Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151084-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento e o ofício de motorista de
caminhão no transporte de cargas.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição considerado tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedentes.
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151084-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BALBINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151084-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como especiais as atividades
desempenhadas pela parte autora nos períodos de 16/05/1978 a 01/11/1978, de 08/12/1978 a
05/01/1979, de 01/02/1979 a 30/05/1979, de 01/09/1982 a 21/03/1983, de 30/10/1983 a
05/01/1987, de 01/03/1987 a 30/06/1989, de 01/01/1990 a 30/07/1993, de 02/01/1994 a
07/10/2002, de 09/01/2003 a 05/05/2003, de 02/10/2006 a 19/03/2007, de 01/04/2007 a
30/11/2007, de 15/04/2008 a19/12/2008, de 16/04/2009 a 07/05/2009, de 18/05/2009 a
14/09/2009, de 15/09/2009 a 18/12/2009, de 29/03/2010 a 01/12/2010, de 18/04/2011 a
11/07/2011, de 12/07/2011 a 29/11/2011, de 10/05/2012 a 08/12/2012, de 17/04/2013 a
20/12/2013, de 01/04/2014 a 21/11/2014, de 27/04/2015 a 18/12/2015, de 11/04/2016 a
19/12/2016, de 03/04/2017 a 30/11/2017 e de 14/04/2018 a 30/11/2020; (ii) conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia também apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade do
enquadramento deferido. Por fim, insurge-se contra o termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Na hipótese, no que concerne aos intervalos de 01/03/1987 a 30/06/1989, de 01/01/1990 a
30/07/1993, de 02/01/1994 a 28/04/1995, depreende-se das carteiras de trabalho e do laudo
pericial, que a parte autora trabalhou como motorista de caminhão no transporte de cargas, fato
que permite o enquadramento fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4
do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Quanto aos intervalos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 02/10/2006 a 19/03/2007, de 01/04/2007
a 30/11/2007, de 15/04/2008 a19/12/2008, de 18/05/2009 a 14/09/2009, de 15/09/2009 a
18/12/2009, de 29/03/2010 a 01/12/2010, de 18/04/2011 a 11/07/2011, de 12/07/2011 a
29/11/2011, de 10/05/2012 a 08/12/2012, de 11/04/2016 a 19/12/2016, de 03/04/2017 a
30/11/2017 e de 14/04/2018 a 30/11/2020, consta laudo pericial, o qual anota a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites previstos nas normas regulamentares –
códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e
2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Ademais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período,
uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado
por meio de PPP, consoante jurisprudência desta Egrégia Corte (Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3
- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365227
0007103-66.2015.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017).
Contudo, quanto aos interstícios de 16/05/1978 a 01/11/1978, de 08/12/1978 a 05/01/1979, de
01/02/1979 a 30/05/1979, de 01/09/1982 a 21/03/1983, durante os quais a parte autora
trabalhou como servente e pedreiro, o ruído aferido durante a utilização da betoneira, não é
suficiente para determinar a sujeição da exposição a ruído superior aos limites de tolerância, de
modo habitual e permanente, visto que a utilização de tal maquinário é feita de forma
intermitente ao longo da jornada de trabalho.
Também não restou demonstrado que o trabalho na construção civil ocorreu em edifícios,
barragens ou pontes, condição necessária para o enquadramento nos termos do código 2.3.3
do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
O mesmo ocorre com o interregno de 30/10/1983 a 05/01/1987, pois apesar do laudo anotar o
exercício do trabalho rural e ruído proveniente de trator, não se vislumbra a habitualidade e
permanência de pressão sonora visto que não se trata do exercício da função de tratorista. Para
além, sequer restou demonstrado o trabalho alegado.
No que tange os períodos de 06/03/1997 a 07/10/2002, de 09/01/2003 a 05/05/2003, de
16/04/2009 a 07/05/2009, de 17/04/2013 a 20/12/2013, de 01/04/2014 a 21/11/2014, de
27/04/2015 a 18/12/2015, o ruído aferido (no laudo pericial ou pelos Perfis Profissiográfico
Previdenciário juntados) é inferior aos limites de tolerância. Ademais, vale anotar que diante da
divergência entre laudo e PPP, considerada a perícia por similaridade, entendo que os Perfis
traduzem de melhor forma a realidade vivenciada pelo segurado em seu ambiente de trabalho.
Outrossim, não se verifica a habitualidade e permanência da exposição a óleos e graxas no
desempenho do ofício de motorista, pois mesmo que considerada a lubrificação dos caminhões,
tal conduta é eventual durante a jornada de trabalho do motorista.
Desse modo, entendo que deve ser delimitado o enquadramento da atividade especial aos
lapsos de 01/03/1987 a 30/06/1989, de 01/01/1990 a 30/07/1993, de 02/01/1994 a 28/04/1995,
de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 02/10/2006 a 19/03/2007, de 01/04/2007 a 30/11/2007, de
15/04/2008 a19/12/2008, de 18/05/2009 a 14/09/2009, de 15/09/2009 a 18/12/2009, de
29/03/2010 a 01/12/2010, de 18/04/2011 a 11/07/2011, de 12/07/2011 a 29/11/2011, de
10/05/2012 a 08/12/2012, de 11/04/2016 a 19/12/2016, de 03/04/2017 a 30/11/2017 e de
14/04/2018 a 30/11/2020.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal,
assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somado os períodos enquadrados (devidamente convertido) ao montante
incontroverso apurado administrativamente (29 anos, 3 meses e 9 dias) a parte autora não
contava 35 anos de serviço necessários à concessão do benefício vindicado.
Não obstante, considerado o tempo de trabalho entre a DER e o ajuizamento da ação, a parte
autora implementa o requisito temporal, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição deferido.
Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini
Pereira, publicado em 13/12/2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.
0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em
31/10/2018).
Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER
(Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do
ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos lapsos de 01/03/1987 a
30/06/1989, de 01/01/1990 a 30/07/1993, de 02/01/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a
05/03/1997, de 02/10/2006 a 19/03/2007, de 01/04/2007 a 30/11/2007, de 15/04/2008
a19/12/2008, de 18/05/2009 a 14/09/2009, de 15/09/2009 a 18/12/2009, de 29/03/2010 a
01/12/2010, de 18/04/2011 a 11/07/2011, de 12/07/2011 a 29/11/2011, de 10/05/2012 a
08/12/2012, de 11/04/2016 a 19/12/2016, de 03/04/2017 a 30/11/2017 e de 14/04/2018 a
30/11/2020; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data
da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que
o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento e o ofício de motorista
de caminhão no transporte de cargas.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição considerado tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedentes.
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
