
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-96.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JURANDIR MARCELINO DAS PAZES
Advogados do(a) APELANTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A, WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-96.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JURANDIR MARCELINO DAS PAZES
Advogados do(a) APELANTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A, WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência do pedido de enquadramento do período como Policial Militar do Estado de São Paulo, à luz do Tema n. 942 do STF, senão ao menos a possibilidade de reconhecimento do caráter insalubre da profissão executada até 28/4/1995 a fim de garantir o tempo mínimo para se aposentar.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-96.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JURANDIR MARCELINO DAS PAZES
Advogados do(a) APELANTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A, WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da atividade especial no regime próprio de previdência social
No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da natureza especial do período de 11/2/1992 a 13/11/2003, em que trabalhou como Policial Militar do Estado de São Paulo.
De plano, há que ser considerado que o requerente esteve vinculado a regime próprio previdenciário e, dessa maneira, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada, senão ao próprio ente federativo no qual desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência social (RPPS) atestar a insalubridade e, ao expedir a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
Não há negar a plausibilidade do direito de o litigante ter esse tempo de serviço convertido em especial, por ser intuitiva a exposição ao risco a que se submete o ocupante desta atividade.
Contudo, a pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999:
"Art. 125: "Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
(...)
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício."
Na hipótese, tendo o autor desenvolvido atividade junto ao ente estatal, sob regime próprio, este deve ser o órgão em que se deve buscar o enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito invocado (TRF/3ª Região; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002678-03.2004.4.03.9999/SP; 2004.03.99.002678-7/SP; RELATORA: Des. Federal EVA REGINA; D.E. Publicado em 14/2/2011).
Assim, desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade reclamada, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as do Regime Próprio de Previdência.
Igualmente, não se cogita da possibilidade de reconhecimento do caráter perigoso da profissão do autor executada até 28/4/1995 a fim de garantir, ao menos, o tempo mínimo para aposentar-se.
Reitera-se: aqui há questão preambular que se sobrepõe ao exame do mérito propriamente dito, caracterizada na legitimidade do INSS para promover a contagem excepcional.
A demanda direcionada ao INSS, no contexto dos autos, afigura-se equivocada.
Como à autarquia é vedado declarar tempo de serviço prestado em outros regimes, também o é para manifestação a respeito do caráter especial.
Com efeito, somente ao órgão de origem do servidor compete o reconhecimento da nocividade da atividade exercida em período a ele vinculado, forte inclusive no Tema 942 do STF, bem como o respectivo ressarcimento ao sistema destinatário em razão de possível contagem diferenciada decorrente desse enquadramento.
Escorreita é a decisão combatida.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
