Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003906-15.2019.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FUNDAÇÃO CASA. NÃO DEMONSTRADA A
ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS DE MORA.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Não demonstrada a especialidade perseguida.
- Possibilidade de reafirmação da DER, nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do
Tema Repetitivo nº 995, do Superior Tribunal de Justiça.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado, facultado à parte autora a opção por benefício mais vantajoso.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003906-15.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DARIO CARLOS AUGUSTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARIO CARLOS AUGUSTO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003906-15.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DARIO CARLOS AUGUSTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARIO CARLOS AUGUSTO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer a possibilidade de
reafirmação da DER; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
2/10/2018; (iii) determinar os critérios de incidência dos consectários.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade da reafirmação
da DER e a necessidade de opção por benefício, visto que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição desde 20/3/2009. Por fim, insurge-se contra a forma de aplicação dos juros de mora.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação na qual assevera o cerceamento ao
direito de produção de provas e requer a procedência integral de seus pleitos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003906-15.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DARIO CARLOS AUGUSTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARIO CARLOS AUGUSTO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Preliminarmente, inexiste o alegado cerceamento de defesa.
Ressalte-se o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
2015.
Nesse passo, verifica-se que a parte requerente juntou Perfis Profissiográfico Previdenciário
suficientes para o deslinde da demanda.
Ademais, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Desse modo, rejeito a alegação de cerceamento do direito de produção de provas.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Na hipótese dos autos, no que tange aos lapsos de períodos de12/03/1985 a 24/06/1991,
18/02/2000 a 30/07/2000, 22/09/2000 a 21/05/2001, 22/05/2001 a 06/10/2003, 04/11/2003 a
20/07/2017, períodos durante os quais a parte autora trabalhou na fundação casa, exercendo as
funções de inspetor de alunos, monitor, agente de proteção, agente de apoio técnico e agente de
apoio socioeducativo, consta Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais anotam, a partir de
17/9/2006, a exposição a agentes biológicos patogênicos.
Contudo, entendo que as funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não
se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores
saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento
de saúde.
E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos.
Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FEBEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO
PENOSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. -
(...)
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - No
desempenho das atividades de inspetor de alunos e monitor I (25.11.1976 a 20.06.1995), o autor
cuidava diretamente dos internos da FEBEM, em eventual contato com menores doentes e
roupas sujas de sangue. Tendo em vista a referida fundação não se tratar de um hospital, não se
pode dizer que os internos necessariamente lá estivessem para tratamento de saúde e, ainda
que, esporadicamente, alguns deles fossem acometidos por doenças infectocontagiosas, e o
autor deles tivesse que cuidar, não há que se falar em habitualidade e permanência de exposição
a agentes biológicos. - Configurada a exposição ocasional do autor aos agentes agressivos em
questão, de forma que não se pode enquadrar os períodos em comento no item 1.3.2, do Quadro
Anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79. - Descaracterizada, ainda a
exposição habitual e permanente do autor a trabalho penoso. - Impossível o enquadramento das
atividades exercidas em razão da categoria profissional. - De rigor, portanto, a improcedência do
pedido de revisão do coeficiente do benefício do autor. - Autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Não se justifica a condenação ao pagamento da verba honorária e custas
processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº
2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-
2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06). - Apelação do INSS e remessa oficial às
quais se dá provimento, para deixar de reconhecer o período de 20.11.1975 a 26.06.1995 como
laborado sob condições especiais, julgando improcedente o pedido e fixando a sucumbência nos
termos supramencionados. Prejudicado o recurso adesivo do autor" (TRF/3ª R,
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 969373, 8ªT, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/3/2013,
Relator: DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -ATIVIDADE ESPECIAL -
FORMULÁRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO, LAUDO PERICIAL E PROVA
TESTEMUNHAL - LIMITAÇÃO DECORRENTE DA LEI 6.877/80 - MONITOR DA FEBEM -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DO TRABALHO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TRABALHO AGRESSIVO - AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. - Remessa oficial conhecida uma vez que não está prevista a exceção do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço pressupõe a implementação dos requisitos: carência mínima, na forma
preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9032/91, e o exercício de
atividade laborativa, nos termos dos artigos 52 e 53 da pré-citada lei previdenciária. -
Possibilidade de reconhecimento da especialidade do serviço desenvolvido somente a partir de
01/01/81, para fins de conversão e soma ao período de atividade comum, na forma da Lei nº
6.877/81. - Segundo os formulários DIESES.BE-5235, acostados às f. 27, 28 e 29/30, o autor
trabalhou na FEBEM como servente no período de 24/03/77 a 31/12/77, como vigilante no lapso
de 01/01/78 a 20/05/80 e como inspetor de alunos (nome modificado para monitor I, a partir de
14/03/86) de 21/05/80 até 16/04/99, data da elaboração do formulário. - Em relação aos dois
primeiros formulários, não é possível a conversão em atividade rural por causa do conteúdo da
Lei nº 6.887/81, logo acima explicada. - No tocante ao período em que o autor trabalhou como
inspetor de alunos e monitor I, a partir de 21/05/80, o formulário fornecido pela FEBEM, constante
de f. 29/30, não indica nenhum agente agressivo. No mesmo formulário, não consta o dever de
apartar conflitos entre adolescentes, nem encaminhá-los a hospitais e situações mais perigosas.
Para além, o DISES-BE-5235 não foi baseado em laudo técnico. - De outra parte, não haveria
que se falar em necessidade de apresentação de laudo técnico, isso porque tal exigência só foi
estabelecida pela Lei n° 9.528/97, fruto da edição, reedição e conversão da Medida Provisória n°
1523, de 11/10/96. - Desde modo, ainda que não houvesse laudo pericial, poderia ser
reconhecido o tempo de serviço especial desempenhado pelo autor até a Medida Provisória n°
1.523, de 11/10/96, reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97, pois o tempo de serviço
prestado a partir daí deverá ser comprovado por meio de laudo pericial. - Nos autos constam
vários laudos e documentos referentes a outros monitores, mas no caso do autor nada foi
realizado. Nem mesmo perícia judicial específica à situação do autor. - O laudo apresentado às f.
151/158 refere-se a outros monitores. Porém, os trabalhos desses monitores estão totalmente
desvinculados das atividades do autor, informadas no formulário DISES-BE-5235 pela FEBEM. -
No mais, eventual exposição a agentes bacteriológicos - não constante do formulário, nem
patenteado por prova testemunhal, ausente - não poderia ser considerada habitual e permanente,
pois, do contrário, caberia a interdição do estabelecimento. - Inevitável, pelo local do
estabelecimento, a exposição dos empregados da FEBEM a agentes agressivos de forma
intermitente. Mas não se pode considerar que todo o trabalho interno dos servidores da FEBEM
é, só pelas características do empregador, agressivo de forma habitual e permanente. - Não se
desconhece, de qualquer maneira, a dificuldade do trabalho dos monitores da FEBEM, mas no
caso do autor, diante da ausência de laudo, da ausência de informações sobre nocividade do
trabalho no formulário, da ausência de prova testemunhal, a situação probatória me parece
bastante precária, à luz do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. - Em lides relativas à
Previdência Social, notadamente a questão da agressividade do trabalho, não é possível basear-
se exclusivamente em paradigmas, tal como se cogita na Justiça do Trabalho. - Malgrado
invertida a sucumbência, deixo de condená-lo a pagar as verbas de sucumbência em razão da
concessão da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). - Apelação do INSS e reexame necessário
providos. - Recurso adesivo do autor prejudicado" (TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL 747954,
SÉTIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:27/03/2008 PÁGINA: 663, Relator: JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS).
Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida.
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, de modo a considerar que "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
2/12/2019).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado, facultado à parte autora a opção por benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, bem como
dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, ajustar a forma
de aplicação dos juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FUNDAÇÃO CASA. NÃO DEMONSTRADA A
ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS DE MORA.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Não demonstrada a especialidade perseguida.
- Possibilidade de reafirmação da DER, nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do
Tema Repetitivo nº 995, do Superior Tribunal de Justiça.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado, facultado à parte autora a opção por benefício mais vantajoso.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, bem
como dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
