
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004936-38.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACIO PEDRO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004936-38.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACIO PEDRO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) os pedidos formulados por HORÁCIO PEDRO DE OLIVEIRA inscrito no CPF/MF n° 014.286.158-NETO, 81, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Reconheço a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 19-11-2003 a 06-10-2005, de 03-05-2006 a 09-08-2008, de 31-10-2008 a 31-12-2009 e de 09-08-2013 a 30-05-2014, junto a General Motors do Brasil Ltda. e determino à parte ré que proceda à sua averbação. Declaro, considerando os períodos reconhecidos como especiais declarados judicialmente, aqueles já enquadrados administrativamente, bem como o reconhecimento administrativo da condição de pessoa deficiente do autor a partir de 28-07-2005, contar o autor com 59 (cinquenta e nove) anos e 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição em 06-09-2019 (DER). Condeno a autarquia previdenciária ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/191.394.960-2, desde a data do requerimento administrativo em 06-09-2019. Compensar-se-ão os valores recebidos pelo autor relativos a eventuais benefícios previdenciários concedidos administrativamente. Concedo a tutela de urgência e determino à parte ré que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a favor da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos das Resoluções n.º 134, de 21-12-2010 e nº 267, de 02-12-2013 do Conselho da Justiça Federal, respeitadas posteriores alterações. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computadas as parcelas devidas até a prolação da sentença. Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil e Súmula n. 111/STJ. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo de serviço do autor. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil."
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
ouIV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
Nesse diapasão, não subsiste controvérsia em relação à incapacidade leve do autor constatada no âmbito administrativo, no período de 28/7/2005 a 11/2/2020, alcançando a pontuação
6.750
(id 140597573 - p. 61).Nos termos do § 1º do artigo 70-F do Decreto n. 3048/1999, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela, ajustando a aposentadoria de 25 anos de atividade (especial) para
33 anos
(deficiência em grau leve), mediante incidência dofator 1,32
, como na hipótese.Por conseguinte, viável a concessão do benefício em foco.
Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DISTINTA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSOR. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência.
- Metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), que não impede o reconhecimento da natureza especial da profissão.
- Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
