
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016126-57.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MAURO RUEDA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016126-57.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MAURO RUEDA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de pagamento de alteração da data de início de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista entender que o Servidor do INSS deveria ter orientado no sentido de que ao final do benefício por incapacidade que recebia, já teria direito de se aposentar sendo este o melhor benefício a que tem direito.A r. sentença julgou improcedente o pedido por entender que a opção por aposentadoria proporcional é de única e exclusiva responsabilidade e opção do Segurado, não cabendo ao INSS interferir de forma alguma em tal decisão, exceto quando questionado a respeito.
O Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que tanto a legislação, quanto a jurisprudência dominante, reconhecem o direito de opção pelo melhor benefício a que tenha direito o Segurado, sendo responsabilidade da Autarquia Previdenciária apresentar todas as hipóteses no momento em que procurada.
O INSS apresentou contrarrazões arguindo a necessidade de manutenção da sentença apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016126-57.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MAURO RUEDA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 42/159.720.294-8, propôs ação requerendo a revisão da data de início de seu benefício, a qual fora fixada em 26/02/2013, sob o argumento de que recebeu auxílio-doença entre 29/12/2005 e 10/06/2008, bem como de 15/07/2008 a 30/07/2010, sendo que ao final deste último período já teria implementado tempo suficiente para aposentadoria.No entanto, passados dois anos da cessação daquele benefício por incapacidade, requereu sua aposentadoria, mas não foi informado pelo Servidor autárquico que poderia obter um benefício melhor, assim considerado desde a data da implementação dos requisitos para tanto, entendendo que deveria o INSS fixar a data de início de sua aposentadoria a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, por considerar ser este o melhor benefício a que tem direito.
Diante de tal medida, teria direito ao recebimento de valores atrasados desde a cessação daquele benefício anterior, caso lhe tivessem informado a respeito de tal direito quando postulou sua aposentadoria, o que não foi feito pelo responsável pela análise de seu requerimento de aposentadoria.
Julgada improcedente a ação, requer a reforma da sentença para procedência de seu pedido e fixação da DIB no dia imediatamente após a cessação do auxílio-doença.
O Apelante também apresenta, em forma de prequestionamento, requerendo a manifestação explícita desta Corte a respeito de eventual inconstitucionalidade, inaplicabilidade ou negativa de vigência dos seguintes artigos 43, 52 a 56, 103 e parágrafo único, e 122, todos da Lei n. 8.213/91.
Iniciando-se, assim, pelo prequestionamento do Apelante, temos que o artigo art. 43 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, de tal maneira, se ao final do período de manutenção do auxílio-doença, vier a ser constatada a existência de incapacidade total e permanente, aquele benefício temporário deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Não é o caso do Autor da ação, uma vez que não trouxe qualquer prova no sentido de que, após o encerramento do auxílio-doença em 30/07/2010, tenha requerido sua manutenção e muito menos demonstrado que teria direito à aposentadoria por invalidez, sendo possível presumir-se exatamente o contrário, uma vez que o Segurado voltou a contribuir, conforme consta nos registros do CNIS, período, aliás, que foi computado para sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No que se refere às regras estabelecidas entre os artigos 52 e 56 da mesma legislação previdenciária, que tratam da aposentadoria por tempo de serviço, que após a Emenda Constitucional n. 20/98 passou a ser denominada tempo de contribuição, é de se concluir que não houve qualquer violação, a exigir expressa manifestação desta Corte, pois a aposentadoria do Apelante foi concedida exatamente naqueles termos.
A questão da decadência estabelecida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e da prescrição estabelecida no parágrafo único do mesmo dispositivo, prescindem de qualquer consideração neste momento, uma vez que o benefício do Apelante foi concedido há menos de dez anos da propositura da presente demanda, assim como a prescrição somente deverá ser considerada no caso de procedência do pedido.
Finalmente, em relação aos temas indicados como prequestionamento pela peça recursal, o artigo 122 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo que se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, refere-se expressamente àqueles que tenham direito ao benefício de aposentadoria integral e não proporcional, como seria o caso do Apelante, ou seja, poderia considerar-se sua aplicação se a aposentadoria por ele recebida fosse com trinta e cinco anos de contribuição, e tivesse ele optado por permanecer em atividade, o que efetivamente não ocorreu.
Feitas as devidas considerações acima, percebe-se que a irresignação do Apelante consiste no fato de que teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com mais de trinta anos de contribuição, logo ao final do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
A pretensão do Segurado, porém, apresenta-se frontalmente contrária à norma contida no inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que permite o cômputo do tempo em que o Segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tal período seja intercalado.
O significado da mencionada norma expressa-se na necessidade de que, após o encerramento do benefício por incapacidade, o Segurado volte a contribuir para a Previdência Social, intercalando-se, assim, o período de inatividade pela incapacidade com períodos de efetiva contribuição, tanto antes quanto depois da cessação do benefício.
A conclusão do Apelante no sentido de que, em 30/07/2010, contava com 33 (trinta e três) anos de contribuição, decorre exclusivamente por considerar como período final de tal contagem aquele em que esteve recebendo auxílio-doença, conforme segue:
Ao excluir-se tal período de gozo do benefício por incapacidade, apura-se a existência, até o dia anterior ao início do primeiro período de auxílio-doença, de 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) meses de contribuição, período insuficiente para concessão de qualquer espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional:
Isso mostra, desde logo, que não houve qualquer omissão do Servidor da Autarquia Previdenciária, conforme afirma o Apelante, no sentido de oferecer-lhe um melhor benefício, uma vez que não teria ele direito a aposentar-se logo após o retorno do afastamento por incapacidade.
Além disso, após implementado o requisito de voltar a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, a fim de que o período de auxílio-doença se apresente intercalado entre períodos de contribuição, não cabe ao INSS decidir pelo Segurado o momento em que ele deverá requerer seu benefício.
Não bastasse tal fundamentação para que seja mantida a sentença apelada, o artigo 54 da Lei n. 8.213/91, estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49, ou seja na mesma forma que se estabelece para a aposentadoria por idade.
Tomando-se, então, o disposto no mencionado artigo 49, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, no caso dos empregados a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois daquela data, ou, quando não houver desligamento do empregado, ou se ultrapassados aqueles noventa dias, será devida desde a data do requerimento.
O mesmo dispositivo estabelece, ainda, que para os demais segurados, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida da data da entrada do requerimento.
Sendo assim, conforme acertadamente fundamentado na sentença recorrida, o benefício do Autor depende exclusivamente de sua iniciativa, sendo que, nenhum segurado da Previdência Social é obrigado a se aposentar após completar o tempo mínimo de contribuição, valendo plenamente como termo para fixação do início de seu benefício a sua manifestação de vontade.
Posto isso,
nego provimento à apelação da parte autora
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍODOS INTERCALADOS.
1.
Pretensão frontalmente contrária à norma contida no inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que permite o cômputo do tempo em que o Segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tal período seja intercalado.2.
Após o encerramento do benefício por incapacidade, caso o Segurado volte a contribuir para a Previdência Social, intercalando-se, assim, o período de inatividade pela incapacidade com períodos de efetiva contribuição, tanto antes quanto depois da cessação do benefício, poderá ter tal período de gozo de benefício considerado como tempo de contribuição.3.
Excluindo-se o período de gozo do benefício por incapacidade, apura-se a existência de tempo insuficiente para concessão de qualquer espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional4.
Conforme acertadamente fundamentado na sentença recorrida, o benefício do Autor depende exclusivamente de sua iniciativa, sendo que, nenhum segurado da Previdência Social é obrigado a se aposentar após completar o tempo mínimo de contribuição, valendo plenamente como termo para fixação do início de seu benefício a sua manifestação de vontade.5.
Apelação da parte autora desprovida.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
