Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254030-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao
regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos (códigos 1.3.2 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 do anexo do
Decreto n. 3.048/1999) e a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regulamentares (códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Depreende-se da descrição das atividades constante do laudo técnico, que a parte autora
exercia serviços de manutenção e limpeza em condomínio residencial e, desse modo, não havia
o contato permanente e direto com fluidos de pacientes ou com material infectocontagioso, o que
impossibilita asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.
- O PPP acostado aos autos não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos
registros ambientais do fator de risco citado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254030-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254030-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os
intervalos de 24/10/2002 a 5/1/2005, de 1º/2/2005 a 31/8/2006, de 21/7/2006 a 18/10/2006, de
4/12/2006 a 11/3/2008, de 1º/7/2011 a 19/12/2011 e de 2/4/2012 a 20/9/2018 e fixar a
sucumbência recíproca.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos deferidos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254030-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, em relação aos intervalos de 24/10/2002 a 5/1/2005 e de 1º/2/2005 a 31/8/2006,
consta laudo técnico que indica o exercício da atividade em ambiente hospitalar, com a exposição
habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (vírus, bactérias, etc), situação
que caracteriza o enquadramento requerido conforme os códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos
n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No que tange aos períodos de 21/7/2006 a 18/10/2006, de 4/12/2006 a 11/3/2008 e de 1º/7/2011
a 19/12/2011, o mencionado laudo judicial aponta exposição habitual e permanente a ruído em
nível superior ao limite de tolerância previsto na norma regulamentar (códigos 2.0.1 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
Contudo, em relação ao intervalo de 2/4/2012 a 20/9/2018, desenvolvido no cargo de faxineiro
(“trabalhadores nos serviços de manutenção de edificações”) em condomínio residencial, em que
pese o laudo pericial informar a exposição da parte autora a agentes biológicos, tal documento,
para essa hipótese, é incapaz de ensejar o reconhecimento da especialidade pretendida.
Depreende-se da descrição das atividades constante do laudo técnico que a parte autora tinha
como atribuições: “Limpar vidros; remover resíduos dos vidros; Limpar móveis e equipamentos,
limpar superfícies (paredes, pisos, etc..); aspirar pó; lavar pisos; encerar pisos; remover sujeira;
varrer pisos; secar pisos; passar pano; Limpar cortinas e persianas; recolher o lixo dos escritórios;
recolher o lixo dos sanitários; fazer a higienização dos sanitários. Controlar o estoque de material;
verificar validade de produtos químicos e de limpeza; verificar qualidade de produtos químicos e
de limpeza; avaliar tipo de superfície a ser trabalhada; avaliar grau de sujidade; avaliar tipo de
sujeira; selecionar produtos e material; preparar produtos; diluir produtos (químicos e de limpeza);
dosar produtos químicos; solicitar equipamentos e materiais; solicitar compra de produtos
químicos e de limpeza.”; e, desse modo, não havia o contato permanente e direto com fluidos de
pacientes ou com material infectocontagioso.
O que caracteriza uma atividade como especial é a exposição habitual e permanente a agentes
agressivos prejudiciais à saúde, o que não se verifica no intervalo em comento.
O caso dos autos retrata exemplo clássico no qual pode o magistrado se valer das máximas da
experiência para afastar, ainda que parcialmente, o laudo produzido quando, a toda evidência,
refoge à razoabilidade.
Alinhado a esse posicionamento, esta Turma firmou o seguinte entendimento jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
(...)
XI - A atividade de bancário exercida pelo autor junto à instituição financeira Caixa Econômica
Federal (CEF), quando desempenhada a função de escriturário, no período de 18 de setembro de
1975 ao ajuizamento da ação (15 de dezembro de 1999), não é de molde a ser classificada como
de natureza especial, conclusão lastreada na ausência do cunho insalubre, perigoso e penoso, de
per si, da profissão, para os fins da legislação de regência da matéria.
XII - Acrescente-se que a inicial, embora afirme e reafirme o caráter penoso da profissão
abraçada pelo autor, não detalha, ainda que minimamente, quais as tarefas por ele efetivamente
desenvolvidas sob o arcabouço da denominação do cargo de "escriturário" (caixa,datilógrafa ou
outra qualquer), o que também serve para impedir o reconhecimento da especialidade de seu
trabalho, haja vista impossibilitar o regular confronto com eventuais provas a serem
posteriormente realizadas no curso da lide.
XIII - Nesse passo, a realização de perícia neste feito não tem o condão de amparar o pleito
formulado na peça vestibular, dada a inviabilidade do contraste com as tarefas apuradas pelo Sr.
Perito.
XIV - Além disso, a análise do laudo revela ter o expert apontado o desempenho do labor de
bancário em várias localidades, agências dos Municípios de São Paulo/SP (Cidade Ademar),
Limeira/SP, Orlândia/SP, Ribeirão Preto/SP (Centro e Jardim Independência) e Jardinópolis/SP;
Departamento de Processamento de Dados (DIPRO), em São Paulo/SP; Centro de
Processamento de Dados, em Ribeirão Preto/SP; e Serviço de Atendimento às Agências (e,
dentre elas, apenas uma foi objeto de visita técnica pelo Sr. Perito, isto é, somente o ambiente de
trabalho da agência da CEF de Jardinópolis/SP) junto à qual, segundo informação constante da
perícia, o apelante laborou como "Caixa", a partir de 1999, foi examinado pelo profissional, o que
não se afigura suficiente para montar um quadro seguro acerca da natureza do trabalho exercido
a partir do ingresso na instituição financeira, que se deu, como visto, em 18 de setembro de 1975.
XV - Sem desmerecer a atividade prestada pelo apelante, a equivalência indicada no laudo
pericial das profissões de bancário e professor, no que tange à sua natureza penosa, é
descabida, em virtude da absoluta diversidade intrínseca do labor exercido por uma e outra
categoria, a exigir de um e outro profissional qualidades diferentes para atendimento a objetivos
igualmente muito diferentes, cuja incompatibilidade não autoriza a identidade atribuída pelo
expert.
XVI - É de se observar que, de todo modo, a conclusão da perícia não é vinculante para o juiz, a
teor do que preceitua o art. 436, CPC,mesmo porque a obrigação do magistrado é analisar a lide
com atenção aos mais diversos aspectos que se lhe apresentam determinado processo, os quais
escapam ao expert, como na espécie, em que o conjunto dos elementos presentes no feito não
justifica, pelos fundamentos já aduzidos, ter por especial o trabalho de bancário prestado pelo
apelante.
XVII - Os laudos técnicos trazidos com a exordial, referentes a supostos paradigmas do autor,
não lhe aproveitam, porque o caráter especial da atividade prestada pelo postulante é de ser
aferido à vista de seu próprio ambiente de trabalho e das funções que desempenha, o que,
consoante já assentado, sequer constou da peça vestibular.
XVIII - Outro argumento a ser refutado é o da possibilidade de o bancário vir a sofrer de doenças
oriundas de suas condições de trabalho, o que reforçaria o entendimento acerca da condição
especial da profissão, eis que, aqui também, todo trabalhador está sujeito a adoecer ou a
acidentar-se, daí porque o infortúnio não é, necessariamente, sinal de exposição a agente nocivo
à saúde ou à integridade física, para fins da matéria ora em análise.
XIX - A atividade de bancário desempenhada pelo apelante não é de molde a ser caracterizada
como especial, tal como assentado com propriedade na sentença. Precedentes da Corte.
XX - Quanto à concessão do benefício, observadas as anotações dos contratos de trabalho dos
períodos de 24 de julho de 1973 a 06 de julho de 1974 ("SAGA - Sociedade Corretora e
Administradora de Seguros Ltda.") e 07 de julho de 1974 a 1º de julho de 1975 ("Companhia de
Seguros Cruzeiro do Sul"), na CTPS do autor, tem-se o cômputo de 26 (vinte e seis) anos, 2
(dois) meses e 6 (seis) dias, computados até a data de ajuizamento da ação (15 de dezembro de
1999), insuficientes, portanto, ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo
proporcional, nos termos do art. 52 da Lei nº8.213/91.
XXI - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor improvida."
(TRF 3ª R; AC 1999.61.02.015272-0/SP; 9ª Turma; Relatora Des. Fed. Marisa Santos; v.u;
Julgado em 12/2/2007; DJU 29/3/2007, pág. 613).
De outra parte, cumpre acrescentar que o PPP acostado aos autos não indica profissional
legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais do fator de risco citado.
Nessas circunstâncias, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a
elementos biológicos.
Destarte, apenas os interstícios de 24/10/2002 a 5/1/2005, de 1º/2/2005 a 31/8/2006, de
21/7/2006 a 18/10/2006, de 4/12/2006 a 11/3/2008 e de 1º/7/2011 a 19/12/2011 devem ser
reconhecidos como especiais.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia para, nos termos da
fundamentação, considerar como tempo de serviço comum o período de 2/4/2012 a 20/9/2018.
Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao
regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos (códigos 1.3.2 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 do anexo do
Decreto n. 3.048/1999) e a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares (códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Depreende-se da descrição das atividades constante do laudo técnico, que a parte autora
exercia serviços de manutenção e limpeza em condomínio residencial e, desse modo, não havia
o contato permanente e direto com fluidos de pacientes ou com material infectocontagioso, o que
impossibilita asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.
- O PPP acostado aos autos não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos
registros ambientais do fator de risco citado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
