Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001442-38.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PONTE ROLANTE EM INDÚSTRIA
METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19
do Decreto n.3.048/1999, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para
fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia,
não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de
veracidade.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao período reconhecido, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o exercício da
atividade de "operador de ponte rolante" em indústria metalúrgica, situação que se subsume, até
28/4/1995, aos itens 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do anexo ao Decreto n.
83.080/1979. Precedente desta Corte.
- Afigura-se inviável o enquadramento do lapso requerido, em virtude da irregularidade do perfil
profissiográfico previdenciário coligido, o qual não traz o engenheiro responsável técnico pelos
registros ambientais.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora 35anos na DER, com incidência do fator previdenciário, respeitada a prescrição
quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora,
porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001442-38.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARINHO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PROIETE - SP109729-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARINHO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PROIETE - SP109729-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001442-38.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARINHO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARINHO DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença acolheu em parte o pedido "para declarar como tempo de serviço comum os
períodos de 11/01/1978 a 09/01/1979 e de 06/02/1979 a 02/12/1981; e tempo de serviço
exercido em atividade especial o período de 01/05/1989 a 28/04/1995, condenando o INSS a
averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora. Reconheço a sucumbência
recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa. Fica vedada a compensação de verba honorária. Ao procurador
da parte autora são devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do
CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da causa atualizado, cujo
percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015)".
Inconformada, a parte autora recorreu reivindicando o enquadramento do período afastado, o
que lhe garante a aposentadoria em foco na DER.
Igualmente inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, refutando o
enquadramento realizado, à míngua de comprovação da exposição habitual a agentes nocivos.
Opôs-se, ainda, ao reconhecimento do lapso urbano comum, por não constar no CNIS. Por
cautela, requereu observância da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001442-38.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARINHO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PROIETE - SP109729-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARINHO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PROIETE - SP109729-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A preliminar de prescrição quinquenal será oportunamente analisada.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de atividade urbana comum
registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) profissional, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação aos intervalos reconhecidos, de 11/1/1978 a 9/1/1979 e de 6/2/1979 a 2/12/1981,
dúvida não há acerca da efetiva prestação de serviço, consoante revela a CTPS do litigante
indicando o contrato empregatício celebrado com "Dova Materiais de Construções Ltda." e
"Açotupy indústrias metalúrgicas Ltda.", respectivamente.
Com efeito, reputo válida a anotação em CTPS, pois se encontra em perfeito estado de
conservação, não há rasuras e a sequência dos apontamentos permite inferir a continuidade
formal da avença, como recolhimento sindical, anotações salariais, de férias e do FGTS.
O fato de os vínculos não constarem no CNIS não os invalida.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19
do Decreto n.3.048/1999, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado,
para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela
autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira
profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como
presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP
2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008,
10ªT.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção
juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, ressalte-se que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, senão do próprio
empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162,
Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:
25/9/2017.
Por outro giro, na condição de passividade processual, cabia ao INSS comprovar
irregularidades nas anotações da CTPS do autor, ônus dos quais não se desincumbiu nestes
autos.
Portanto, entendo demonstrado o labor urbano em relação aos intervalos apontados à exordial.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação ao período reconhecido, de 1º/5/1989 a 28/4/1995, a parte autora
logrou comprovar, via CTPS, o exercício da atividade de "operador de ponte rolante" em
indústria metalúrgica, situação que se subsume, até 28/4/1995, aos itens 2.5.2 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. OPERADOR DE PONTE ROLANTE.
(...)
3. Admite-se como especial a atividade de operador de ponte rolante, por enquadramento no
item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
(...)".
(TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, p. 0005677-75.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, Data do Julgamento: 31/03/2020, Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro giro, afigura-se inviável o enquadramento do lapso requerido, de 1º/3/2004 a
5/10/2010, em virtude da irregularidade do perfil profissiográfico previdenciário coligido, o qual
não traz o engenheiro responsável técnico pelos registros ambientais.
Como é cediço, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição
de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como
engenheiro ou médico de segurança do trabalho, situação não verificada.
Em suma, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade acima
referida, cujo lapso deve ser somado aos demais períodos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até o segundo requerimento administrativo (5/10/2010), confere à parte autora exatos 35 anos
de profissão (consoante planilha disponível em
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WVWQM-NGQAE-GX), tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante cálculo de acordo
com a Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER é anterior
a 18/6/2015, início de vigência da MP n. 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei n. 8.213/1991.
O benefício é devido da DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos das partes para, nos termos da
fundamentação:(i) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
na DER (5/10/2010), respeitada a prescrição quinquenal; (iii) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PONTE ROLANTE EM INDÚSTRIA
METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e
19 do Decreto n.3.048/1999, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado,
para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela
autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira
profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como
presunção de veracidade.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao período reconhecido, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o exercício
da atividade de "operador de ponte rolante" em indústria metalúrgica, situação que se subsume,
até 28/4/1995, aos itens 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do anexo ao Decreto
n. 83.080/1979. Precedente desta Corte.
- Afigura-se inviável o enquadramento do lapso requerido, em virtude da irregularidade do perfil
profissiográfico previdenciário coligido, o qual não traz o engenheiro responsável técnico pelos
registros ambientais.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora 35anos na DER, com incidência do fator previdenciário, respeitada a prescrição
quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
