Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6044403-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LAPSO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. SENTENÇA ANULADA.
- Inviável a substituição da prova testemunhal, a qual deve obedecer aos princípios do
contraditório e da oralidade, por mera declarações de terceiros.
- As testemunhas arroladas não foram ouvidas, privando a parte autora da comprovação dos
fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC).
- Violadas as garantias constitucionais expressas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição
Federal, a sentença deve ser anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6044403-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: HERMINIO VICENTE MODESTO
Advogado do(a) APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6044403-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMINIO VICENTE MODESTO
Advogado do(a) APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural e o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual requer a improcedência dos pleitos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6044403-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMINIO VICENTE MODESTO
Advogado do(a) APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA o recurso atende aos pressupostos
de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Inicialmente, entre os pedidos formulados pela parte autora, há o de reconhecimento de atividade
rural desenvolvido em regime de economia familiar.
Ocorre que o Juiz a quo determinou a permuta da prova testemunhal por declarações escritas,
com firma reconhecida. Em cumprimento foram juntadas as declarações de particulares.
Todavia, inviável a substituição determinada.
Nessa esteira, o artigo 408 do CPC consigna que "as declarações constantes do documento
particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário".
Já a prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, os quais
não se verificam através de simples declarações.
Ademais, o procedimento adotado não encontra respaldo no Código de Processo Civil, pois as
hipóteses de produção de prova oral previstas na legislação não permitem sua substituição por
depoimentos escritos.
Assim, é fato que as testemunhas arroladas pela autora não foram ouvidas, privando-a da
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC) e, violadas as garantias
constitucionais expressas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, é de ser
anulada a sentença, independentemente de provocação.
Nesse sentido os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I-
Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a
realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do
direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a
presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao determinar a juntada pela parte autora de declarações de
testemunhas com firma reconhecida, dispensando a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo,
desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido
processo legal. III- Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região,
AC nº 2016.03.99.002529-3/SP, 8ª, Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 17/10/2016,
DJe 04/11/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. No presente caso houve a determinação de
substituição da audiência de colheita da prova oral por declarações escritas de três testemunhas,
o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que tais declarações são
apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não sendo hábeis a substituir a
audiência para oitiva das testemunhas. 2. A não produção de prova oral - imprescindível ao
julgamento do caso - caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a
anulação da r. sentença. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a
análise da remessa oficial e da apelação”. (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.025078-9/SP, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 26/2/2019)
Diante do exposto, anulo, de oficio, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira
instância, para fins de oitiva das testemunhas e regular procedimento do feito, restando
prejudicada a apelação autárquica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LAPSO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. SENTENÇA ANULADA.
- Inviável a substituição da prova testemunhal, a qual deve obedecer aos princípios do
contraditório e da oralidade, por mera declarações de terceiros.
- As testemunhas arroladas não foram ouvidas, privando a parte autora da comprovação dos
fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC).
- Violadas as garantias constitucionais expressas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição
Federal, a sentença deve ser anulada.
- Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação autárquica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
