Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002635-68.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO
INICIAL.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora teve negado seu pleito de
aposentadoria por tempo de contribuição, o qual havia sido instruído com cópia da decisão
judicial transitada em julgado, para aproveitamento dos períodos ora discutidos.
- A ação nº 0007612-53.2003.4.03.6114 transitou em julgado em 08/06/2016, tendo reconhecido
o tempo de labor rural de 13/01/1969 a 15/02/1975 e os tempos especiais de 22/06/1976 a
09/12/1976, de 07/01/1980 a 31/08/1982, de 19/05/1978 a 18/01/1979 e de 06/02/1979 a
24/12/1979, de modo que são incontroversos.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da DER, consoante entendimento
sedimentado no STJ.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002635-68.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS GOMES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002635-68.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS GOMES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
proveito de períodos enquadrados em ação judicial, com vista à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo; (ii)
determinar os critérios de incidência dos consectários.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera a falta de interesse de agir e a
ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício deferido. Por fim, insurge-se
contra o termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002635-68.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS GOMES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Nesse sentido, depreende-se dos documentos juntados que a parte autora teve negado seu pleito
de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual havia sido instruído com cópia da decisão
judicial transitada em julgado.
Ademais, observa-se que a ação nº 0007612-53.2003.4.03.6114 transitou em julgado em
08/06/2016, tendo reconhecido o tempo de labor rural de 13/01/1969 a 15/02/1975 e os tempos
especiais de 22/06/1976 a 09/12/1976, de 07/01/1980 a 31/08/1982, de 19/05/1978 a 18/01/1979
e de 06/02/1979 a 24/12/1979.
Desse modo, não cabe discussão quanto aos períodos citados.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
J/á na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) e reconhecido, ao
montante incontroverso, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço à data do
requerimento administrativo, motivo pelo qual é devido o benefício concedido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da DER, consoante entendimento
sedimentado no STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO
INICIAL.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora teve negado seu pleito de
aposentadoria por tempo de contribuição, o qual havia sido instruído com cópia da decisão
judicial transitada em julgado, para aproveitamento dos períodos ora discutidos.
- A ação nº 0007612-53.2003.4.03.6114 transitou em julgado em 08/06/2016, tendo reconhecido
o tempo de labor rural de 13/01/1969 a 15/02/1975 e os tempos especiais de 22/06/1976 a
09/12/1976, de 07/01/1980 a 31/08/1982, de 19/05/1978 a 18/01/1979 e de 06/02/1979 a
24/12/1979, de modo que são incontroversos.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da DER, consoante entendimento
sedimentado no STJ.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA