Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020382-52.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AJUDANTE DE ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a lide
conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não visualizado.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão
da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade
durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos
limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- A ocupação de ajudante eletricista não se encontra contemplada na legislação correlata
(enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum
elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica
superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/1964).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020382-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO LUIS CODA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020382-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO LUIS CODA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência
de cerceamento de defesa. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos arrolados na
inicial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020382-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO LUIS CODA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente,
cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade
dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da atividade especial no regime próprio de previdência social
No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de
2/8/1993 a 1º/10/2014, em que trabalhou como Policial Militar do Estado de São Paulo.
De plano, há que ser considerado que o requerente esteve vinculado a regime próprio
previdenciário e, dessa maneira, não compete à autarquia previdenciária o exame da
especialidade aventada, senão ao próprio ente federativo no qual a parte autora desenvolveu as
atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência social (RPPS) atestar a insalubridade e,
ao expedir a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a
atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
Não há negar a plausibilidade do direito de o litigante ter esse tempo de serviço convertido em
especial, por ser intuitiva a exposição ao risco a que se submete o ocupante desta atividade.
Contudo, a pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n.
3.048/1999:
"Art. 125: "Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
(...)
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade
sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum,
bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício."
Na hipótese, tendo o autor desenvolvido atividade junto ao ente estatal, sob regime próprio,
este deve ser o órgão em que se deve buscar o enquadramento especial e, em caso de
negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito
invocado (TRF/3ª Região; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002678-
03.2004.4.03.9999/SP; 2004.03.99.002678-7/SP; RELATORA: Des. Federal EVA REGINA; D.E.
Publicado em 14/2/2011).
Assim, desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade reclamada, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições
especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as do
Regime Próprio de Previdência.
Por fim, de acordo com a Nota Técnica n. 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 15/5/2014, os
efeitos da Súmula Vinculante 33 do STF não abrangem a conversão de tempo especial em
comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete
sumular, não houve autorização do STF para a conversão, senão unicamente para fins de
aposentadoria especial (25 anos), requisito, de todo modo, não preenchido pelo recorrente.
Nesse sentido, transcrevo passagem do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia no MI
6031/DF (Julgamento: 06/11/2013, DJe-223 DIVULG 11/11/2013 PUBLIC 12/11/2013):
"(...) 5. No caso em exame, o Impetrante requer “o direito à adoção da Lei n. 8.213/91, lei geral
da Previdência Social, para a concessão de contagem do tempo de serviço prestado em
condições especiais ” (fl. 10). Contudo, o art. 40, § 4º, da Constituição da República não dispõe
sobre a contagem de tempo de serviço diferenciado para o servidor público, mas sobre a
aposentadoria especial".
Do enquadramento de período especial no RGPS
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Nesse caso, no tocante ao lapso de 22/8/1990 a 14/3/1992, a ocupação apontada em CTPS -
ajudante eletricista - não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por
categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que
demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 V (código
1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964).
Haveria a parte autora de coligir formulários padronizados ou outro documento informando
minimamente submissão a tensões elétricas acima de 250 V, providência que deixou de tomar,
de modo que descabe falar em enquadramento automático nos decretos regulamentares.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00027089820084036183, Desembargador Federal Baptista
Pereira, 10ª Turma, e-DJF3: 24/5/2017.
Nessas circunstâncias, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n.
8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/1998.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AJUDANTE DE ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao
juizdecidir a lide conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa
não visualizado.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n.
3.048/1999.
- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade
durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos
limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- A ocupação de ajudante eletricista não se encontra contemplada na legislação correlata
(enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum
elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica
superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/1964).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
