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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXIGIBILI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:21:26

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA. - O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato formal de trabalho. - Presença de CTPS indicando o contrato empregatício do autor e respectivas anotações salariais, na devida ordem cronológica. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente. - Eventual descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente via GFIP, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32 da Lei n. 8.212/1991) não pode prejudicar o segurado. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER. - Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004824-05.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004824-05.2018.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO
EMPREGADOR.REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Presença de CTPSindicando o contrato empregatício do autor e respectivas anotações salariais,
na devida ordem cronológica.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- Eventual descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente via GFIP, ao INSS,
dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32da Lei n.
8.212/1991) não podeprejudicar o segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004824-05.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANDERLEI FERNANDES COURA

Advogado do(a) APELADO: ALBERTO OLIVEIRA NETO - SP232581-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004824-05.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI FERNANDES COURA
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO OLIVEIRA NETO - SP232581-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o

reconhecimento de tempo de serviço urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito
do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
"i) reconhecer, como tempo comum os períodos indicados no tópico síntese; ii) condenar o
INSS a conceder a aposentadoria do autor; iii) condenar o INSS, ainda, a pagar as diferenças
relativas às prestações vencidas desde o requerimento ao benefício, acrescidos dos encargos
financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e
alterações posteriores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos
administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido. As parcelas em atraso
deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção
monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 267/2013 do Conselho , já que se trata da Justiça Federal, e suas alterações
posteriores de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no
âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações
judiciais. Concedo a antecipação da tutela. A urgência é própria da verba alimentar a ser
auferida e o direito está bem delineado mediante o julgamento procedente da demanda. A
aposentadoria deverá ser implantada no prazo de 30 dias. Condeno o réu no pagamento de
honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do
CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual
aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser
observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento do pagamento de
custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015)".
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra os períodos urbanos
reconhecidos, à míngua de prova material. Ademais, não pode se submeter aos efeitos de
julgado trabalhista. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004824-05.2018.4.03.6130

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI FERNANDES COURA
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO OLIVEIRA NETO - SP232581-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Orecursoatendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural anotado em CTPS
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de atividade urbana registrada em
Carteira profissional para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Trata-se, no caso, do intervalo declarado pela sentença recorrida, de 1º/1/2004 a 31/12/2005 e
de 2/1/2006 a 11/5/2007.
Com efeito, compulsados os autos, não resta dúvida acerca da efetiva prestação ininterrupta do
serviço, consoante revela a CTPS do litigante, indicando os contratos empregatícios
celebrados, respectivamente, com "P Laris Artes Gráficas Ltda." e "Polaris Systems Etiquetas
Adesivas Ltda." para as funções de "assistente financeiro" e “assessor administrativo”, bem
como asrespectivas anotações salariais na devida ordem cronológica.
A propósito, houve necessidade de ajuizamento de reclamatória trabalhista em face da ex-
empregadora (Polaris) para reconhecimento não do vínculo de emprego em si, os quais já

estavam anotados em CTPS, mas de verbas rescisórias, indenizatórias e fundiárias devidas
pelos ex-patrões.
Ademais, foram coligidas, além da própria CTPS do segurado, extrato analítico da conta
vinculada ao FGTS e fichas de registro de empregado.
Não foram identificados indícios de rasura ou de adulterações na carteira do segurado.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção
juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, ressalte-se que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio
empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162,
Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:
25/9/2017.
E eventual descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente via GFIP, ao
INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32da Lei n.
8.212/1991) não pode, de modo algum, prejudicar o segurado.
Por outro giro, na condição de passividade processual, cabia ao INSS comprovar
irregularidades nas anotações da CTPS do autor, ônus a que não se desincumbiu nestes autos.
Portanto, entendo demonstrado o labor urbano em relação aos intervalos reconhecidos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a

aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho
(administrativo e judicial), até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35
anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
Fica mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

DO EMPREGADOR.REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Presença de CTPSindicando o contrato empregatício do autor e respectivas anotações
salariais, na devida ordem cronológica.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- Eventual descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente via GFIP, ao
INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32da Lei n.
8.212/1991) não podeprejudicar o segurado.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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