Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5296843-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a
produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade
asseverada pela requerente. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de
modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296843-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VADECI BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296843-11.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem registro em carteira de trabalho, e o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para enquadrar parte do trabalho rural
requerido.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera o cerceamento o direito de
produção de prova testemunhal e pede a reforma da decisão.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296843-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VADECI BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Compulsados os autos, verifica-se estar configurado o cerceamento de defesa.
Nesse sentido, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a
controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício
de atividade asseverada pela requerente.
A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre
em cerceamento de defesa.
Olvidou-se a Magistrada a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e
outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim,
descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a
testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Frise-se que o próprio autor mostrou interesse em produzir tal prova.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil/1973 - art. 370 do
CPC/2015 - (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
“Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte
protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão
desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col.)”
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência
aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, destaco o seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
DESNECESSIDADE DE QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE
PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO - AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É firme a linha de precedentes no sentido de
que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou
posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Portanto, há
necessidade de depoimento de testemunhas, quando a prova documental trazida aos autos é
insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural. 2. Ocorre cerceamento de
defesa com o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado condutor do feito não permite
a produção de prova testemunhal, essencial à espécie e requerida, expressamente, pela parte
autora. 3. Ademais, não se pode falar in casu no julgamento imediato do processo, na forma do
art. 285-A, do Código de Processo Civil, pois o referido dispositivo legal autoriza a dispensa de
citação e a prolação da sentença de plano, quando se tratar de questão unicamente de direito, o
que não é o caso dos autos" (g.n.). (TRF 1ª Região, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Conv.
André Prado de Vasconcelos. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200701990169192/MG. Data da decisão:
21/11/2007. TRF100267204).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Primeira Instância, para fins de oitiva das testemunhas
arroladas e regular procedimento, até nova prolação de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a
produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade
asseverada pela requerente. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de
modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
