Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Quanto aos intervalos especiais, constam cópias da CTPS que indicam o exercício das funções de trabalhador rural, em estabelecimentos agropecuários, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964. Ademais, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, confirmado em perícia judicial, o labor com exposição a ruído acima dos limites de tolerância, fato que também permite o enquadramento postulado. Precedentes. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250289-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5250289-18.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS.
RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA
DER.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos especiais, constam cópias da CTPS que indicam o exercício das funções
de trabalhador rural, em estabelecimentos agropecuários, nos exatos termos do código 2.2.1 do
anexo do Decreto 53.831/1964. Ademais, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, confirmado
em perícia judicial, o labor com exposição a ruído acima dos limites de tolerância, fato que
também permite o enquadramento postulado. Precedentes.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250289-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO ROBERTO BILHEGA

Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250289-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO ROBERTO BILHEGA
Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
A r. sentença julgouprocedente o pedido para conceder o benefício na DER. Fixou os
consectários e a sucumbência.

Inconformada, a parte autora apresentou recurso, no qual exora a procedência de todos os lapsos
insalutíferos veiculados na exordial.
O INSS, por outro, não manifestou interesse em recorrer, aquiescendo, inclusive, com os termos
do julgado.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.









,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250289-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO ROBERTO BILHEGA
Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas

hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado e
traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as

circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, a parte autora reivindica o reconhecimento na natureza especial dos períodos listados
na inicial.
Em relação aos lapsos reconhecidos incidenter tantum, de 01/12/1983 a 03/11/1986,
de01/12/1986 a 09/02/1987, de01/09/1987 a 07/03/1990 e de20/07/2009 a 28/02/2013, a parte
autora acostou CTPS, corroborada em laudo pericial, indicando o exercício das funções de
trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários, além da exposição a níveis de ruído acima
dos limites de tolerância para a época de prestação do labor, situação passível de
enquadramento nos termos dos códigos 1.1.6 e 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.0.1
do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Outrossim, entendo pertinente o reconhecimento da natureza insalubre da função de trabalhador
braçal do autor, durante vínculo com Agrotur – Agropecuária do Rio Turvo (de22/11/1982 a
04/02/1983), consoante anotação em CTPS consignando estabelecimento do ramo agropecuário
- item 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964.
Por oportuno, trago decisões do C. Superior Tribunal de Justiça referendando o enquadramento
do pessoal da agropecuária (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do
reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o
enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O Tribunal de
origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal,
somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3.
Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo
que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao
enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se
que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como
especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O
STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se
consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de
segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura
pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 860631 2016.00.32469-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA
HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da
vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com
regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades
que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com
redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de
contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos
documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o
Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades
desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados
especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar.
Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309245 2012.00.30818-2, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
Por outro lado, o autor não logrou comprovar o caráter nocente das atividades desempenhadas
durante o interstício de 06/07/1981 a 24/11/1981, de 26/07/1982 a 24/10/1982, de de20/05/1991 a
21/06/1991, de 01/11/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 22/09/2008, à míngua de formulários
certificadores apontando o labor na agropecuária (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1595250 2016.01.04669-2, HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJE: 18/8/2016, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1084268
2008.01.86008-6, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE: 13/3/2013).
A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como ocorre nesse meio, é insuficiente a caracterizar a
atividade no campo como insalubre ou penosa.
Nessa esteira: TRF-3 - AC: 35126 SP 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, Julgamento de: 14/10/2014, 10ª Turma; AC n. 2001.03.99.013747-0/SP;
3ª Seção; Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos; J 11.05.2005; DJU 14.07.2005, p.
167.
Ademais, a perícia judicial revela-se imprestável, pois realizada com base unicamente nas
informações da própria parte interessada, comprometendo sua credibilidade.
Igualmente não há como reconhecer a contagem diferenciada dos intervalos de 03/04/1990 a
27/11/1990 e de 07/06/1994 a 17/10/1995, nas funções de operário braçal da construção civil,
diante da ausência de informações do possível contato com agentes prejudiciais à saúde,
contando-se como tempo normal.
De 01/10/1991 a 01/03/1993 consta apenas anotação em CTPS do contrato empregatício com a

pessoa jurídica Metalúrgica Atlas, para as funções de ajudante geral, havendo o expert
considerado prejudicada a perícia, à míngua de maiores detalhes sobre a potencialidade nociva
do labor, de sorte que tal período deve ser contado como tempo comum.
Não se afigura viável o enquadramento do contrato de 18/10/1993 a 15/03/1994, consoante
conclusão pericial, que atestou exposição a ruído de modo intermitente, durante utilização do
maquinário para os serviços de jardinagem na empresa Associação Pq. Residencial Damha.
Por fim, improcede o cômputo do caráter penoso do ofício de motorista de ônibus, executado no
período de 01/03/2013 a 18/07/2013, porque o autor não logrou demonstrar suficientemente
exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância durante sua jornada regular de
trabalho, de acordo com o laudo judicial e anexo I da NR-15.
Registro que não basta a sujeição ao agente agressivo, senão sua efetividade a ponto de
prejudicar a saúde do trabalhador e lhe autorizar a redução do tempo de serviço, diante das
condições peculiares sobre as quais o labor foi prestado.
De todo modo, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cujos lapsos devem ser somados aos demais períodos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da

Lei n. 8.213/1991.
Ademais, a despeito do não enquadramento de alguns períodos, faz-se presente o quesito
temporal, uma vez que a soma de todos os lapsos de trabalho, até o requerimento administrativo,
confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da
CF/1988).
O termo de início da aposentadoria é contado da DER: 18/07/2018.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação autoral para, nos termos da fundamentação,
apenas enquadrar como atividade especial o interstício de de22/11/1982 a 04/02/1983. Mantida,
no mais, a decisão recorrida.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS.
RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA
DER.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos especiais, constam cópias da CTPS que indicam o exercício das funções
de trabalhador rural, em estabelecimentos agropecuários, nos exatos termos do código 2.2.1 do

anexo do Decreto 53.831/1964. Ademais, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, confirmado
em perícia judicial, o labor com exposição a ruído acima dos limites de tolerância, fato que
também permite o enquadramento postulado. Precedentes.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!