Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000305-95.2014.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO.
POSSIBILIDADE. CTPS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- No tocante aos vínculos requeridos, depreende-se da anotação em CTPS, o exercício das
funções de motorista de transportes coletivos, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria
profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e
2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição -
habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, o que autoriza o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- No tocante aos lapsos remanescentes,inexistem elementos que permitam asseverar o
enquadramento vindicado na ocupação de motorista, porquanto desconhecidoo tipo de veículo
conduzido à caracterização da natureza penosa da função.
- Requisitos ao benefício não preenchidos.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000305-95.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIAS RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000305-95.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIAS RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos para "condenar o INSS a reconhecer os
períodos de 24/6/1974 a 31/8/1974 e 24/1/2011 a 10/11/2011 como tempo comum e os períodos
de 8/1/1974 a 2/5/1974, de 1º/9/1978 a 30/10/1979, de 7/4/1986 a 15/10/1986, de 1º/11/1986 a
12/5/1987, de 16/6/1987 a 17/12/1987 e de 9/2/1993 a 28/4/1995 como tempo especial ...".
Inconformada, a parte autora recorreu, pleiteando os lapsos afastados pelo julgado, isto é, de
24/1/2011 a 10/11/2011 como tempo comum e de 24/6/1974 a 31/8/1974, de 1º/5/1975 a
31/5/1975, de 1º/10/1975 a 6/1/1976, de 1º/3/1976 a 26/10/1977, de 1º/1/1978 a 1º/3/1978, de
1º/4/1978 a 17/6/1978, de 30/1/1980 a 25/2/1980, de 13/3/1981 a 21/9/1981, de 1º/7/1982 a
20/9/1984, de 12/4/1988 a 31/5/1992, de 3/11/1992 a 29/1/1993 e de 9/2/1993 a 30/10/2007
como tempo especial, o que lhe assegura a prestação em foco na DER.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000305-95.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIAS RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento do período comum de 24/1/2011 a
10/11/2011, pois já observado pela decisão recorrida.
Passo à análise das demais questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A controvérsia reside nos períodos especiaisde 24/6/1974 a 31/8/1974, de 1º/5/1975 a 31/5/1975,
de 1º/10/1975 a 6/1/1976, de 1º/3/1976 a 26/10/1977, de 1º/1/1978 a 1º/3/1978, de 1º/4/1978 a
17/6/1978, de 30/1/1980 a 25/2/1980, de 13/3/1981 a 21/9/1981, de 1º/7/1982 a 20/9/1984, de
12/4/1988 a 31/5/1992, de 3/11/1992 a 29/1/1993 e de 9/2/1993 a 30/10/2007.
Com efeito, em relação aos vínculos da parte autora de 12/4/1988 a 31/5/1992 e de 3/11/1992 a
29/1/1993, depreende-se da anotação em CTPS, o exercício das funções de motorista de
transportes coletivos, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo
ao Decreto n. 83.080/1979 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des.
Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, AC n.
00005929820004039999, 10T, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
Para o intervalo de 29/4/1995 a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente subscrito por profissional legalmente
habilitado, exposição - habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido
enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Por outro giro, no tocante aos lapsos remanescentes de 24/6/1974 a 31/8/1974, de 1º/5/1975 a
31/5/1975, de 1º/10/1975 a 6/1/1976, de 1º/3/1976 a 26/10/1977, de 1º/1/1978 a 1º/3/1978, de
1º/4/1978 a 17/6/1978, de 30/1/1980 a 25/2/1980, de 13/3/1981 a 21/9/1981 e de 1º/7/1982 a
20/9/1984,inexistem elementos que permitam asseverar o enquadramento vindicado na ocupação
de "motorista", porquanto desconhecidoo tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza
penosa da função.
Nessas circunstâncias, é inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora
como motorista durante esses lapsos, por não se enquadrar aos termos dos anexos aos Decretos
n. 53.831/1964 ou 83.080/1979, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de
caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
Nessa esteira (g. n.):
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo
Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em
seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e
de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de
01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas."
(TRF 3ª R, AC 2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen,
Julgado em 18/8/2008, DJF3 17/9/2008)
Do mesmo modo, não há como enquadrar o interregno de 5/3/1997 a 30/10/2007, à míngua de
comprovação do labor com exposição a níveis de ruído acima de 90 dB, contando-se como tempo
normal.
Assim, prospera a contagem diferenciada apenas dos intervalos de12/4/1988 a 31/5/1992, de
3/11/1992 a 29/1/1993 e de 29/4/1995 a 5/3/1997, para fins de apostilamento e averbação no
tempo de contribuição visando futura aposentadoria.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação paradeterminar o enquadramento, como de
natureza especial, dos períodos de 12/4/1988 a 31/5/1992, de 3/11/1992 a 29/1/1993 e de
29/4/1995 a 5/3/1997.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO.
POSSIBILIDADE. CTPS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- No tocante aos vínculos requeridos, depreende-se da anotação em CTPS, o exercício das
funções de motorista de transportes coletivos, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria
profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e
2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição -
habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, o que autoriza o
devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- No tocante aos lapsos remanescentes,inexistem elementos que permitam asseverar o
enquadramento vindicado na ocupação de motorista, porquanto desconhecidoo tipo de veículo
conduzido à caracterização da natureza penosa da função.
- Requisitos ao benefício não preenchidos.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
