Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139561-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A solução para o litígio depende de dilação probatória, visto que a controvérsia exige produção
de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do exercício da atividade asseverada pelo
requerente. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também
se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para se determinar o retorno dos autos à vara de origem e conclusão da
instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139561-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO DE JESUS GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139561-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO DE JESUS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço urbano formal, com vistas à concessão de aposentadoria
especial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora recorreu destacando cerceamento do direito de produção de
prova testemunhal e pede a reforma da decisão.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139561-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO DE JESUS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Compulsados os autos, verifica-se estar configurado o cerceamento de defesa.
Nesse sentido, verifica-se que a solução do litígio depende de dilação probatória, dada a
necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do exercício da
atividade urbana asseverada pelo suplicante.
A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre
em cerceamento de defesa.
Olvidou-se o magistrado a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e
outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas instâncias superiores. Assim,
descaberia a prolação de sentença sem a colheita das provas requeridas pelas partes,
mormente a testemunhal, por serem imprescindíveis à valoração dos fatos narrados na inicial.
Frise-se que o próprio autor mostrou interesse na produção de referida prova.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil/1973 - art. 370 do
CPC/2015 - (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
“Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a
parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão
desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP,
rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col.)”
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, impõe-se,
ao menos, dar oportunidade à parte autora para provar seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, destaco o seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL
- DESNECESSIDADE DE QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE
PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO - AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É firme a linha de precedentes no sentido
de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior
ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Portanto,
há necessidade de depoimento de testemunhas, quando a prova documental trazida aos autos
é insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural. 2. Ocorre
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado condutor do
feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie e requerida,
expressamente, pela parte autora. 3. Ademais, não se pode falar in casu no julgamento
imediato do processo, na forma do art. 285-A, do Código de Processo Civil, pois o referido
dispositivo legal autoriza a dispensa de citação e a prolação da sentença de plano, quando se
tratar de questão unicamente de direito, o que não é o caso dos autos" (g.n.). (TRF 1ª Região,
Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Conv. André Prado de Vasconcelos. AC - APELAÇÃO CIVEL
- 200701990169192/MG. Data da decisão: 21/11/2007. TRF100267204)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para fins de oitiva das testemunhas
arroladas e regular procedimento, até prolação de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A solução para o litígio depende de dilação probatória, visto que a controvérsia exige produção
de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do exercício da atividade asseverada pelo
requerente. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que
também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para se determinar o retorno dos autos à vara de origem e conclusão da
instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
