Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6220281-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Na data designada para a audiência, as testemunhas arroladas não compareceram, sem
qualquer justificativa plausível para a ausência, estando presentes somente a parte autora e seus
advogados.
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
- A marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido
processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento
de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- A parte autora deixou de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos
referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho
rural para fins previdenciários. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigos 52
da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1000,00 (mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220281-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220281-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço rural e militar, com vistas à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os pleitos de
reconhecimento de trabalho rural (sem registro em carteira de trabalho) e de concessão do
benefício em contenda.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220281-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Verifica-se dos autos que se trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo
necessário para a comprovação de período de atividade rural, além da prova material a
testemunhal. Portanto, imprescindível a realização de audiência.
Contudo, na hipótese, não obstante o início de prova do trabalho no campo, não houve a
produção de prova testemunhal apta a corroborá-lo.
Na data designada para a audiência, as testemunhas arroladas não compareceram, sem
qualquer justificativa plausível para a ausência, estando presentes somente a parte autora e seus
advogados.
Desse modo, verifica-se que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da
própria parte autora. Apesar da oportunidade concedida a ela para a produção da prova oral, a
apelante quedou-se inerte, vez que na audiência designada, as testemunhas não compareceram.
Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das
testemunhas através do juízo, nem comprovação de que suas testemunhas foram intimadas,
conforme art. 455, § 1°, do CPC, e em tal caso entende-se que a parte se compromete a levar a
testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos do art.
455, §§ 2° e 3°, do CPC, caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte
desistiu de sua inquirição.
Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados
artigos da legislação de regência.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias
do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA
DO AUTOR - PRECLUSÃO.
I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do
início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho
rural.
II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora, que
teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 3/5/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/5/2010, p. 457)
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período
de trabalho rural para fins previdenciários.
Esse, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o início
de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da
instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Nessas circunstâncias, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991
e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1000,00 (mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Na data designada para a audiência, as testemunhas arroladas não compareceram, sem
qualquer justificativa plausível para a ausência, estando presentes somente a parte autora e seus
advogados.
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
- A marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido
processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento
de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- A parte autora deixou de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos
referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho
rural para fins previdenciários. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigos 52
da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1000,00 (mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
