Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003113-75.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. Matéria preliminar
rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos coligidos aos autos indicam o desempenho de atividade que consta dos Decretos
n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a
qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, o que possibilita o
enquadramento requerido.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em DER reafirmada, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a
pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei
n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- O Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a
considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir"
(REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Termo inicial do benefício corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que
computou os 95 pontos necessários (art. 29-C, da Lei n. 8.213/1991) para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Assim, não há
que se falar em prescrição quinquenal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual da
verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da r.
sentença. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá apenas do valor das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003113-75.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003113-75.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedidos para: (i) enquadrar como atividade especial
os períodos de 1º/6/1979 a 1º/1/1980, de 26/2/1980 a 27/6/1981, de 7/6/1982 a 15/5/1984, de
10/5/1984 a 6/8/1984, de 11/5/1988 a 16/9/1988, de 26/1/1990 a 20/11/1992, de 10/6/1992 a
9/12/1992, de 1º/11/1994 a 30/1/1995, de 1º/1/2004 a 29/9/2005 e de 1º/8/2009 a 3/6/2012; (ii)
determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do
fator previdenciário (caso seja mais vantajoso), desde a data de 15/12/2017 (reafirmação da
DER), acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios a serem fixados
na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a necessidade da
remessa oficial e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento deferido e requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos arrolados na inicial. Subsidiariamente, impugna a data de início do
benefício e os honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003113-75.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, não se excede esse montante.
Assim, rejeito as matérias preliminares.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso vertente, em relação aos períodos de 1º/6/1979 a 1º/1/1980, de 26/2/1980 a 27/6/1981,
de 7/6/1982 a 15/5/1984, de 10/5/1984 a 6/8/1984, de 11/5/1988 a 16/9/1988, de 26/1/1990 a
20/11/1992, de 10/6/1992 a 9/12/1992 e de 1º/11/1994 a 30/1/1995, depreende-se dos
documentos coligidos aos autos, o desempenho das funções de "1/2 oficial torneiro", "1/2 oficial
torneiro mecânico", "torneiro II", "torneiro mecânico E" e "torneiro mecânico", fato que permite o
reconhecimento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n. 53.831/1964 e
n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/1979.
Nesse sentido: TRF3 - AC 00052912020094039999, Desembargado Federal Sergio Nascimento,
10ª Turma, e-DJF3 25/8/2010, p. 348; APELREEX 01125399419994039999, Desembargadora
Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJU 5/9/2007.
Especificamente aos intervalos de 1º/1/2004 a 29/9/2005 e de 1º/8/2009 a 3/6/2012, a parte
autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e
permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares, situação que viabiliza a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.1.6 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Da análise do respectivo documento, constata-se que a parte autora esteve permanentemente
exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a
avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas
pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e
permanência.
Cumpre ressaltar que o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada
para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do laudo pericial e PPP, expedidos
por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO -
5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Outrossim, a controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n.
998 do STJ, no seguinte sentido:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, os interstícios supracitados devem ser reconhecidos como especiais, convertidos em
comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos, se do masculino.
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
lapsos incontroversos, constata-se que na data do requerimento administrativo (DER 26/6/2017),
a parte autora contava 35 anos de profissão, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
Contudo, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei
n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Não obstante, na data de 15/12/2017 (reafirmação da DER), o cálculo do benefício deve ser feito
também de acordo com a Lei n. 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela
Lei n. 13.183/2015).
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
2/12/2019).
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à
data da reafirmação da DER, ou seja, 15/12/2017, momento em que computou os 95 pontos
necessários (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991) para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual da
verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da r.
sentença.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá apenas do valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. Matéria preliminar
rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos coligidos aos autos indicam o desempenho de atividade que consta dos Decretos
n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a
qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, o que possibilita o
enquadramento requerido.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em DER reafirmada, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a
pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei
n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- O Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a
considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir"
(REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Termo inicial do benefício corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que
computou os 95 pontos necessários (art. 29-C, da Lei n. 8.213/1991) para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Assim, não há
que se falar em prescrição quinquenal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual da
verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da r.
sentença. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá apenas do valor das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
