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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOLDADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. IMPOSSIBILIDADE. T...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:18:27

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOLDADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL NO RAMO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. VIGIA. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Incabível a pretensão autoral, uma vez que as atividades de sapateiro e correlatas relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de certa carga insalubre, em virtude do contato com compostos químicos agressivos à saúde, não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada. - Tocante aos demais intervalos, podem ser reputados insalutíferos, pois de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu as funções degradantes de trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários, autorizando o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964. - Inviável o enquadramento da atividade de vigia, à míngua de comprovação da periculosidade, consoante Tema 1.031 do STJ. - Não obstante, ausente o pressuposto temporal à concessão do benefício. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5286393-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5286393-09.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOLDADOR EMINDÚSTRIA CALÇADISTA.
IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL NORAMO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE.
VIGIA. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Incabível a pretensão autoral, uma vez que as atividades de sapateiro e correlatas relacionadas
às indústrias calçadistas, a despeito de certa carga insalubre, em virtude do contato com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

compostos químicos agressivos à saúde, não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25
de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Por não constarem da legislação especial
as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Tocante aos demais intervalos, podem ser reputados insalutíferos, pois de acordo com a CTPS,
a parte autora exerceu as funções degradantes de trabalhador ruralem estabelecimentos
agropecuários, autorizando o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao
Decreto 53.831/1964.
- Inviável o enquadramento da atividade de vigia, à míngua de comprovação da periculosidade,
consoante Tema 1.031 do STJ.
- Não obstante, ausente o pressuposto temporal à concessão do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286393-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GREGORIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ADILSON DE BRITO - SP285999-N, WELLINGTON JOAO
ALBANI - SP285503-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GREGORIO LOPES

Advogados do(a) APELADO: ADILSON DE BRITO - SP285999-N, WELLINGTON JOAO ALBANI
- SP285503-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286393-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GREGORIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON DE BRITO - SP285999-N, WELLINGTON JOAO
ALBANI - SP285503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GREGORIO LOPES
Advogados do(a) APELADO: ADILSON DE BRITO - SP285999-N, WELLINGTON JOAO ALBANI
- SP285503-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "tão somente declarar o tempo de
atividade especial os períodos de 16/10/1984 a 21/02/1985, 01/11/1989 a 05/05/1990 e
02/03/2009 a 08/09/2018, condenando-se o réu a averbar os períodos de atividade especial
acima reconhecidos, como válido para todos os fins previdenciários, inclusive carência e
aposentadoria. Improcede o pedido de aposentadoria especial, nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos. Sem condenação em custas".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual insurge-se contra os enquadramentos
efetuados.
A parte autora também recorreu, postulando o reconhecimento dos períodos afastados pelo
julgado, o que lhe assegura o benefício em foco.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286393-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GREGORIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON DE BRITO - SP285999-N, WELLINGTON JOAO
ALBANI - SP285503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GREGORIO LOPES
Advogados do(a) APELADO: ADILSON DE BRITO - SP285999-N, WELLINGTON JOAO ALBANI
- SP285503-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a

seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A parte autora busca, fundamentalmente, neste recurso, o reconhecimento da natureza especial
dos lapsos de 2/2/1981 a 23/4/1983, de 1º/8/1984 a15/10/1984, de 1º/5/1985 a 8/6/1986, de
14/8/1986 a 18/2/1987, de 1º/4/1987 a 16/10/1987, de 10/5/1988 a 11/9/1989, de 18/6/1990 a
2/9/1991, de 1º/10/1991 a 17/6/1992, de 3/5/1993 a11/7/1994, de 12/10/1995 a 14/12/1995 e de
26/2/1996 a 5/3/1997, uma vez que o julgado recorrido reconheceu os períodos de16/10/1984 a
21/2/1985, de 1º/11/1989 a 5/5/1990 e de 2/3/2009 a 8/9/2018.
Para tanto, trouxe à colação apenas CTPS.
Com efeito, as anotações dos contratos de trabalho emCTPS comprovam os vínculos
laborativosmantidos com as empresas indicadas, bem comoas funções desempenhadas, por
serassente na jurisprudência que os registros gozam de presunção relativa de veracidade,
consoante cristalizado no Enunciado n.12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação aos períodos de 2/2/1981 a 23/4/1983, de 1º/8/1984 a15/10/1984 e de 3/5/1993
a11/7/1994, consta anotação para as funções de aprendiz de acabamentoe moldadorem indústria
de calçados.
No entanto, incabível é a pretensão da parte autorade enquadramento especial, uma vez que as
atividades de sapateiro e correlatas relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito da
alegação deinsalubridade, em virtude do contato com compostos químicos agressivos à saúde
(benzeno,tolueno,acetona etc. - hidrocarbonetos aromáticos), não encontram previsão nos
Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de
calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, o que não ocorreu.
No tocante aos intervalos de 1º/11/1989 a 5/5/1990 e de 1º/10/1991 a 17/6/1992, entendoque
podem ser reputados insalutíferos, pois de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu as
funções degradantes de trabalhador ruralem estabelecimentos agropecuários, autorizando o
enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964.
Nesse sentido, trago decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do
reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o
enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O Tribunal de
origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal,
somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3.
Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo
que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao
enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se
que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como
especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O
STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se
consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de
segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura
pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 860631 2016.00.32469-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA
HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da
vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com
regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades
que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com
redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de
contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos
documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o
Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades
desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados

especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar.
Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309245 2012.00.30818-2, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
Noutra quadra, incabível se afigura o reconhecimento do caráter degradante das funções
anotadas apenas em CTPS, de"serviços gerais" em indústria metalúrgica, "auxiliar" em indústria
calçadista, "auxiliarde PVC", "operador de máquinas" e "montador", tendo em vista sua
generalidade. Nesse caso, haveria o demandante de demonstrar exposição efetiva a agentes
agressivos, por meio de laudo,PPP ou perícia judicial, o que não se confirmou.
Do mesmo modo em relação aos demais intervalos após 28/4/1995. Sem comprovação do labor
com submissão a elementos nocentes à saúde humana, não se afigura possível a contagem
diferenciada, senão apenas normal.
No mais, identificoa juntada delaudo técnico da pessoa jurídica REBECCHI LTDA. (id137033882 -
p. 2/8), o qual não confirma sujeição do obreiro a agentes deletérios de modo habitual e
permanente, durante as atribuições como "auxiliar geral", cabendo a contagem como tempo
comum.
Por derradeiro, não prospera o pedido de enquadramento do interregno de 12/10/1995 a
14/12/1995 como vigia, haja vista a necessidade de comprovação da periculosidade da
ocupação, à luz do Tema 1.031 do STJ.
Dessa forma, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas nos interregnos supra, a possibilitar a averbação na contagem de tempo do segurado,
já que lhe falta o requisito temporal necessário ao benefício.
Mantida asucumbência recíproca.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso da parte autora para
restringir o enquadramento da atividade especial aos lapsos de 1º/11/1989 a 5/5/1990 e de
1º/10/1991 a 17/6/1992 e determinar sua averbação na contagem de tempo, sob o fator de 1,40.
É o voto.










DECLARAÇÃO DE VOTO

Com a devida vênia, divirjo da Excelentíssima Relatora quanto ao reconhecimento do labor
especial nos períodos de 01/11/1989 a 05/05/1990 e de 01/10/1991 a 17/06/1992.
Para comprovar a especialidade da atividade em tais interregnos, o requerente carreou apenas a

carteira de trabalho (ID 137033907 e 137033884).
De se observar que não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional,
considerando-se que a profissão do autor, como trabalhador rural, não está entre as atividades
profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº
83.080/79.
Não se pode olvidar que, com relação ao trabalhador rural, o Decreto nº 53.831/64 contemplava a
especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação
diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA
ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária', não
abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo
autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p.
329).
Nesse contexto, entendo não ser possível o enquadramento do labor nos períodos de 01/11/1989
a 05/05/1990 e de 01/10/1991 a 17/06/1992.
De rigor, pois, a improcedência do pedido de concessão do benefício.
Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, observando-se, no que tange à
verba honorária, os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOLDADOR EMINDÚSTRIA CALÇADISTA.

IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL NORAMO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE.
VIGIA. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Incabível a pretensão autoral, uma vez que as atividades de sapateiro e correlatas relacionadas
às indústrias calçadistas, a despeito de certa carga insalubre, em virtude do contato com
compostos químicos agressivos à saúde, não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25
de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Por não constarem da legislação especial
as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Tocante aos demais intervalos, podem ser reputados insalutíferos, pois de acordo com a CTPS,
a parte autora exerceu as funções degradantes de trabalhador ruralem estabelecimentos
agropecuários, autorizando o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao
Decreto 53.831/1964.
- Inviável o enquadramento da atividade de vigia, à míngua de comprovação da periculosidade,
consoante Tema 1.031 do STJ.
- Não obstante, ausente o pressuposto temporal à concessão do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso da parte autora, nos termos do
voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela
Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto). Vencido o Desembargador Federal Gilberto
Jordan, que negava provimento à apelação da parte autora e dava provimento à apelação do
INSS. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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