Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004715-03.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO
VINCULADO À COOPERATIVA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
- Parte das competências em debate restaram devidamente comprovadas através de guias de
recolhimento complementares e consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
- Quanto à competência em que o segurado está como contribuinte individual prestador de
serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, também restou comprovada a
retenção das contribuições pela cooperativa de trabalho em relação à parte autora. Viável o
cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores ao limite previsto na norma regulamentar à época.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004715-03.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO PEREIRA VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PEREIRA VENTURA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004715-03.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO PEREIRA VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PEREIRA VENTURA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo contribuição não considerado pela autarquia e o enquadramento de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para enquadrar como especial a
atividade desempenhada pela parte autora no período de 17/6/1985 a 13/1/1994; e condenou o
autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10 % do valor da causa.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a
necessidade do reexame necessário. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do
enquadramento efetuado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também apresentou recurso de apelação, no qual reitera o pleito
de cômputo dos intervalos de 1º/1/2015 a 30/6/2015 e de 30/6/2015 a 30/9/2015.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004715-03.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO PEREIRA VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PEREIRA VENTURA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento das contribuições previdenciárias
vertidas no período de 1º/1/2015 a 30/9/2015, na condição de contribuinte individual, para fins de
cômputo no tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível 1837023/SP, P.0000618-
03.2012.4.03.6111 Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, Data do
Julgamento 4/6/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3: 15/6/2018; Apelação Cível- 669575,
Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU DATA:14/6/2007, p. 795.
As competências de 1º/1/2015 a 31/7/2015 e de 1º/9/2015 a 30/9/2015 restaram devidamente
comprovadas através de guias de recolhimento complementares (id. 121851804 - págs. 53/56) e
consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Especificamente ao período de 1º/9/2015 a 30/9/2015, o segurado encontra-se inscrito como
contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”,
conforme consulta realizada no CNIS.
Cabe salientar que a responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a
contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida
Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n.
10.666/2003, ao dispor:
"Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."
Nessa esteira, trago o seguinte precedente: TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR
2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento: 10/3/2011, 5ª T,
Publicação: D.E. 24/3/2011.
Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados devem ser computados
pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, no tocante ao interstício de 17/6/1985 a 13/1/1994, a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores (92 e 88 dB) aos limites
de tolerância previstos nas normas regulamentares à época (código 1.1.5 do anexo do Decreto n.
53.831/1964).
O labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do
ruído. O registro ambiental constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido por
engenheiro ou médico do trabalho, indica a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Tribunal: Ap -
APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Destarte, deve ser mantido o enquadramento deferido na sentença.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Contudo, na hipótese dos autos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n.
8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/1998.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, bem como
dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, apenas
reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 1º/1/2015 a 31/7/2015 e de 1º/9/2015
a 30/9/2015. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO
VINCULADO À COOPERATIVA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
- Parte das competências em debate restaram devidamente comprovadas através de guias de
recolhimento complementares e consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
- Quanto à competência em que o segurado está como contribuinte individual prestador de
serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, também restou comprovada a
retenção das contribuições pela cooperativa de trabalho em relação à parte autora. Viável o
cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores ao limite previsto na norma regulamentar à época.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, bem
como dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
