Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147166-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Nocaso, à evidência, não se
excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído
superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio”
(temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos
2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- A perícia técnica também indica que o autor atuou no ofício de “motorista de caminhão”, fato que
autoriza seu enquadramento pela atividade profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos
2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora cumpre os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral requerida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147166-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO IORI
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147166-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO IORI
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial,
com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a atividade especial
desempenhada nos interstícios de 19/4/1971 a 21/3/1972, de 1º/3/1974 a 30/6/1975, de 2/2/1976
a 1º/6/1976, de 1º/4/1977 a 30/10/1977, de 10/11/1977 a 10/2/1978, de 18/1/1980 a 16/4/1982, de
18/8/1986 a 24/08/1988, de 1º/9/1988 a 1º/3/1989 e de 11/10/1992 a 13/2/1995; (ii) conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido na via
administrativa (13/10/2016 DER); (iii) determinar os critérios de incidência dos juros e da correção
monetária; (iv) fixar a verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual requer, preliminarmente, seja a r.
sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, bem como da concessão do benefício. Subsidiariamente, impugna a
data do termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147166-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO IORI
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, não se excede esse montante.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento da atividade especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou o entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial dos períodos
de 19/4/1971 a 21/3/1972, de 1º/3/1974 a 30/6/1975, de 2/2/1976 a 1º/6/1976, de 1º/4/1977 a
30/10/1977, de 10/11/1977 a 10/2/1978, de 18/1/1980 a 16/4/1982, de 18/8/1986 a 24/08/1988,
de 1º/9/1988 a 1º/3/1989 e de 11/10/1992 a 13/2/1995.
Em relação ao interstício de 19/4/1971 a 21/3/1972, foi produzido, no curso da instrução, laudo
técnico pericial (Id. 122872660 - fl. 1/16), que informa a exposição habitual e permanente do
demandante ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos
pela legislação previdenciária, no intervalo de 24/4/1990 a 30/11/2011.
Quanto aos interregnos de 1º/3/1974 a 30/6/1975, de 2/2/1976 a 1º/6/1976, de 1º/4/1977 a
30/10/1977, de 10/11/1977 a 10/2/1978 e de 11/10/1992 a 13/2/1995, o mesmo documento atesta
a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em
razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999).
De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras
frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores
ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres.
Acerca do agente agressivo “frio”, trago os seguintes julgados desta Corte Federal: AC
00011442020114036138, Desembargador Federal Nelson Porfirio, 10ª Turma, e-DJF3: 7/4/2017,
APELREEX 00091018220134036112, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-
DJF3: 24/2/2016.
No tocante aos intervalos de 18/1/1980 a 16/4/1982, de 18/8/1986 a 24/08/1988 e de 1º/9/1988 a
1º/3/1989, a perícia técnica também indica que o autor atuou no ofício de “motorista de
caminhão”, fato que autoriza seu enquadramento pela atividade profissional até 28/4/1995, nos
termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n.
83.080/79.
Por fim, insta salientar que a controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de
auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a
tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS
e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 19/4/1971 a 21/3/1972, de 1º/3/1974 a 30/6/1975, de 2/2/1976 a 1º/6/1976, de
1º/4/1977 a 30/10/1977, de 10/11/1977 a 10/2/1978, de 18/1/1980 a 16/4/1982, de 18/8/1986 a
24/08/1988, de 1º/9/1988 a 1º/3/1989 e de 11/10/1992 a 13/2/1995.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, orequisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma dos períodos enquadrados aos lapsos
comuns, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do art. 201, § 7º,
da CF/1988).
Tendo em vista que a comprovação da especialidade dos intervalos ora enquadrados se efetivou
em razão da prova pericial produzida nestes autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação
autárquica somente para, nos termos da fundamentação, fixar o termo inicial do benefício
concedido na data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Nocaso, à evidência, não se
excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído
superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio”
(temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos
2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- A perícia técnica também indica que o autor atuou no ofício de “motorista de caminhão”, fato que
autoriza seu enquadramento pela atividade profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos
2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora cumpre os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral requerida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
autárquica. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
