Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5268293-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Apelação adesiva da parte autora não conhecida, por ser deserta, a teor do disposto nos artigos
99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
- É computável como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os
lapsos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por
invalidez, intercalado por períodos de atividade, a teor do disposto no artigo 55, II, da Lei n.
8.213/1991
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5268293-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5268293-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o cômputo como tempo de contribuição de períodos em
que recebeu benefícios por incapacidade, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para: (i)
reconhecer os períodos de inatividade, de 30/8/2002 a 15/12/2004 e de 16/12/2004 a 13/9/2018,
como períodos contributivos (computando-se todos os meses de benefício de incapacidade -
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - como período de carência); (ii) determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (DER 5/11/2018); respeitada a prescrição quinquenal, fixados os
consectários e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, na qual alega, em síntese, a
impossibilidade do reconhecimento efetuado e requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Em recurso adesivo, a parte autora requer, unicamente, a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo da apelação adesiva.
Decorrido o prazo para o recolhimento, os autos retornaram a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5268293-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço da apelação adesiva da parte autora, por ser deserta, a teor do
disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
Todavia, o recurso de apelação autárquico atende aos pressupostos de admissibilidade e merece
ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, não conheço da apelação adesiva da parte autora, por ser deserta, a teor do
disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
Todavia, o recurso de apelação autárquico atende aos pressupostos de admissibilidade e merece
ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No caso dos autos, o pleito de cômputo como tempo de serviço dos períodos em que recebeu
benefícios por incapacidade (auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez) deve
ser acolhido.
Segundo o artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991, somente se admite a contagem do tempo de gozo
de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto,
contributivo.
No mesmo sentido, consoante o artigo 60 do Decreto n. 3.048/1999, até que lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: “(...) III - o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre
períodos de atividade; (...)”.
Com efeito, os interstícios nos quais a parte autora gozou de auxílio-doença previdenciário
(30/8/2002 a 15/12/2004) e aposentadoria por invalidez (16/12/2004 a 13/9/2018), considerando
que foram intercalados com períodos contributivos, devem ser considerados como tempo de
contribuição.
A jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins de carência,
nos termos da própria norma regulamentadora.
Nessa esteira, trago os seguintes precedentes (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO
NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos
contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2. Conforme acentuado na decisão agravada, acerca
do período em que a agravante esteve em gozo de auxílio-doença, o Tribunal a quo registrou com
base no CNIS e demais dados extraídos da DATAPREV, que os recolhimentos efetuados no
período entre 1º/4/2010 a 31/7/2010 foram em período em que a agravante esteve em gozo de
benefício assistencial, não tendo sido recolhidos em decorrência de efetivo labor, fato que não
deu direito à prorrogação do período de graça. 3. Agravo interno não provido.” (AINTARESP -
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1530803 2019.01.85083-3,
Mauro Campbell Marques, STJ – Segunda Turma, DJE Data:19/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES
LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ação civil pública
que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os
segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez). 2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo
incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à
violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É possível considerar o período em que o
segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Se o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente
considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira
distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 5. Possibilidade de
execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e
independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de Processo
Civil. 6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga
omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n.
7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias
ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante,
hipóteses não contempladas no caso em análise. 8. Recurso especial parcialmente provido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1414439 2013.03.52175-2, Rogerio Schuetti Cruz, STJ – Sexta
Turma, DJE Data: 3/11/2014 REVPRO VOL.:00239 PG:00514 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o
advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida
em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a
aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito
à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto,
o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas
disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural. - Para o
deferimento do benefício se faz necessário, o cumprimento do período de carência, além do
requisito temporal. - A somatória dos períodos de labor estampados na carteira de trabalho, a
atividade rural ora reconhecida, os interstícios de auxílio-doença e os recolhimentos de
contribuições previdenciárias até 31/05/2007, data em que verteu a última contribuição, o autor
contava com 19 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a
aposentação, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da
CF/88. - O período em que esteve em gozo de auxílio-doença somente poderá ser computado
como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se
depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº
3.048/99. - O período de carência de 156 contribuições, de acordo com o artigo 142, da Lei nº
8.213/91, não foi implementado, o que também impossibilita a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a
exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação da parte autora parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL –
2248596, ApCiv 0019193-59.2017.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Jordan,
TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/9/2017)
Desse modo, os intervalos correspondentes ao recebimento dos benefícios de auxílio-doença e
de aposentadoria por invalidez devem ser computados para fins de aposentadoria, visto que
constitui tempo intercalado nos termos do artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, irretorquível a decisão recorrida neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo (DER 5/11/2018), confere à parte autora mais de 30 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
deferida.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora e nego provimento à
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Apelação adesiva da parte autora não conhecida, por ser deserta, a teor do disposto nos artigos
99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
- É computável como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os
lapsos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por
invalidez, intercalado por períodos de atividade, a teor do disposto no artigo 55, II, da Lei n.
8.213/1991
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação adesiva da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
