Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. - Certidão de Tempo de Serviço (Aluno Aprendiz) comprova que a parte autora se matriculou em curso técnico em agropecuária no período alegado. O documento também atesta que a parte autora recebia como remuneração indireta estudos, alojamento e alimentação. O tempo de serviço requerido deve ser computado para fins previdenciários. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas, herbicidas), fertilizante inorgânico, óleo e graxa, além de dejetos de animais e preparo de vacinas e soros, situação que possibilita o enquadramento requerido. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5810997-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5810997-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da
rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a
retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução
Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27.
- Certidão de Tempo de Serviço (Aluno Aprendiz) comprova que a parte autora se matriculou em
curso técnico em agropecuária no período alegado. O documento também atesta que a parte
autora recebia como remuneração indireta estudos, alojamento e alimentação. O tempo de
serviço requerido deve ser computado para fins previdenciários.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanentea defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas,
herbicidas), fertilizante inorgânico, óleo e graxa, além de dejetos de animais e preparo de vacinas
e soros, situação que possibilita o enquadramento requerido.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-seque, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5810997-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HELIO ROBERTO FERNANDES DA ROSA

Advogado do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5810997-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO ROBERTO FERNANDES DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo como aluno-
aprendiz e o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o tempo do aluno-aprendiz no “ETEC
Professor Luiz Pires Barbosa” (26/2/1976 a 23/12/1978); (ii) enquadrar como especial a atividade
desempenhada pela parte autora no período de 29/7/1982 a 31/7/1995; (iii) conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo
(DER 10/3/2014), fixados os critérios de incidência dos consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, a impossibilidade dos
reconhecimentos efetuados e da obtenção do benefício em contenda. Subsidiariamente, impugna
a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5810997-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO ROBERTO FERNANDES DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Do tempo de serviço como aluno-aprendiz
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A esse respeito, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 27, de 30 de abril de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da
Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno
aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998. Confira-
se:
"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até
a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão
ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos
de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com
base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes

reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem
como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº
85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a
15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à
comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de
contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores
recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros, entre outros".
Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso
profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo
113, da aludida Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27.
A respeito o julgado desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERÍODO
DE ESTUDOS EM ESCOLA AGRÍCOLA DE 2º GRAU. RECONHECIMENTO. VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, XXI, DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 611, DE 21 DE JULHO DE 1992.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Omissis (...)
VIII - É antiga a preocupação dirigida à formação educacional do jovem, de que é exemplo a
edição do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que trata da Lei Orgânica do Ensino
Industrial, de que se extrai, em relação às escolas técnicas de 2º grau, o induvidoso
aproveitamento do tempo de serviço referente ao período de aprendizado desenvolvido no seu
âmbito. Corolário da importância atribuída ao estudo profissionalizante é a extensão dos efeitos
previdenciários a quem tenha sido regular freqüentador do curso, de modo a estimular o ingresso
nas escolas pertinentes, além de propiciar o retardamento da entrada de menores no mercado de
trabalho, sem a devida preparação em termos educacionais. Inteligência do artigo 58, XXI, do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho
de 1992.
IX - O apelado demonstrou ter sido matriculado no curso de técnico em agropecuária junto à
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Maria Joaquina do Espírito Santo", na cidade de Santa
Cruz do Rio Pardo-SP, no período de 22.03.1971 a 25.02.1973, consoante certidão de fls. 16
emitida pelo diretor daquela instituição de ensino, bem como no curso de técnico agrícola na
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Augusto Tortolero Araújo", na cidade Paraguaçu

Paulista-SP, durante o período de 15.01.1973 a 15.12.1973, conforme certidão de fls. 17 também
emitida diretor da escola, em um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de
tempo de serviço.
XI -Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o
pedido de averbação do tempo de serviço formulado na inicial, reconhecendo os períodos de
atividade como aluno aprendiz em Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) de 22.03.1971 a
25.02.1973 e de 15.01.1973 a 15.12.1973, somando um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e
23 (vinte e três) dias de tempo de serviço. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes
arcarão com os honorários advocatícios e custas respectivos".
(TRF da 3ª Região, AC 621596 - processo nº 2000.03.99.050966-5, Nona Turma, j. em
23/04/2007, v.u., DJU de 17/05/2007, página 552, Relª. Des. Federal Marisa Santos)
Vale citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos: requerimento de matrícula à “ETEC Professor Luiz
Pires Barbosa”, ficha individual de aluno relativa ao ano letivo de 1978, atestado de residência
emitido pelo Sindicato Rural de Cândido Mota para fins de matrícula na mencionada escola
estadual, termo de compromisso de regime de internato (datada em 1977) e certidão que
comprova a matrícula da parte autora no curso técnico em agropecuária da escola em comento,
no período de 26/2/1976 a 23/12/1978, perfazendo tempo de serviço equivalente a 2 (dois) anos,
10 (dez) meses e 2 (dois) dias.
Este último documento também indica que a parte autora recebia como remuneração indireta
estudos, alojamento e alimentação.
Ademais, a prova testemunhal produzida confirmou o trabalho decorrente do curso técnico no
período citado.
Posto isto, in casu, entendo que a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes
remunerados, o referido tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de

enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial n.
1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade
da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90
para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, oSupremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Nesse caso, no tocante ao período de 29/7/1982 a 2/3/1995, a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas,

herbicidas), fertilizante inorgânico, óleo e graxa, além de dejetos de animais e preparo de vacinas
e soros - situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto
n. 53.831/1964, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00019264020134036111, Desembargador Federal Sergio
Nascimento – 10ª Turma, e-DJF3: 5/8/2015; APELREEX 00035154020124036002,
Desembargadora Federal Tania Marangoni – 8ª Turma, e-DJF3: 29/4/2015.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, o período supracitado deve ser reconhecido como especial, convertido em comum (fator
de conversão de 1,4) e somado aos lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo (DER 10/3/2014), confere à parte autora mais de 35 anosde
profissão,tempo suficiente à concessão daaposentadoria por tempo de contribuição
integraldeferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS
para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da
rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a
retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução
Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27.
- Certidão de Tempo de Serviço (Aluno Aprendiz) comprova que a parte autora se matriculou em
curso técnico em agropecuária no período alegado. O documento também atesta que a parte
autora recebia como remuneração indireta estudos, alojamento e alimentação. O tempo de
serviço requerido deve ser computado para fins previdenciários.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao

enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanentea defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas,
herbicidas), fertilizante inorgânico, óleo e graxa, além de dejetos de animais e preparo de vacinas
e soros, situação que possibilita o enquadramento requerido.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-seque, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora