Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6214970-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM
ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira de trabalho, com a consequente
determinação de concessão do benefício em contenda, não extrapola os limites da demanda.
Preliminar rejeitada.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e,
conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214970-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214970-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço rural (sem e com registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS) e insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o exercício de atividade
rural como segurado especial, no período de 1970 a 1978 e como empregado rural, nos intervalos
de 1º/4/1983 a 20/2/1984, de 10/5/1984 a 15/6/1984 e de 15/6/1989 a 6/9/1993; e (ii) determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (DER 22/9/2016), acrescido de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a
ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento do trabalho rural no lapso de 1970 a 1978, sem registro em CTPS.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214970-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No mais, consta da exordial o pedido de reconhecimento do tempo de serviço não computado
pelo INSS no âmbito administrativo, relativo aos períodos de 1º/4/1983 a 20/2/1984, de 10/5/1984
a 15/6/1984 e de 15/6/1989 a 6/9/1993, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nesse contexto, o reconhecimento desses interstícios pela sentença, com a consequente
determinação de concessão do benefício em contenda, não extrapola os limites da demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural sem registro em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do Resp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, o STJ, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do STJ, é possível o reconhecimento do
tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
No caso vertente, para comprovar o labor rural a parte autora trouxe aos autos sua certidão de
casamento, realizado em 6/8/1977, que o qualifica como lavrador naquela época e anotação rural
em nome do seu genitor (1971).
Os testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram o mourejo asseverado,
sobretudo ao afirmarem a atividade agrícola desde tenra idade, estando esclarecidos
pormenorizadamente na sentença.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, restou demonstrado o labor rural no interstício de
5/10/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 28/2/1978 (data imediatamente anterior
ao primeiro vínculo registrado em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos
da Lei n. 8.213/1991).
Do tempo de serviço rural com registro em CTPS
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de
presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a
falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido: TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson
Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578.
Ademais, o fato de os interstícios não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) não obsta o respectivo computo para fins previdenciários.
No caso, quanto ao reconhecimento da atividade comum desempenhada nos interstícios de
1º/4/1983 a 20/2/1984, de 10/5/1984 a 15/6/1984 e de 15/6/1989 a 6/9/1993, a sentença não
merece reparos, pois tais períodos decorrem de anotações na CTPS da parte autora (id.
108867505 – págs. 12/13).
Ressalte-se que a data da emissão da CTPS é anterior às anotações dos vínculos, além dos
registros seguirem uma ordem cronológica.
Com efeito, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da carteira de trabalho do
autor, ônus do qual não de desincumbiu nestes autos.
Nessa esteira, conclui-se que, em relação aos lapsos pretendidos, registrados em carteira de
trabalho, não há indicação de fraude.
Por conseguinte, deve reconhecido e averbado o labor comum desenvolvido nos interregnos de
1º/4/1983 a 20/2/1984, de 10/5/1984 a 15/6/1984 e de 15/6/1989 a 6/9/1993.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora reconhecidos ao montante apurado
administrativamente (26 anos, 11 meses e 29 dias), verifica-se que na data do requerimento
administrativo (DER 22/9/2016) a parte autora contava mais de 35 anos de profissão.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º,
da CF/1988).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do STJ. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste
caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para, nos termos da fundamentação, apenas restringir o reconhecimento do trabalho rural,
sem registro em CTPS, ao período de 5/10/1970 a 28/2/1978, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM
ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira de trabalho, com a consequente
determinação de concessão do benefício em contenda, não extrapola os limites da demanda.
Preliminar rejeitada.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e,
conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação autárquica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
