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE HILTON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca enquadramento de períodos especiais, com vistas à
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgouparcialmente procedente para "reconhecer como especial o período de
03/07/2015 a 20/04/2016 e determinar a revisão do benefício do autor ... Considerando a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com os honorários de seus
representantes judiciais".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, suscita a
ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova
pericial. No mérito, pugna pela procedência integral dos pedidos, com o deferimento da justiça
gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005682-35.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE HILTON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente,
cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade
dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Neste caso, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial da atividade
desempenhada como operador de produção em indústria fabril, de 4/2/1987 a 30/8/1993.
A prova do tempo comum resta sobejamente demonstrada por meio de carteira profissional,
dada a presunção de veracidade de suas anotações. Disso não há controvérsia.
Contudo, dada a generalidade da função, haveria o demandante de carrear
documentaçãopertinenteatrelada ao desempenho da atividade insalubre, como formulários
padronizados, laudos ou PPP.
Oartigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que:"A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Assim, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado formulário de
insalubridade que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas,
indicando os possíveis agentes nocentespresentes no ambiente laborativo;obrigação
quedecorre, portanto, derelação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho,
nos termos do artigo 114da CF/1988, processar e julgar os feitos que tenham por objeto
discussões sobre o fornecimento de formulários/PPP ou sobre a correção ou não do seu
conteúdo.
Nesse sentido (gn):
"Trabalho insalubre. Guia PPP. A obrigação legal do empregador é estritamente de entrega de
guia PPP informando de forma direta e objetiva a que condições de trabalho o empregado
esteve exposto e quais os equipamentos de proteção individual aplicados. Eventual
neutralização do agente insalubre pelo EPI para fins de concessão de aposentadoria especial é
questão que compete tão somente ao Órgão Previdenciário. Recurso da reclamada ao qual se
nega provimento". (TRT2, reclamatória Número Único 1000869-45.2014.5.02.0463,Magistrado
Relator MOISES DOS SANTOS HEITOR,17ª Turma,Cadeira 3, Data de Publicação:05/10/2017)
É a dicção do artigo 266 da IN n. 77/2015:
"Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa
INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá
preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de
caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido
para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição
a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos
ergonômicos e mecânicos.
§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação
conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§ 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260.
§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções.
§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais
de que trata o inciso V do artigo261.
§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6,
daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os
segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
(...)".
Com efeito, não há minimamente nos autos elemento indicativo da natureza degradante da
ocupação e, força convir, possível determinação para produção de laudo por similaridade não
identificaria cabalmente as mesmas condições de trabalho do autor.
Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à
maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte
a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,
salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”.
Na lição da doutrina:
“Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não
existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de
provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A
produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus e condição de parte”, (JR.,
Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015. p. 994. 2 v.).
Assim, à míngua de cumprimento dos ônus da prova, deixo de acolher o inconformismo
recursal.
Irretorquível é, pois, a decisão a quo.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com custas processuais e
honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados por
força recursal,à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados por força recursal,à luz
do art. 85, § 2º, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
