Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073835-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a lide
conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovado o exercício do ofício de “auxiliar de laboratório”, situação que possibilita o
enquadramento até a data de 28/4/1995, conforme o disposto no código 2.1.2 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979.
- PPP e laudo técnico apontam exposição, habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais
à saúde e à integridade física do segurado (códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.10.e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979).
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e “Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais” (PPRA), o exercício de atividades em ambiente hospitalar,
com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2
do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos
nas normas regulamentares.
- Profissões de "auxiliar de escritório" e "recepcionista" não se encontram contempladas nos
decretos regulamentadores (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995), e na
hipótese, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o
alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- PPP apresentado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza
especial à atividade executada.
- A parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado nas atividades
típicas previstas no código 2.1.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Sujeição a ruído em nível inferior ao limite de tolerância estabelecido nos decretos
regulamentares à época, e exposição ao agente agressivo umidade de forma não habitual e
permanente. Inviável o enquadramento requerido.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073835-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI DO CARMO GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI DO CARMO GOUVEIA
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073835-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI DO CARMO GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI DO CARMO GOUVEIA
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade
especial no tocante aos períodos de 26/7/1979 a 21/8/1980, de 7/8/1990 a 31/10/1990, de
27/2/1997 a 3/7/2000, de 8/2/2001 a 30/7/2002, de 2/3/2002 a 11/5/2004, de 1º/4/2004 a
17/5/2006, de 23/3/2010 a 17/4/2011 e de 26/11/2012 a 30/4/2013, e fixou a sucumbência
recíproca desproporcional.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual preliminarmente, suscita a
ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial. No mérito, exora a
procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação, na qual alega, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento deferido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073835-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI DO CARMO GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI DO CARMO GOUVEIA
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
De início, ressalta-se que já houve enquadramento administrativo dos intervalos de 4/3/1991 a
19/4/1994, de 8/8/1994 a 26/12/1994, de 21/8/1995 a 12/2/1996 e de 8/7/1996 a 25/1/1997,
restando, portanto, incontroversos.
Nesse caso, em relação aos intervalos de 26/7/1979 a 21/8/1980 e de 7/8/1990 a 31/10/1990, a
parte autora logrou demonstrar, via CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o ofício
de “auxiliar de laboratório”, situação que possibilita o enquadramento até a data de 28/4/1995,
conforme o disposto no código 2.1.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Ressalta-se: no que tange ao lapso de 26/7/1979 a 21/8/1980 foram coligidos aos autos PPP e
laudo técnico (Id. 97667107 – p. 1/2 e Id. 97667112 - p. 1/3), os quais apontam exposição,
habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física do
segurado, tais como: formol, trifosfatode sádio, iodo, brometo, bromato, cloreto estanhoso,
molibidato de sódio, hidróxido de potássio, sulfato ferroso amoniacal, hidróxido de sódio, ácido
bórico, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, etc. – códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.10.e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Já no que tange aos períodos de 27/2/1997 a 3/7/2000, de 8/2/2001 a 30/7/2002, de 2/3/2002 a
11/5/2004, de 1º/4/2004 a 17/5/2006 ede 23/3/2010 a 17/4/2011, constam Perfis Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e “Programas de Prevenção de Riscos Ambientais” (PPRA), os quais
indicam o exercício de atividades em ambiente hospitalar, com a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (vírus, bactérias, etc.) - fato que permite o
enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Especificamente ao interstício de 26/11/2012 a 30/4/2013, há PPP e PPRA, os quais anotam a
exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos
nas normas regulamentares.
No entanto, não prospera a pretensão referente aos interregnos de 2/1/1978 a 11/10/1978 e de
15/10/1980 a 30/4/1982.
Com efeito, as profissões exercidas pelo autor de "auxiliar de escritório" e "recepcionista"
(respectivamente) não se encontram contempladas nos decretos regulamentadores
(enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995), e na hipótese, não foram juntados
documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes
previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
Ademais, o PPP apresentado (Id. 97667050 - p. 1 e 97667051 - p. 1) relativo ao período de
15/10/1980 a 30/4/1982 não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de
natureza especial à atividade executada.
Da mesma forma, no que tange ao intervalo de 7/7/1982 a 10/8/1982, no qual a parte autora
exerceu as funções de "auxiliar de laboratório", da empresa "COCAM – Cia. de Café Solúvel e
Derivados", inviável o enquadramento.
Isso porque consta da descrição das atividades desempenhadas pelarequerente, que estaatuava
da seguinte forma: "Coletar amostras de produto acabado, organizar e higienizar os materiais
utilizados para coleta, manter a limpeza geral do laboratório, dentre outras atividades auxiliares
no setor, de acordo com orientações do responsável".
Desse modo, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos
comprobatórios de haver trabalhado nas atividades típicas previstas no código 2.1.2 (QUÍMICA –
RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais, químicos-toxicologistas, técnicos em laboratórios
químicos e técnicos e em radioatividade) do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Ademais, além de se verificar a sujeição a ruído em nível inferior ao limite de tolerância
estabelecido nos decretos regulamentares à época, constata-se que a parte autoranão ficava
exposta habitual e permanentemente ao agente agressivo indicado (umidade).
O que caracteriza uma atividade como especial é a exposição habitual e permanente a agentes
agressivos prejudiciais à saúde.
Destarte, apenas os lapsos de 26/7/1979 a 21/8/1980, de 7/8/1990 a 31/10/1990, de 27/2/1997 a
3/7/2000, de 8/2/2001 a 30/7/2002, de 2/3/2002 a 11/5/2004, de 1º/4/2004 a 17/5/2006, de
23/3/2010 a 17/4/2011 e de 26/11/2012 a 30/4/2013 devem ser reconhecidos como especiais,
restando mantida a sentença neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No entanto, na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/1991, e também na data do requerimento administrativo (DER), no ajuizamento da ação e
nem no curso da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela EC n. 20/1998.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,nego provimentoàs apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a lide
conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovado o exercício do ofício de “auxiliar de laboratório”, situação que possibilita o
enquadramento até a data de 28/4/1995, conforme o disposto no código 2.1.2 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979.
- PPP e laudo técnico apontam exposição, habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais
à saúde e à integridade física do segurado (códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.10.e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979).
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e “Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais” (PPRA), o exercício de atividades em ambiente hospitalar,
com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2
do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos
nas normas regulamentares.
- Profissões de "auxiliar de escritório" e "recepcionista" não se encontram contempladas nos
decretos regulamentadores (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995), e na
hipótese, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o
alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- PPP apresentado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza
especial à atividade executada.
- A parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado nas atividades
típicas previstas no código 2.1.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Sujeição a ruído em nível inferior ao limite de tolerância estabelecido nos decretos
regulamentares à época, e exposição ao agente agressivo umidade de forma não habitual e
permanente. Inviável o enquadramento requerido.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
