Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6073578-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n.
8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e
no artigo 143dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo
85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073578-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA MARIA DE JESUS FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073578-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA MARIA DE JESUS FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de labor rural, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) reconhecer como tempo de serviço
rural o período desde 1º/10/1980, inclusive nos intervalos dos vínculos registrados em carteira de
trabalho até 24/7/1991, independentemente de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca,e também o período de trabalho rural desde 25/5/1991, inclusive nos lapsos
de registro, até a data do requerimento administrativo (DER 18/10/2016), apenas se comprovado
o recolhimentos das respectivas contribuições (com as ressalvas do artigo 39, inciso I, da Lei n.
8.213/1991); (ii) determinar o recálculo do tempo de contribuição e, caso preenchidos os
requisitos, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, naqual alega, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento efetuado, bem como da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora interpôs recurso adesivo, no qual exora a procedência integral dos
pedidos arrolados na inicial, com o reconhecimento do exercício da atividade campesina desde o
ano de 1977 até a data de requerimento administrativo,de forma ininterrupta. Sustentaque os
períodos reconhecidos em sentença, com e sem registro em CTPS, devem ser computados para
fins de carência, mesmo após 1991. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073578-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA MARIA DE JESUS FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Os recursos de apelação atendem aos
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser:"(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência."(AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, oSuperior Tribunal de Justiça (STJ), examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ,
AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado em atividade rurícola, sem registro em
carteira de trabalho, desde seus 14 anos de idade (10/11/1977) até os dias atuais, de forma
ininterrupta, inclusive nos intervalos dos registros em CTPS.
Com efeito, há início razoável de prova material na(i) certidão de casamento da parte autora
(1985), na qual está qualificada como lavradora, e (ii) nos vários vínculos empregatícios rurais
anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e nos dados doCadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais abarcam os seguintes anos: 1980/1985,
1987/1995, 1999/2006, 2009/2012 e 2014/2017.
Não obstante, os testemunhos,colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram em parte o
mourejo asseverado. Isso porque um dos depoentes relatou conhecer a parte autora somente
desde 2002 e o outro afirmou ter trabalhado com ela desde o ano de 1982, o que impede ampliar
a eficácia da prova material para período anterior a este ano.
Ademais, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de
produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n.8.213/1991, que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada
sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é
requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Desse modo, entendo demonstrado o trabalho rural, sem registro em CTPS, nos intervalos de
16/12/1982 a 30/6/1983, de 3/1/1984 a 17/1/1984, de 2/3/1984 a 29/5/1984, de 17/9/1984 a
10/12/1984, de 23/12/1984 a 31/1/1985, de 2/12/1985 a 4/1/1987, de 13/12/1987 a 3/1/1988, de
1º/12/1988 a 30/7/1989, de 9/12/1989 a 7/1/1990, de 17/12/1990 a 15/1/1991 e de 1º/5/1991 a
2/5/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Contudo, nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora,fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial,nego provimento à apelação da parte autora e
dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) restringir o
reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, aos períodos de 16/12/1982 a
30/6/1983, de 3/1/1984 a 17/1/1984, de 2/3/1984 a 29/5/1984, de 17/9/1984 a 10/12/1984, de
23/12/1984 a 31/1/1985, de 2/12/1985 a 4/1/1987, de 13/12/1987 a 3/1/1988, de 1º/12/1988 a
30/7/1989, de 9/12/1989 a 7/1/1990, de 17/12/1990 a 15/1/1991 e de 1º/5/1991 a 2/5/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991); (ii) julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar a
sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n.
8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e
no artigo 143dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo
85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte
autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA