Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001612-10.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ESCREVENTE NOTARIAL. CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA DER.
- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de aproveitamento no INSS,
indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo
de contribuição.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada
de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 30 anos até a DER.
- Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001612-10.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISELDA GHETTI TANAN
Advogado do(a) APELADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001612-10.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISELDA GHETTI TANAN
Advogado do(a) APELADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade comum, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar o período de "30/12/1983 a 23/04/1987,
condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora e
implantar a Aposentadoria Comum [Sem incidência de fator previdenciário, nos termos do art.
29-C da Lei nº 8.213/91, caso este lhe seja desfavorável], a partir de 29/01/2016 (DER)...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual refuta o tempo de serviço declarado,
pugnando pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001612-10.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISELDA GHETTI TANAN
Advogado do(a) APELADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Na espécie, a parte autora assere haver prestado serviço no 4º Tabelião de Osasco/SP no
intervalo de 30/12/1983 a 23/4/1987, consoante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
coligida emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (id 220881210 - p. 7/8).
Igualmente, tem-se a informação dos recolhimentos vertidos à Carteira de Previdência das
Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo, na forma do art. 130 do Decreto n.
3.048/1999.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação dos
períodos vindicados, dada sua presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em
contrário, o que não se constatou no caso em comento.
À luz do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e do art. 201, § 9º, da CF/1988, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Eis os termos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Nessa esteira, são os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP,
Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de
Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José
Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da
Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS;
2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma
Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.
Nesse contexto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço, na forma desta regra,
será concedido e pago pelo sistema em que vinculado o interessado ao requerê-lo e calculado
na forma da legislação.
A compensação financeira será feita pelos demais sistemas em favor do de vinculação do
segurado no momento do requerimento do benefício, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço.
A Lei n. 9.796/1999 regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de
contribuição.
Para os efeitos da mencionada lei, define-se como regime de origem, o regime previdenciário
ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou
tenha gerado pensão para os dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime
previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, ou
pensão dela decorrente, a segurado ou servidor público ou a seus dependentes, com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
O RGPS, como instituidor, portanto, tem direito de receber de cada regime de origem a
respectiva compensação financeira.
Desse modo, o aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o
regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação
financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
Assim, reputo válido o lapso em contenda e o mantenho na contagem de tempo de contribuição
da parte autora, nos termos da sentença recorrida.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Jáem relação ao quesito temporal,a soma dos períodos de labor incontroversos aos declarados
na sentença, confere à parte autora mais de 30 anos de profissão na DER, tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo
201, § 7º, da CF/1988).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ESCREVENTE NOTARIAL. CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA DER.
- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de aproveitamento no INSS,
indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de
tempo de contribuição.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é
dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988,
é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz
do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 30 anos até a DER.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
