Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5099896-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. CTPS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO NA DER, MAS NA
REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos reconhecidos, constam CTPS, corroborada em laudo pericial, das
funções da parte autora de motorista de caminhão carreta, situação que permite o
enquadramento em razão da categoria, até 28/4/1995, nos termos do código 2.4.4 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)/laudo pericial demonstrou a exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento
requerido.
- As informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de
veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu
na hipótese.
- Possível utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não desnatura a especialidade
do período, uma vez constatada a exposição superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
- No que toca aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar a
habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento vindicado na ocupação de
motorista, porquanto não há como saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza
penosa da função. Precedentes.
- Não prospera a contagem diferenciada dos interregnos pleiteados, tendo em vista irregularidade
constatada no PPP certificador do agente agressor ruído, o qual vem desprovido do responsável
técnico pelos registros ambientais.
- Em 10/9/2018 (reafirmação da DER), a parte autora já possuía direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98),
mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário, caso
mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resulta superior a 95 pontos e o tempo mínimo de
contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Inteligência do Tema Repetitivo n. 995.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de
reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que
restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5099896-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIO RAMOS NAVARRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO RAMOS
NAVARRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5099896-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO RAMOS
NAVARRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença restou prolatada nos seguintes termos:
"... JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, a fim de reconhecer os períodos de 14/01/1976 a 10/08/1976, de
09/01/1978 a 07/06/1978, de 20/02/1980 a 10/05/1980, de 01/06/1981 a 30/08/1982, de
02/05/1984 a 30/11/1984, de 02/05/1986 a 01/06/1986, de 20/02/1985 a 04/06/1985, de
01/07/1986 a 10/04/1987, de 02/06/1987 a 29/06/1987 e de 02/09/1987 a 06/11/1987, de
04/02/1988 a 11/06/1990, de 01/08/1990 a 15/02/1993 e de 01/07/1993 a 27/04/1995, como
laborados em atividade especial, condenando o INSS a providenciar as respectivas averbações
...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Sustenta a impossibilidade do enquadramento
efetuado, sobretudo no tocante à metodologia utilizada na aferição do agente nocivo “ruído” e à
necessidade de laudo técnico contemporâneo. Ademais, enfatiza a imprestabilidade do PPP.
Por cautela, pugnou por ajustes nos consectários, no termo inicial e nos honorários.
Prequestionou a matéria para efeitos recursais.
Igualmente inconformada, a parte autora recorreu reiterando os termos da exordial. Exora o
enquadramento dos lapsos insalutíferos afastados, na ocupação de motorista e com exposição
a ruído acima dos limites aceitáveis, o que lhe garante a aposentadoria em foco na DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5099896-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIO RAMOS NAVARRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO RAMOS
NAVARRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no
sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação aos intervalos reconhecidos, de 20/2/1980 a 10/5/1980, de 1º/6/1981 a
30/8/1982, de 2/5/1984 a 30/11/1984, de 2/5/1986 a 1º/6/1986, de 20/2/1985 a 4/6/1985, de
1º/7/1986 a 10/4/1987, de 2/6/1987 a 29/6/1987, de 2/9/1987 a 6/11/1987, de 4/2/1988 a
11/6/1990, de 1º/8/1990 a 15/2/1993, de 1º/7/1993 a 27/4/1995, constam CTPS, corroborada
em laudo pericial, das funções da parte autora de motorista de caminhão carreta, situação que
permite o enquadramento em razão da categoria, até 28/4/1995, nos termos do código 2.4.4 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979 (TRF 3ª R; AC n.
2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008;
DJU 11/2/2009, p. 1304).
No tocante ao período enquadrado, de 14/1/1976 a 10/8/1976, e os pleiteados neste recurso, de
5/7/1985 a 15/4/1986, de 1º/11/1995 a 28/1/1998, de 2/5/2001 a 30/9/2002, a parte autora
logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo pericial, o exercício da
atividade com exposição, habitual e permanente, a ruídos acima dos limites toleráveis, situação
que se subsume aos itens 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do quadro I, anexo
ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos n. 2.172/1997 e
3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destaco que as informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública
(presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o
que não ocorreu na hipótese.
Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o expert imparcial e equidistante
dos interesses das partes litigantes e merecer fé de ofício sua análise técnica dos ambientes de
trabalho do segurado.
Insta esclarecer que eventual utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não
desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição superior ao limite
considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência
desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês
Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Por outro giro, afigura-se inviável o enquadramento dos lapsos remanescentes, à míngua de
comprovação de exposição habitual a agentes nocentes. Ademais, inexistem elementos que
permitam asseverar a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento vindicado
na ocupação de "motorista", porquanto não há como saber o tipo de veículo conduzido à
caracterização da natureza penosa da função.
Nessas circunstâncias, é inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora
como “motorista” durante esse lapso, por não se enquadrar aos termos dos anexos dos
Decretos n. 53.831/1964 ou 83.080/1979, os quais contemplam penosidade na condução
unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
Acerca do tema, esse é o entendimento desta Corte Regional (g. n.):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje
tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, quanto aos períodos laborados pelo autor de
20.03.1979 a 04.09.1979, de 02.01.1980 a 07.07.1981, e de 01.12.1982 a 03.02.1992, deixo de
considerá-los como especiais, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS do autor que
este exerceu atividade de "motorista", não restou demonstrado que se exercia atividade de
"motorista de caminhão" (CTPS, id. 58730792). 3. Ademais, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido
esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que
ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79,
que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga. 4. Cumpre esclarecer,
que não é possível o reconhecimento do período laborado após 29.04.1995 como especial em
função da natureza da atividade desempenhada (motorista), porquanto só há autorização legal
para enquadramento pela atividade até 28.04.1995, tendo em vista que após a edição da Lei n.º
9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em
caráter permanente, podendo se dar através dos informativos SB-40, Perfil Profissiográfico
Previdenciário ou laudo técnico. 5. Portanto, os períodos trabalhados pelo autor de 20.03.1979
a 04.09.1979, de 02.01.1980 a 07.07.1981, de 01.12.1982 a 03.02.1992, e de 29.04.1995 a
06.07.1995 devem ser considerados como atividade comum. 6. Impõe-se, por isso, a
manutenção da r. sentença recorrida. 7. Apelação do INSS improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000732-63.2017.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
MOTORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. Diante da posição consolidada nas
Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do
segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de
28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Benefício
concedido em 28/06/1986. Afastada a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão
da renda mensal inicial do benefício de que é titular, de vez a ação foi ajuizada (01/03/2004)
antes do termo final (28/06/2007). São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento
de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. Deve ser
observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da
natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. A
especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade
profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de
29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de
11/12/97). Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite
de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se
considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº
4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. Atividades de motorista, essencialmente
voltadas ao apoio administrativo, com eventual transporte de passageiros, e uso de veículos
leves não se aproximam daquelas exercidas pelos motoristas de ônibus e caminhão de cargas,
impossibilitando o enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79. Não reconhecidas as atividades especiais, indevido o recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. Apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento.” (APELAÇÃO CÍVEL – 1359769, SIGLA_CLASSE: ApCiv 0049374-
58.2008.4.03.9999, PROCESSO_ANTIGO: 200803990493747, PROCESSO ANTIGO
FORMATADO: 2008.03.99.049374-7, RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016)
Não prospera, ainda, a contagem diferenciada dos interregnos pleiteados, de 1º/8/2007 a
1º/9/2008, de 2/3/2009 a 12/8/2010, de 3/1/2011 a 10/11/2011, de 1º/2/2012 a 23/8/2013, tendo
em vista irregularidade constatada no PPP certificador do agente agressor ruído, o qual vem
desprovido do responsável técnico pelos registros ambientais.
Como é cediço, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição
de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como
engenheiro ou médico de segurança do trabalho, situação não verificada.
Ademais, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado formulários
que demonstrem corretamente as condições de trabalho do obreiro, indicando possíveis
agentes nocentespresentes no ambiente laborativo;obrigação quedecorre, portanto, derelação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114da
CF/1988, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
dePPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Nesse sentido (gn):
"Trabalho insalubre. Guia PPP. A obrigação legal do empregador é estritamente de entrega de
guia PPP informando de forma direta e objetiva a que condições de trabalho o empregado
esteve exposto e quais os equipamentos de proteção individual aplicados. Eventual
neutralização do agente insalubre pelo EPI para fins de concessão de aposentadoria especial é
questão que compete tão somente ao Órgão Previdenciário. Recurso da reclamada ao qual se
nega provimento". (TRT2, reclamatória Número Único 1000869-45.2014.5.02.0463,Magistrado
Relator MOISES DOS SANTOS HEITOR,17ª Turma,Cadeira 3, Data de Publicação:05/10/2017)
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, os interstícios supracitados devem ser reconhecidos como especiais e somados aos
lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
Nessas circunstâncias, em 15/5/2015 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque
não preenchia o pedágio de 3 anos, 8 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 10/9/2018 (reafirmação da DER), a parte autora já possuía direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98),
mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário,
caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resulta superior a 95 pontos e o tempo
mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n.
13.183/2015).
Nesse contexto, incide na hipótese a tese da reafirmação da DER assentada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Em decorrência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da
reafirmação da DER, em 10/9/2018, momento em que o autor já havia implementado o requisito
temporal à concessão do benefício previdenciário em debate.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de
reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que
restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Osvalores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos apelos das partes para, nos termos da
fundamentação: (i) determinar o enquadramento dos períodos de 5/7/1985 a 15/4/1986, de
1º/11/1995 a 28/1/1998, de 2/5/2001 a 30/9/2002; (ii) reconhecer o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER,
fixando o termo inicial em 10/9/2018 e (iii) ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e
os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. CTPS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO NA DER, MAS
NA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos reconhecidos, constam CTPS, corroborada em laudo pericial, das
funções da parte autora de motorista de caminhão carreta, situação que permite o
enquadramento em razão da categoria, até 28/4/1995, nos termos do código 2.4.4 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)/laudo pericial demonstrou a exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento
requerido.
- As informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de
veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não
ocorreu na hipótese.
- Possível utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não desnatura a especialidade
do período, uma vez constatada a exposição superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
- No que toca aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar a
habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento vindicado na ocupação de
motorista, porquanto não há como saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da
natureza penosa da função. Precedentes.
- Não prospera a contagem diferenciada dos interregnos pleiteados, tendo em vista
irregularidade constatada no PPP certificador do agente agressor ruído, o qual vem desprovido
do responsável técnico pelos registros ambientais.
- Em 10/9/2018 (reafirmação da DER), a parte autora já possuía direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98),
mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário,
caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resulta superior a 95 pontos e o tempo
mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n.
13.183/2015).
- Inteligência do Tema Repetitivo n. 995.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de
reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que
restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até
a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
