Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001294-49.2020.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DA FUNDACENTRO. IRRELEVÂNCIA. TENSÃO ELÉTRICA.
PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.
- Não se cogita de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de complementação das
provas carreadas, pois entendo suficientes os documentos coligidos aos autos.
- Não se cogita de prescrição quinquenal porque entre a formulação administrativa e o
ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracterizar a nocividade do agente.
- As anotações do exercício da função de “vigilante” em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) permitem o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código
2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em virtude da existência de periculosidade inerente às
atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- A parte autora logrou demonstrar, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e tensão elétrica superior
a 250 Volts (elemento altamente deletério à saúde humanadecorrente do risco potencial de
descarga elétrica), durante o desempenho das funções de "eletricista" bobinador e "montador",
situação passível de enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.1.8 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 2.0.1 Decreto n. 3.048/1999.
- Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão
elétrica superior a 250 V, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial.
- Insta salientar que eventual utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não
desnatura a especialidade do período, uma vez constatada exposição superior ao limite
considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência
desta Corte.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001294-49.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSWALDO FIGUEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A,
BARBARA BASTOS FERREIRA DE CASTILHO - SP296376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSWALDO FIGUEIRA
FILHO
Advogados do(a) APELADO: BARBARA BASTOS FERREIRA DE CASTILHO - SP296376-A,
GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001294-49.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSWALDO FIGUEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A,
BARBARA BASTOS FERREIRA DE CASTILHO - SP296376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSWALDO FIGUEIRA
FILHO
Advogados do(a) APELADO: BARBARA BASTOS FERREIRA DE CASTILHO - SP296376-A,
GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à conversão
especial dos períodos de 24/8/1985 a 31/12/1986 e de 9/11/1995 a 12/9/1996 e determinar a
concessão do benefício na DER. Fixou os consectários e a sucumbência.
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu, impugnando o enquadramento realizado na
função de vigilante e com exposição a ruído e tensão, à míngua de comprovação das condições
insalubres de labor. Ademais, com relação à metodologia adotada para a aferição do ruído,
oPPP não atende os parâmetros da FUNDACENTRO e, portanto, se afigura imprestável. Por
cautela, pugnou por observância da prescrição quinquenal. Prequestionou a matéria para fins
recursais.
A parte autora também recorreu, suscitando cerceamento de defesa e, no mérito, a procedência
dos períodos afastados, o que lhe assegura a prestação previdenciária em foco mediante
reafirmação da DER, sem incidência do fator previdenciário.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001294-49.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSWALDO FIGUEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A,
BARBARA BASTOS FERREIRA DE CASTILHO - SP296376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSWALDO FIGUEIRA
FILHO
Advogados do(a) APELADO: BARBARA BASTOS FERREIRA DE CASTILHO - SP296376-A,
GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De largada, não visualizo o alegado cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de
complementação das provas carreadas, pois entendo suficientes os documentos coligidos aos
autos.
No mais, afasto a alegação do instituto-réu de observância da prescrição quinquenal porque
entre a formulação administrativa e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco
anos.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Em relação ao intervalo enquadrado, de 24/8/1985 a 31/12/1986, as anotações do exercício da
função de “vigilante” em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) permitem o
enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964, em virtude da existência de periculosidade inerente às atividades de
guarda, policial, bombeiros e investigadores.
No que tange aos intervalos de10/12/1990 a 1º/3/1991, de 9/11/1995 a 12/9/1996 e de
19/11/2003 a 30/11/2014, a parte autora logrou demonstrar, mediante Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) regularmente preenchido pelas empresas Itamon Construções Industriais
Ltda. e GE Energias Renováveis Ltda.,exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância e tensão elétrica superior a 250 Volts (elemento altamente deletério à
saúde humanadecorrente do risco potencial de descarga elétrica), durante o desempenho das
funções de "eletricista" bobinador e "montador", situação passível de enquadramento nos
códigos 1.1.6, 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 Decreto n. 3.048/1999.
Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão
elétrica superior a 250 V, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo
o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel.
Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não
descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para
aquele que se encontra exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada,
por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ,
6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005).
Ademais, eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período,
uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado
por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível -
2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista
Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em suma, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cujos lapsos devem ser somados aos demais períodos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
De igual modo,patente está o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de
trabalho, até o requerimento administrativo formulado em 22/3/2019, confere à parte autora
mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
Insta salientar que, mesmo prosseguindona contagem de tempo do segurado (após o
requerimento administrativo), com vistas à reafirmação da DER, o cálculo da aposentadoria
permanece sob incidência do fator previdenciário, consoante contagem disponível em
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/D4VAE-ANN3N-3A.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial
provimento à apelação do autor para, nos termos da fundamentação,determinar o
enquadramento, como atividade especial, dos períodos de10/12/1990 a 1º/3/1991 e
de19/11/2003 a 30/11/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DA FUNDACENTRO. IRRELEVÂNCIA. TENSÃO
ELÉTRICA. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.
- Não se cogita de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de complementação das
provas carreadas, pois entendo suficientes os documentos coligidos aos autos.
- Não se cogita de prescrição quinquenal porque entre a formulação administrativa e o
ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As anotações do exercício da função de “vigilante” em Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) permitem o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos do
código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em virtude da existência de periculosidade
inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- A parte autora logrou demonstrar, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e tensão elétrica
superior a 250 Volts (elemento altamente deletério à saúde humanadecorrente do risco
potencial de descarga elétrica), durante o desempenho das funções de "eletricista" bobinador e
"montador", situação passível de enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.1.8 do anexo ao Decreto
n. 53.831/1964 e 2.0.1 Decreto n. 3.048/1999.
- Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão
elétrica superior a 250 V, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial.
- Insta salientar que eventual utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não
desnatura a especialidade do período, uma vez constatada exposição superior ao limite
considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência
desta Corte.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
