
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127272-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127272-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso, no qual exora a procedência de todos os lapsos insalutíferos veiculados na exordial, na condição de rurícola, o que lhe garante o benefício legal na DER.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127272-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, assinalo que prova testemunhal não se presta à comprovação do alegado direito, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a prejudicialidade da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência do núcleo).
A parte autora pretende demonstrar o trabalho rural informal prestado de 25/3/1971 (12 anos) a 31/7/1973 e nos períodos intercalados com vínculos formais desde então.
Para tanto, coligiu apenas CTPS dos inúmeros intervalos de atividade agrária.
De fato, pode-se asseverar que a longa trajetória de vida do autor deu-se no âmbito do serviço pesado agrícola, o que nos leva a crer que desde os 13 anos (conforme teor da prova testemunhal coletada) dedicou-se aos afazeres rurícolas.
Entre os pactos laborativos registrados, é possível inferir a atividade na lavoura, sem solução de continuidade, em relação aos interregnos de 2/11/1973 a 30/6/1976, de 2/7/1978 a 1º/6/1980, de 2/2/1985 a 31/3/1985, de 25/10/1985 a 4/5/1986, de 23/11/1986 a 7/12/1986, de 28/4/1987 a 12/5/1987, de 10/10/1987 a 27/10/1987, de 3/1/1988 a 14/2/1988, de 1º/4/1988 a 24/4/1988, de 17/6/1988 a 19/6/1988, de 25/11/1988 a 1º/5/1989, de 1º/11/1989 a 8/11/1989, de 5/3/1990 a 1º/5/1990, de 30/10/1990 a 11/11/1990, de 21/2/1991 a 10/3/1991, de 28/4/1991 a 5/5/1991.
Por sua vez, os testemunhos colhidos, sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o labor agrícola da litigante com a família à frente do cultivo de laranja e cana de açúcar.
Contudo, o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que o demandante deixou de fazer.
Nesse panorama, diante do conjunto probatório, entendo demonstrado o labor rural de 25/3/1972 a 31/7/1973, de 2/11/1973 a 30/6/1976, de 2/7/1978 a 1º/6/1980, de 2/2/1985 a 31/3/1985, de 25/10/1985 a 4/5/1986, de 23/11/1986 a 7/12/1986, de 28/4/1987 a 12/5/1987, de 10/10/1987 a 27/10/1987, de 3/1/1988 a 14/2/1988, de 1º/4/1988 a 24/4/1988, de 17/6/1988 a 19/6/1988, de 25/11/1988 a 1º/5/1989, de 1º/11/1989 a 8/11/1989, de 5/3/1990 a 1º/5/1990, de 30/10/1990 a 11/11/1990, de 21/2/1991 a 10/3/1991, de 28/4/1991 a 5/5/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Por fim, anoto que os períodos rurais devidamente anotados em CTPS servem para todos os efeitos, inclusive para carência, consoante Tema Repetitivo n. 644 do Superior Tribunal de Justiça.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo.
A parte autora reivindica neste recurso o reconhecimento na natureza especial dos seguintes períodos listados na inicial: de 1º/8/1973 a 1º/11/1973, de 1º/7/1976 a 1º/7/1978, de 2/6/1980 a 1º/2/1985, de 1º/4/1985 a 24/10/1985, de 5/5/1986 a 22/11/1986, de 8/12/1986 a 22/4/1987, de 23/4/1987 a 27/4/1987, de 13/5/1987 a 9/10/1987, de 28/10/1987 a 2/1/1988, de 15/2/1988 a 31/3/1988, de 25/4/1988 a 16/6/1988, de 20/6/1988 a 24/11/1988, de 2/5/1989 a 31/10/1989, de 9/11/1989 a 4/3/1990, de 2/5/1990 a 29/10/1990, de 12/11/1990 a 20/2/1991, de 11/3/1991 a 27/4/1991, de 6/5/1991 a 11/11/1991, de 11/5/1992 a 30/11/1992, de 14/12/1992 a 29/1/1993, de 11/5/1993 a 30/11/1993, de 1º/2/1994 a 22/10/1994, de 14/11/1994 a 30/12/1994, de 24/5/1995 a 1º/11/1995, de 6/5/1996 a 25/10/1996, de 17/11/1997 a 1º/2/1998 e de 27/4/1998 a 13/11/1998.
Neste caso, em relação especificamente aos vínculos de 1º/8/1973 a 1º/11/1973, de 1º/7/1976 a 1º/7/1978, de 28/10/1987 a 2/1/1988, de 15/2/1988 a 31/3/1988, de 20/6/1988 a 24/11/1988, de 9/11/1989 a 4/3/1990, de 12/11/1990 a 20/2/1991, de 14/12/1992 a 29/1/1993, de 14/11/1994 a 30/12/1994 e de de 27/4/1998 a 13/11/1998, a parte autora logrou comprovar, via laudo pericial judicial, o exercício da atividade de "colhedor de laranja" e estava exposto, de modo habitual e permanente, a gases tóxicos de Sulfeto de Hidrogênio (H2S) e Dióxido de Enxofre (SO2), situação que se subsume aos itens 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa, senão qualitativa (TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 9/7/2014, 6T, Publicação D.E. de 10/7/2014); (TRF1, AC 0043573-68.2010.4.01.3300, Rel. JUIZ FED. ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Publicação em: 22/1/2016 e-DJF1 P. 281).
No tocante aos interregnos de 1º/4/1985 a 24/10/1985, de de 5/5/1986 a 22/11/1986, de 13/5/1987 a 9/10/1987, de 25/4/1988 a 16/6/1988, de 2/5/1989 a 31/10/1989, de 2/5/1990 a 29/10/1990, de 11/3/1991 a 27/4/1991, de 6/5/1991 a 11/11/1991, de 11/5/1992 a 30/11/1992, de 11/5/1993 a 30/11/1993, de 1º/2/1994 a 22/10/1994, de 24/5/1995 a 1º/11/1995, de 6/5/1996 a 25/10/1996, de 17/11/1997 a 1º/2/1998, depreende-se dos documentos coligidos aos autos (CTPS, CNIS, PPP e laudo judicial), o exercício das funções de trabalhador rural no setor sucroalcooleiro (plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma (proferido nos autos n. 5062336-76.2018.4.03.9999), em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
Sobre o tema, reporto-me a elucidativo artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho: De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/72967>.
Assim, afigura-se possível o enquadramento especial dessa atividade, seja em razão da extrema penosidade da função seja em razão da sujeição a agentes insalutíferos carcinogênicos.
No que tange aos lapsos de 8/12/1986 a 22/4/1987 e de 23/4/1987 a 27/4/1987, a parte autora coligiu CTPS, corroborada em laudo pericial, para as funções de "ajudante" e "borracheiro", havendo se submetido a ambiente com ruído acima de 80 dB. Nesta senda, entendo pertinente a contagem diferenciada pelo código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Lado outro, o período de 2/6/1980 a 1º/2/1985 é contado como tempo comum, à míngua de fatores de risco no PPP durante a função como "operário braçal".
Em suma, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades suprarreferidas, cujos lapsos devem ser somados aos demais períodos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resulta superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição restou observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
O termo de início da aposentadoria é contado da DER: 2/7/2019.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Em virtude da sucumbência, mínima, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 25/3/1972 a 31/7/1973, de 2/11/1973 a 30/6/1976, de 2/7/1978 a 1º/6/1980, de 2/2/1985 a 31/3/1985, de 25/10/1985 a 4/5/1986, de 23/11/1986 a 7/12/1986, de 28/4/1987 a 12/5/1987, de 10/10/1987 a 27/10/1987, de 3/1/1988 a 14/2/1988, de 1º/4/1988 a 24/4/1988, de 17/6/1988 a 19/6/1988, de 25/11/1988 a 1º/5/1989, de 1º/11/1989 a 8/11/1989, de 5/3/1990 a 1º/5/1990, de 30/10/1990 a 11/11/1990, de 21/2/1991 a 10/3/1991, de 28/4/1991 a 5/5/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991); (ii) determinar o enquadramento, como atividade especial sob o fator 1,40, dos períodos de 1º/8/1973 a 1º/11/1973, de 1º/7/1976 a 1º/7/1978, de 1º/4/1985 a 24/10/1985, de 5/5/1986 a 22/11/1986, de 8/12/1986 a 22/4/1987, de 23/4/1987 a 27/4/1987, de 13/5/1987 a 9/10/1987, de 28/10/1987 a 2/1/1988, de 15/2/1988 a 31/3/1988, de 25/4/1988 a 16/6/1988, de 20/6/1988 a 24/11/1988, de 2/5/1989 a 31/10/1989, de 9/11/1989 a 4/3/1990, de 2/5/1990 a 29/10/1990, de 12/11/1990 a 20/2/1991, de 11/3/1991 a 27/4/1991, de 6/5/1991 a 11/11/1991, de 11/5/1992 a 30/11/1992, de 14/12/1992 a 29/1/1993, de 11/5/1993 a 30/11/1993, de 1º/2/1994 a 22/10/1994, de 14/11/1994 a 30/12/1994, de 24/5/1995 a 1º/11/1995, de 6/5/1996 a 25/10/1996, de 17/11/1997 a 1º/2/1998 e de 27/4/1998 a 13/11/1998; (iii) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER e (iv) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL INFORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRABALHADOR RURAL. COLHEDOR DE CITRUS E CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no período pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via laudo pericial judicial, o exercício da atividade de "colhedor de laranja" e estava exposto, de modo habitual e permanente, a gases tóxicos de Sulfeto de Hidrogênio (H2S) e Dióxido de Enxofre (SO2), situação que se subsume aos itens 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Quanto aos demais intervalos especiais, a parte autora logrou demonstrar, via perícia judicial, o labor nas atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, fato que também permite o enquadramento vindicado.
- No que tange aos demais lapsos, a parte autora coligiu CTPS, corroborada em laudo pericial, para as funções de "ajudante" e "borracheiro", havendo se submetido a ambiente com ruído acima de 80 dB. Nesta senda, pertinente a contagem diferenciada pelo código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
