Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006014-78.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE ALÍQUOTA MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO
PARCIALMENTE CUMPRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Para fins de cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual,impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991. Precedentes.
- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do
contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a
qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003. E ao
segurado contribuinte individual incumbe a complementação dos recolhimentos quando
realizados em valores inferiores, consoante preconiza o artigo 5º da própria Lei n. 10.666/2003,
situação não visualizada. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Possibilidade de reafirmação da DER, de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de
Justiça (Tema Repetitivo n. 995).
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006014-78.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON HILDEBRAND CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON HILDEBRAND
CORREA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006014-78.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON HILDEBRAND CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o
reconhecimento de tempo de serviço urbano, com registro em CTPS, com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período
de trabalho compreendido de 10/11/1968 a 15/12/1969, bem como reconhecer os períodos
comuns de trabalho compreendidos entre 17/06/1974 a 06/07/1974 e 17/03/1987 a 19/03/1987, e
condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/190.176.229-4,
desde a data da DER reafirmada para 12/01/2020, consoante fundamentação. Declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
Ademais, estabeleceu os consectários legais e os "honorários advocatícios pelas partes, ora
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo
autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil e, em relação ao autor, a
execução restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita".
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação. Invocou, preambularmente, o reexame
necessário e suscitou a falta de interesse de agir do recorrido para postular períodos de labor
após a DER. No mérito, assinalou o descabimento da reafirmação da DER, não obstante tema
sufragado pelo C. STJ, violando os artigos 141, 329, 492 e 493 do CPC. Refutou, ainda, os
períodos comuns reconhecidos, à míngua de registro no CNIS. Subsidiariamente, postulou a
reversão da verba sucumbencial e, ao final, prequestionou a matéria para fins recursais.
A parte autora também recorreu, reiterando os períodos comuns afastados, de 16/08/1976 a
19/11/1976, de 11/11/1986 a 06/02/1987 e, como contribuinte individual, de 01/04/2003 a
30/04/2003, de 01/03/2004 a 31/03/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/09/2005 a
30/09/2005, de 01/06/2006 a 30/06/2006, de 01/01/2007 a 31/01/2007, de 01/10/2007 a
31/10/2007 e de 01/08/2016 a 31/08/2016.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006014-78.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON HILDEBRAND CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON HILDEBRAND
CORREA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não conheço da remessa oficial, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) mínimos. Nocaso, a toda evidência,esse montante
não é alcançado.
A preliminar trazida pela autarquia será analisada com o mérito, porque com ele se confunde.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por
meio de contrato formal de trabalho, a saber: de 17/06/1974 a 06/07/1974 (MADOTE LTDA.) e de
17/03/1987 a a 19/03/1987 (GELRE TRABALHOS TEMPORÁRIOS).
Com efeito, consta na CTPS carreada (id 133849667 - Pág. 45; id 133849667 - Pág. 63), no
campo "anotações gerais", os contratos individuais de labor com as pessoas jurídicas citadas,
sem indícios de rasura ou adulterações.
Outrossim, no tocante aos vínculos empregatícios pleiteados, de 16/08/1976 a 19/11/1976
(empresa TEMPOR SERVIÇOS PROFISSIONAIS) e de11/11/1986 a 06/02/1987 (PRECISÃO
PREST. SERV. EM RECURSOS HUMANOS), entendo viável seu reconhecimento como tempo
de serviço comum, conforme carimbo aposto nas "anotações gerais" da carteira de trabalho do
autor (id 133849667 - Pág. 46).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
E embora não constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) as contribuições
referentes aos vínculos em CTPS, a omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre há o desconto dos recolhimentos, segundo legislação trabalhista e
previdenciária, atual e pretérita.
Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. Noutro passo,
a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991.
Por outro giro, cabia ao INSS comprovar eventual irregularidade das anotações da CTPS do
autor, ônus a que não se desincumbiu nestes autos.
Portanto, entendo demonstrado o labor urbano em relação aos intervalos suprarreferidos.
Do contribuinte individual
A parte autora busca, ainda, averbação das competências de 01/04/2003 a 30/04/2003, de
01/03/2004 a 31/03/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/09/2005 a 30/09/2005, de
01/06/2006 a 30/06/2006, de 01/01/2007 a 31/01/2007 e de 01/10/2007 a 31/10/2007, na
condição de contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de
Contratantes/Cooperativas”, consoante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Para fins de cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual,impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
Nesse sentido: TRF3, Apelação Cível - 1837023/SP, P.0000618-03.2012.4.03.6111 Rel.
Desembargador Federal Paulo Domigues, 7ª Turma, Data do Julgamento 4/6/2018, Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data: 15/6/2018; Apelação Cível - 669575, Desembargadora
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU Data:14/6/2007, p. 795; TRF4, Processo: APELREEX
6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento: 10/3/2011, 5ª T,
Publicação: D.E. 24/03/2011.
Com efeito, a responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição
do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a
qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003, ao dispor:
"Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
§ 1ºAs cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
§ 2ºA cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."
Por outro lado, ao segurado contribuinte individual incumbe a complementação dos recolhimentos
quando realizados em valores inferiores, consoante preconiza o artigo 5º da própria Lei n.
10.666/2003:
"Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este".
No caso, a autarquia previdenciária deixou de considerar as contribuições sob a alegação de que
o pagamento foi realizado por alíquota menor, inviabilizando seu aproveitamento para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
De fato, o CNIS revela os recolhimentos realizados nas competências citadas, mas em valores
inferiores ao mínimo legal (vide sigla no CNIS: GFIP PREC.MENOR-MIN), os quais não podem
ser considerados sem a devida suplementação.
Como não restou demonstrado nos autos o aporte contributivo necessário ao respectivo
acréscimo, não se afigura viável a inclusão das competências requeridas na contagem de tempo
do segurado.
Nesse sentido:
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ALUNO APRENDIZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Não havendo comprovação que o autor recebeu remuneração indireta, consistente em
alojamento, alimentação e material escolar, por conta do orçamento da Administração Pública,
durante o período de 20/01/1975 a 20/11/1975, deve ser mantida a sentença no ponto. 2.
Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que
o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter o reconhecimento
do tempo de contribuição. 3. Não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença
de improcedência".
(TRF4, AC 5016476-51.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.
JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)
"E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA
APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por
auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A perícia judicial deve ser
realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo
desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder
instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A sentença
observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado
a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em
questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art.
492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita
afastada. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima,
quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se
àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No
caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e
permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos,
somente quando da realização da histerectomia. - O recolhimento de contribuições, com base em
salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas. - O
contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso
de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do
salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite.
Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. -
Apelação da parte autora desprovida".
(TRF3, Acórdão 5896284-39.2019.4.03.9999, Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Juíza
Federal Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9T, Data 12/12/2019, Data da publicação
18/12/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)
Ademais, não se cogita de determinação para expedição de guia de complementação das
contribuições no bojo desta ação, por se tratar de discussão prévia ao ingresso judicial,
descabendo ao Judiciário servir como sucedâneo no papel inerente ao órgão administrativo.
Por fim, o autor objetiva o cômputo da competência de 01/08/2016 a 31/08/2016, na condição de
contribuinte individual; todavia, não logrou demonstrar a respectiva remuneração ou atividade
remunerada desempenhada no período a possibilitar sua contagem, agindo com acerto a r.
decisão recorrida.
Em relação ao pressuposto temporal, tem-se que até a DER original, a parte autora não possuía
tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, condição satisfeita apenas no curso
da lide, em 12/01/2020, como declarado na sentença.
Assim, a DIB/DER reafirmada é fixada em 12/01/2020.
A propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de
Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
2/12/2019).
Desse modo, viável se afigura o cômputo de tempo de contribuição,desde que devidamente
comprovado nos autos, entre o aforamento da causa e o provimento jurisdicional nas instâncias
ordinárias, mediante fixação do termo inicial do benefício na data de efetivo implemento das
condições necessárias à concessão.
Na hipótese, depreende-se do sistema cadastral do INSS (CNIS), que a parte autora permaneceu
no mercado de trabalho em período ulterior ao ingresso administrativo, sendo perfeitamente
possível a inclusão desse intervalo para fins de deferimento da prestação em contenda.
Irretorquível é a r. decisão singular.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para, tão somente, reconhecer os intervalos de atividade urbana comum de
16/08/1976 a 19/11/1976 e de 11/11/1986 a 06/02/1987, mantendo, no mais, incólume, a decisão
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE ALÍQUOTA MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO
PARCIALMENTE CUMPRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Para fins de cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual,impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991. Precedentes.
- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do
contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a
qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003. E ao
segurado contribuinte individual incumbe a complementação dos recolhimentos quando
realizados em valores inferiores, consoante preconiza o artigo 5º da própria Lei n. 10.666/2003,
situação não visualizada. Precedentes.
- Possibilidade de reafirmação da DER, de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de
Justiça (Tema Repetitivo n. 995).
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
