Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004771-25.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento da única questão ventilada na peça recursal.
- A parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito
administrativo.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do
RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda e do enquadramento objeto
deste feito foi devidamente comprovada nos autos.
- A juntada de outros documentos relacionados à comprovação da especialidade discutida na
ação, por determinação do Juízo a quo em decisão saneadora, não afasta o interesse de agir da
parte autora. Ademais, os formulários novos apenas corroboraram a exposição aos agentes
nocivos já indicados nos PPPs anexados ao procedimento administrativo.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor
da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004771-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE JOAQUIM AUGUSTO JUNIOR - SP108352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004771-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE JOAQUIM AUGUSTO JUNIOR - SP108352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à conversão especial
dos períodos de 05/09/1991 a 19/12/1994, 17/04/1995 a 30/08/2003, 19/11/2003 a 31/12/2003, e
determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de
início do benefício (DIB) na data de requerimento administrativo (04/03/2016). Fixados os
consectários. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual, suscita a ausência de interesse de agir,
diante da juntada de novos documentos não apresentados no processo administrativo.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido
na data da apresentação dos documentos novos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004771-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE JOAQUIM AUGUSTO JUNIOR - SP108352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de
requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) definiu hipóteses em que essa
exigência não deve prevalecer, e (iii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite
até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Consoante se depreende dos autos, a parte autora promoveu requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.687.816-9) em 04/03/2016, o qual foi
indeferidoem 08/04/2016, por contar tempo de serviço inferior ao exigido.
Segundo cópia do respectivo procedimento administrativo, o INSS apurou 27 anos e 9 meses de
tempo de contribuição até 04/03/2016 (DER), com o cômputo dos períodos constantes na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o enquadramento de parte dos períodos
requeridos, inferido, contudo, o reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos nestes
autos.
Diante disso, a parte autora ajuizou esta ação, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço
especial não computado administrativamente, a fim de lhe ser concedida aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Para tanto, apresentou, com a inicial, cópia do procedimento administrativo acima referido,
incluídos os Perfis Profissiográficos Previdenciários -PPPs anexados no pedido administrativo.
Como se vê, a parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados
no âmbito administrativo.
Nesse contexto, não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa
autárquica do benefício em contenda e do enquadramento objeto deste feito foi devidamente
comprovada nos autos.
Cumpre salientar que a juntada de outros documentos relacionados à comprovação da
especialidade discutida nesta ação, por determinação do Juízo a quo em decisão saneadora, não
afasta o interesse de agir da parte autora. Ademais, os formulários novos apenas corroboraram a
exposição aos agentes nocivos já indicados nos PPPs anexados ao procedimento administrativo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça - STJ (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento da única questão ventilada na peça recursal.
- A parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito
administrativo.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do
RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda e do enquadramento objeto
deste feito foi devidamente comprovada nos autos.
- A juntada de outros documentos relacionados à comprovação da especialidade discutida na
ação, por determinação do Juízo a quo em decisão saneadora, não afasta o interesse de agir da
parte autora. Ademais, os formulários novos apenas corroboraram a exposição aos agentes
nocivos já indicados nos PPPs anexados ao procedimento administrativo.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor
da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA